Trabalhadores em Empregos Simultâneos Podem Gerar Riscos Para o Empregador?

Manter mais de um emprego é uma prática comum dependendo do tipo de atividade e a carga horária cada vez mais flexível adotada por empresas.

Ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que outro empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada ao primeiro.

Assim, a empresa não poderá proibir que o empregado, utilizando de seu horário livre, possa manter um segundo vínculo empregatício.

Mas alguns cuidados são importantes para não incorrer em passivo trabalhista. Clique aqui e saiba mais.

É Válido Banco de Horas Simultâneo a Compensação Semanal

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista do trabalhador de uma empresa de equipamentos elétricos que pretendia receber horas extras.

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, observou que a jurisprudência do TST reconhece a validade da adoção simultânea de banco de horas e acordo para compensação semanal, instituídos por norma coletiva.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Trabalhador que exercia função de gerência não faz jus a horas extras

Um trabalhador não concordou com a sentença e recorreu, insistindo no pagamento das horas suplementares excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, argumentando que sempre trabalhou “além da jornada contratual, sem que lhe fossem pagos os valores correspondentes ao labor extraordinário”.

Segundo a defesa da empresa, o trabalhador teve treinamento a partir de dezembro de 2007, com a sua efetivação na função de gerente a partir de 1º de março de 2010, razão pela qual “não sofria o controle da sua jornada”.

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Intervalo Intrajornada Superior a Duas Horas é Válido

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada – destinado a descanso e alimentação – de até cinco horas e quarenta minutos.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso de revista de uma empresa, interposto para ser liberada do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas do intervalo.

O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Com base nesse artigo, a empresa alegou que o trabalhador, ao assinar um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo.

Para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 71, de fato, “admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho”. O relator, citando precedentes dos ministros Rosa Maria Weber, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de aceitar o elastecimento do intervalo, “desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva”.

Conveniência

O motorista, que trabalhou para a empresa de 01/10/06 a 13/10/07, alegou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus. Por sua vez, a empresa sustentou que o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas horas a cinco horas e quarenta minutos. Destacou ainda que, durante o intervalo, o empregado estava dispensado de permanecer na empresa, e que se não o fazia era por conveniência própria.

A Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a empresa a pagar horas extras correspondentes aos intervalos acima de duas horas, com reflexos no décimo terceiro, férias com um terço, repousos e FGTS, porque não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento. Para o juízo de primeira instância, “a matéria diz respeito a questão que deve ser ajustada conforme a conveniência das partes, mas no plano coletivo, pois se trata de hipótese que respeita a restrição a direito previsto em lei”.

Após essa sentença, a empregadora recorreu ao TRT/RS, que considerou abusivo o elastecimento do intervalo. Segundo o Regional, a cláusula violava “o princípio do fim social do contrato que se aplica como fonte acessória ao contrato de trabalho”. Por essa razão, também a julgou inválida. A empresa, então, apelou ao TST, com sucesso. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT/RS e deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação. (Processo: RR – 12333-02.2010.5.04.0000).

Fonte: TST – 04/08/2011.

Notícias Trabalhistas 18.05.2011

CLT

Lei 12.405/2011 – Acrescenta § 6º ao art. 879 da CLT, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.

 

PISO SALARIAL ESTADUAL

Lei PR 16.807/2011 – Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Paraná para 2011.

 

INSPEÇÃO DO TRABALHO

Portaria MTE 917/2011 – Dispõe sobre o funcionamento do Grupo de Trabalho criado pela Portaria MTE 373/2011.

Portaria MTE/SEDH 02/2011 – Enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e revoga a Portaria MTE 540/2004.

 

 

 

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Nova Versão do Simulador de Aposentadoria Está Disponível na Internet

Solução de Consulta 27/2011 – Contribuição Previdenciária para operação de transporte terrestre de passageiros.