Notícias Trabalhistas 14.12.2016

NOVIDADES

Lei 13.369/2016 – Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.

Resolução CFM 2.148/2016 – Republicação Parcial – Dispõe sobre a homologação da Portaria CME nº 01/2016, que disciplina o funcionamento da CME, CFM, AMB e CNRM.

Resolução CFM 2.149/2016 – Republicação Parcial – Homologa a Portaria CME nº 02/2016, que aprova a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades.

AGENDA

15/12 – Pagamento de INSS dos contribuintes facultativos e contribuintes individuais competência nov/16.

20/12 – 13º Salário – Pagamento da 2ª Parcela das empresas em geral, inclusive empregadores domésticos.

 IRRF – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte competência nov/16.

– GPS – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias das Empresas e Equiparadas, Inclusive dos Parcelamentos REFIS, PAES e PAEX competência nov/16.

– Recolhimento do INSS sobre o valor total do 13º salário das empresas em geral, inclusive dos empregadores domésticos.

GUIA TRABALHISTA

Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Cláusula da Não Concorrência

Escala de Revezamento DSR nos Turnos de Revezamento

Viagem a Serviço – Cômputo de Horas

ARTIGOS E TEMAS

13º Salário – Desconto de INSS e Imposto de Renda

Empregado Que Não Quer Mais Trabalhar na Empresa Deve Agir Com Fair Play

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Menor Sob Guarda Tem Direito a Receber Pensão em Caso de Morte do Tutor

Juiz só Pode Dispensar Perícia na Concessão de Benefício se Houver Provas Inequívocas

DESTAQUES

Trabalhador é Condenado em Má Fé Por Ajuizar Uma Segunda Ação Idêntica à Primeira

Empresário é Condenado Por Apresentar Documentos Falsos à Justiça do Trabalho

Empresas do Simples Deverão Ter Certificado Digital em 2017

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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13º Salário – Desconto de INSS e Imposto de Renda

No pagamento da segunda parcela do 13º salário ou por ocasião da rescisão contratual ocorrida durante o mês de dezembro, desconta-se do empregado o INSS incidente e o imposto de renda.

Para fins de apuração dos respectivos encargos toma-se por base o valor bruto do décimo terceiro salário (sem abater o adiantamento da 1ª parcela), aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição da tabela de INSS e do imposto de renda.

A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

Exemplo

Empregado possui 2 empregos e percebe  mensalmente R$1.400,00 no emprego “A” e R$2.100,00 no emprego “B”.

Tanto o empregador “A” quanto o empregador “B” deverão descontar a contribuição previdenciária sobre o 13º salário do empregado com base na alíquota que resultar o somatório das remunerações, ou seja, R$3.500,00.

Neste caso, considerando a tabela de INSS de dezembro/16, a alíquota a ser aplicada com base no somatório será de 11%.

Caso o somatório dos valores ultrapasse o teto do salário de contribuição, o empregado segurado poderá eleger qual a fonte pagadora irá efetuar o desconto por primeiro, cabendo à segunda fonte pagadora, efetuar o desconto da diferença até o limite máximo de contribuição.

Nota: Para a apuração do valor da contribuição Previdenciária por parte da empresa não há limite de contribuição, ou seja, toma-se por base a remuneração integral do 13º salário.

O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento do INSS sobre o décimo terceiro salário pago deverá obedecer ao regime de competência normal, ou seja, será no prazo normal do recolhimento da folha de pagamento que é realizado no início do mês seguinte ao da competência.

Veja exemplos de cálculos no tópico Empregos Simultâneos e 13º Salário – 2ª Parcela do Guia Trabalhista Online.

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Previdência Paga Segunda Parcela do 13º Salário

Os depósitos da segunda parcela do 13º salário para os segurados da Previdência Social começam a ser pagos partir de hoje (24/11) juntamente com o pagamento da folha de novembro que segue até o dia 5 de dezembro.

O contracheque pode ser acessado na Agência Eletrônica no site da Previdência Social ou nos terminais de autoatendimento do banco em que o segurado recebe o benefício. Haverá desconto de Imposto de Renda (IR) nesta segunda parcela, salvo se o tipo de benefício do segurado for isento do respectivo imposto.

Os depósitos começam nesta segunda-feira (24) para os segurados que recebem até um salário mínimo e possuem cartão com final 1, desconsiderando-se o dígito. Os segurados que recebem acima do mínimo terão seus benefícios creditados a partir do dia 1º de dezembro.

Valor da segunda parcela do 13º

Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente.

Os segurados que estão em auxílio-doença também recebem uma parcela menor que os 50%. Como esse benefício é temporário, o INSS calcula a antecipação proporcional ao período.

Fonte: MPS – 20.11.2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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EMPREGADO DOMÉSTICO – 13º SALÁRIO – 2ª PARCELA

empregado doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º salário.

O valor do 13º salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

A segunda parcela do 13º salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª (primeira) parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.

O pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro.

Exemplo

Empregada admitida em 07 de janeiro. Salário mensal de dezembro R$ 980,00. Pagamento da 2ª parcela do 13ª salário no dia 20 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 450,00.

  • R$ 980,00 – R$ 450,00 = 2ª parcela do 13º salário R$ 530,00.

Nota: descontar o INSS e o IRRF se houver, conforme tabela em vigor.

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Notícias Trabalhistas 19.12.2012

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Instrução Normativa INSS 63/2012 – Revoga o parágrafo único do art. 642 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS de 6 de agosto de 2010.

 

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

Feriado Coincidente com Sábado – Acordo de Compensação

Leis Trabalhistas – Hierarquia e Cuidados na Aplicação

 

GESTÃO DE RH

Perguntas e Respostas – INSS Sobre 13º Salário

O Meu “Valor” é do Tamanho da Minha Dedicação

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Princípio da não discriminação justifica reversão de justa causa

Empregada dispensada grávida deve ser reintegrada e não readmitida

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

INSS Deve Avaliar Relação Entre Doença e Trabalho nas Perícias por Incapacidade

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cargos e Salários – Método Prático

Impugnação/Defesa de Auto de Infração – INSS

MicroEmpreendedor Individual – MEI