Covid-19 e as Consequências do Afastamento do Empregado Durante o Curso do Aviso Prévio

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Normalmente o prazo do aviso prévio é de 30 dias para qualquer uma das partes, sendo acrescentado 3 dias por ano trabalhado, caso tenha sido concedido pelo empregador ao empregado, na dispensa sem justa causa.

Ocorre que, durante o cumprimento do aviso prévio, pode acontecer de o empregado ter contato com pessoas contaminadas ou apresentar os sintomas da Covid-19, situação em que o mesmo será indicado a se afastar do ambiente do trabalho.

Isto porque há duas normas específicas que assim orientam:

  • Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020: estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios; e
  • Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 20/2020: estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais).

De acordo com as respectivas portarias, a empresa deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações:

a) casos confirmados da COVID-19;

b) casos suspeitos da COVID-19; ou

c) pessoas que tiveram contatos com casos confirmados da COVID-19.

De acordo com as portarias, a empresa deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência durante estes 14 dias, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento.

Ocorrendo então o afastamento do empregado no curso do aviso prévio, é importante ressaltar que somente a partir da concessão do benefício previdenciário, é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho.

Portanto, durante os 15 primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes, nos termos do art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991.

Significa dizer que durante os 14 dias de afastamento estabelecido pelas portarias, que tratam do controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, o prazo do aviso prévio deve transcorrer normalmente, já que o empregador estará pagando os salários durante este período.

aviso prévio só será interrompido se houver a suspensão do contrato de trabalho, situação que poderá ocorrer se o empregado, por exemplo, tiver complicações decorrentes da Covid-19 que desencadeie o seu internamento, e que este fique afastado por auxílio-doença, a partir do 16º dia.

Caso contrário, o aviso prévio irá transcorrer normalmente durante os 14 dias de afastamento das atividades laborais do empregado, até que seja efetivado o desligamento ao término do aviso no prazo pré-estabelecido.

O rescisão do contrato de trabalho ainda poderá ocorrer ao término do aviso, caso os 14 dias de afastamento ultrapasse o prazo final pré-estabelecido do aviso prévio.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Reforma Trabalhista na Prática

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Aposentadoria por Invalidez – Suspensão do Contrato do Trabalho

A partir da Reforma da Previdência, o termo aposentadoria por invalidez foi alterado para aposentadoria por incapacidade permanente. 

Este benefício, uma vez cumprida a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS.

Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, bem como o direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício. 

Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cessado, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/1991.

Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.

Clique aqui e veja outros detalhes sobre a garantia de reintegração ao emprego prevista no art. 475 da CLT, o que pode ocorrer com o empregado que havia sido contratado para substituir o aposentado por invalidez, bem como jurisprudências sobre o tema.

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Trabalhadora Impedida de Retornar ao Trabalho Após Auxílio-doença Será Reintegrada e Indenizada

Uma empresa do ramo de segurança, limpeza e manutenção predial terá que pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi proibida de retornar ao trabalho após o término do auxílio-doença do INSS.

A empresa alegou que a profissional ainda estava inapta para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Mas o juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não acolheu a argumentação e condenou a empregadora a reintegrar a trabalhadora no mesmo cargo, lotação e remuneração, além de pagar os meses de salário suspenso.

A empregada foi admitida em 2013. Em maio 2016, sofreu um AVC (acidente vascular cerebral), ficando afastada pelo INSS por quase três meses.

Segundo a profissional, após o fim do benefício previdenciário, ela foi impedida de voltar às suas atividades, já que a empresa recusou o parecer da Previdência.

Segundo a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, cabia à empresa, diante a decisão do INSS, reintegrar ou readaptar a trabalhadora. “Mas, se isso fosse inviável, outra opção seria manter o pagamento do salário até conseguir a prorrogação do benefício.

Isso porque, concedida a alta médica previdenciária, o contrato de trabalho volta a vigorar, não havendo que se falar em suspensão”, explicou.

No entendimento da magistrada, não há no caso elementos que possam desobrigar a empresa de arcar com sua obrigação de pagar os salários pelo período em que o contrato ficou suspenso. Conforme esclareceu, a empresa não pode transferir à empregada os riscos do empreendimento.

Assim, considerando que o INSS atestou a aptidão da trabalhadora para o exercício de sua atividade profissional, a juíza determinou a sua reintegração ao emprego, com pagamento de verbas correspondentes, além de indenização de danos morais no valor de R$ 3 mil.

“Isso porque a empresa deixou a profissional desamparada, gerando ofensa à sua personalidade, intimidade, dignidade, honra e integridade psíquica”, finalizou a magistrada.

Não houve recurso e a sentença já se encontra em execução.

Processo PJe: 0010300-87.2017.5.03.0140.

Fonte: TRT/MG – 22.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Pedido de Demissão Feito Durante Aposentadoria por Invalidez é Anulado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de um auxiliar de eletricista que estava aposentado por invalidez.

Por entender que o auxiliar não poderia renunciar à aposentadoria nem por meio do pedido de dispensa, a Turma condenou uma empresa de distribuição e geração de energia elétrica do Pará a restabelecer o plano de saúde dele e dos seus dependentes.

Dispensa

O auxiliar de eletricista alegou ter sido despedido pela empresa enquanto estava aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário em razão de uma lesão na coluna.

Na Justiça, quis o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da empresa à restituição dos valores gastos com consultas médicas, exames e procedimentos desde a rescisão.

Em sua defesa, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado e foi homologada pelo sindicato que o representa. Para comprovar sua alegação, juntou ao processo pedido de demissão feito pelo auxiliar.

Validade

O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos do empregado, mas, em seguida, eles foram rejeitados, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP).

Segundo o TRT, não houve prova de fato que invalidasse o pedido de demissão, que foi homologado por sindicato. Para o Tribunal Regional, o empregado teria o direito de rescindir o contrato mesmo com a suspensão motivada pela aposentadoria por invalidez.

Direito irrenunciável

No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a Primeira Turma observou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão.

Assim, há interrupção apenas das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. Além disso, a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer tempo.

Assim, não há como reconhecer a validade da rescisão contratual, ainda que o empregado tenha formulado pedido de demissão, por se tratar de direito irrenunciável.

Plano de saúde

Em relação ao plano de saúde, a decisão seguiu a orientação da Súmula 440, que assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário.

Por unanimidade, a Primeira Turma anulou a rescisão, restabeleceu o plano de saúde e determinou a restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão. Processo: RR-1219-28.2010.5.08.0106.

Fonte: TST – 09.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Mantido Desconto de Salário de Bancários que Participaram de Greve Contra Reformas

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região e manteve decisão em que o Banco do Brasil S/A foi autorizado a lançar falta ao trabalho e descontar um dia do salário dos empregados que participaram de paralisação contra a reforma trabalhista e as mudanças na Previdência Social.

Autorização

Em ação civil pública ajuizada no início de julho de 2017, o sindicato afirmou que o banco já havia efetuado o desconto relativo à greve geral contra as reformas convocada pelos movimentos sociais em 28/4/2017.

Diante de nova greve realizada em 30/6/2017, pediram a tutela antecipada para que o banco se abstivesse de descontar o dia de trabalho dos empregados que haviam aderido ao movimento.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pedido, o que levou o banco a impetrar mandado de segurança contra a determinação, alegando que as paralisações não foram ocasionadas por descumprimento de normas contratuais ou coletivas pelo empregador.

Outro argumento apresentado foi a inexistência de qualquer previsão em convenção ou acordo coletivos para que, em situações análogas, as ausências sejam compensadas com prestação de jornada suplementar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente o pedido e cassou a decisão de primeiro grau, autorizando assim o desconto relativo ao dia de trabalho dos bancários.

No recurso ordinário ao TST, o Sindicato dos Bancários sustentou que a greve de junho de 2017 teve caráter excepcional, com o objetivo de mobilizar a categoria para a importância de manutenção dos direitos sociais diante da iminência de aprovação da lei de terceirização e da reforma trabalhista.

Nesse contexto, o pagamento do dia de paralisação estaria amparado no artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/89). Alegou ainda que as exigências legais e estatutárias foram observadas e que o anúncio de que o dia seria descontado, feito à véspera da greve, “constituiu um ilegal constrangimento para que os trabalhadores comparecessem ao trabalho”, o que é vedado pela Lei de Greve e pela Constituição da República. Segundo o sindicato, o TRT, ao respaldar o desconto, estaria compactuando “com emblemática prática de conduta antissindical”.

Decisão

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressalta que o Tribunal Regional baseou seu entendimento na jurisprudência firmada no âmbito do TST segundo a qual a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento do dia de paralisação. “A legitimidade ou não do movimento paredista ocorrido no dia 30/6/2017, considerada a sua excepcionalidade, é questão a ser discutida no processo matriz, não justificando, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, a restituição de antecipação de tutela”, afirmou.

O ministro Agra Belmonte assinalou que a jurisprudência uníssona do TST acerca da legitimação do desconto dos salários relativos aos dias de paralisação do movimento grevista se firmou a partir da interpretação dos institutos da interrupção e da suspensão do contrato, que não se confundem.

“Na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas. Nesta, o empregado não trabalha, e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno”, explicou.

Na sessão de julgamento, o relator reafirmou o direito de greve dos trabalhadores, mas destacou que “não cabe ao Judiciário criar fundo de greve às custas do empregador”. A seu ver, caberia ao próprio sindicato custear o movimento “ou, talvez, buscar perante o Congresso uma reformulação não apenas da estrutura sindical como também da Lei de Greve, com a criação de um fundo de greve”.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso ordinário do sindicato. Processo: RO-10836-33.2017.5.03.0000.

Fonte: TST – 10.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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