Pode o Empregado Perder o Direito à Férias?

Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

  • deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
  • permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  • deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
  • tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.

Base: art. 133 da CLT.

Esta obra é um novo conceito a respeito de atualização profissional sobre férias e décimo terceiro salário. Material objetivo e repleto de exemplos, cálculos e com uma completa revisão sobre o assunto. Chega de dúvidas sobre  prazo, valores, legislação, recolhimento, INSS, FGTS e muito mais! Atualização do material garantida por 12 meses. Férias e 13º Salário

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Notícias Trabalhistas 25.05.2016

GUIA TRABALHISTA

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho – Garantias Asseguradas ao Empregado

Despedida Indireta – Reclamatória Trabalhista e Permanência no Emprego

Vigias ou Vigilantes – Antecedentes Criminais e Requisitos da Profissão

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Junho/2016

Documentos Que não Podem ser Exigidos na Seleção e Contratação de um Empregado

Jornada de Trabalho do Empregado Rural

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregado que apresentou atestado médico falso para justificar ausência em audiência pagará multa

Professora consegue rescisão indireta após supressão de todas as suas horas-aulas

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DESTAQUES E ARTIGOS

Acordo Trabalhista na Fase de Execução – Contribuição ao INSS Deve ser Sobre o Valor da Sentença?

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Lei Posterior não Autoriza Aumento de Benefícios Previdenciários já Concedidos

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Jornada de Trabalho, Reflexos, Integrações e Banco de Horas. Exemplos e detalhamentos práticos para cálculos de horas extras. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações. Dúvidas sobre rotinas do departamento pessoal? Chegou a hora de esclarecer tudo! Obra completa com todos assuntos da área de DP, incluindo exemplos, cálculos, teoria, prática, legislações e muito mais! Atualização garantida por 12 meses. Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.

Notícias Trabalhistas 23.05.2012

NORMAS   PREVIDENCIÁRIAS
Resolução INSS 201/2012 – Define o   procedimento para a gravação da Justificação Administrativa em áudio e vídeo.
Resolução INSS 202/2012 – Implantação de   auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para   fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

 

INSPEÇÃO DO   TRABALHO
Portaria SIT 319/2012 – Altera a Norma Regulamentadora 28.

 

PROFISSÕES   REGULAMENTADAS
Resolução CONTER 2/2012 – Institui e   normatiza atribuições, competências e funções do Profissional Tecnólogo em   Radiologia.

 

GUIA TRABALHISTA
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho –   Garantias Asseguradas ao Empregado
Licença Maternidade – “Período de Graça” –   Recebimento Após a Demissão
Vigias ou Vigilantes – Adicional Noturno e Adicional de   Risco de Vida

 

GESTÃO DE RH
O Empregador deve Descontar o Vale-Transporte dos dias de   Afastamentos/Faltas do Empregado?

 

JULGADOS   TRABALHISTAS
Jornalista sem registro no MTE consegue enquadramento para   receber salário da categoria
Empresa indenizará por deletar horas trabalhadas em   registro de ponto eletrônico
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS   PREVIDENCIÁRIAS
Juiz Pode Definir Tipo de Benefício a ser Concedido por   Incapacidade Laborativa

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Manual   do Empregador Doméstico
Modelos de Contratos Comerciais
Impugnação/Defesa de Auto de Infração – INSS

Efeitos da suspensão disciplinar no contrato individual de trabalho

A CLT estabelece ao empregador o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador e que extrapolar seu poder diretivo.

As penalidades aos empregados podem ser através de:

  • Advertência – A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento de que seu comportamento está em desacordo com as normas estabelecidas pela empresa em relação às suas atribuições e obrigações como empregado. Ainda que não haja disposição explicita na norma, esta poderá ser aplicada verbalmente, mas recomenda-se, por cautela, fazê-la por escrito, pois eventualmente poderá necessitar-se de fazer comprovação futura; e ou
  • Suspensão – A suspensão disciplinar atua como penalidade dada ao empregado como uma medida mais drástica. Visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta de maior relevância e que afronte abruptamente as normas estabelecidas pelo empregador.

 Suspensão Disciplinar – Efeitos

A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.

Isto porque se o motivo da suspensão alegado pelo empregador for injusto ou duvidoso, poderá o empregado pleitear em juízo seu cancelamento ou até mesmo a despedida indireta.

O juiz analisará o assunto e determinará ou não o cancelamento da suspensão, através de sentença, sem intervir no grau da sanção. Ele não diminuirá a quantidade de dias de suspensão impostos pelo empregador, pois os Tribunais não podem interferir nos assuntos disciplinares das empresas.

Interrupção: ocorre na hipótese da sentença judicial cancelar a suspensão imposta, tendo o empregado direito ao salário dos dias parados, bem como aos respectivos repousos semanais remunerados.

Suspensão: ocorre no caso do Tribunal não proceder ao cancelamento da suspensão ou do empregado não pleitear em juízo o cancelamento da Suspensão Disciplinar. Neste período o contrato de trabalho não vigora, impossibilitando assim ao empregado de prestar serviços e, em conseqüência, de receber a remuneração correspondente.

Férias – Consequências 

Como a Suspensão Disciplinar é tida como ausência injustificada ao serviço, acarreta então a redução do período de gozo de férias, conforme determina o artigo 130 da CLT.

Portanto, se não houver o cancelamento da suspensão por via judicial, estes dias serão considerados como faltas injustificadas e, assim, irão afetar o direito aos dias de férias do empregado, dentro do período aquisitivo, na seguinte proporção:

  • 30 (trinta) dias corridos, quando houver até 5 (cinco) faltas injustificadas;
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
  • 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
  • 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.

Não se pode descontar, do período de férias, as faltas justificadas do empregado ao serviço.

O período de gozo de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

13º Salário

Se o período correspondente a suspensão disciplinar for igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês, o empregado deixará de receber 1/12 avos referentes ao 13º salário.

Prêmios e Participações nos Lucros ou Resultados

É sabido que algumas empresas vinculam o pagamento de prêmios bem como o da participação nos lucros ou resultados ao desempenho profissional e comportamental do empregado.

Assim, uma vez ocorrendo a suspensão e havendo previsão contratual ou convencional junto ao sindicado da categoria desta condição para a percepção ou não do prêmio ou do PLR, o empregado também poderá ter sua remuneração afetada.

Para obter na íntegra as atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse os respectivos tópicos no Guia Trabalhista On Line:

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