Descanso Semanal nos Turnos Ininterruptos de Revezamento

Para a legislação trabalhista, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado, pois propicia ao mesmo a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos.

O domingo, portanto, é a ocasião em que o empregado pode ter tempo para seu lazer e recreação. Em virtude do exposto, o descanso instituído pela CLT é de cunho social.

O período de repouso ou folga semanal deve ter a duração de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, ou seja, entre a jornada anterior e a próxima jornada, deve haver o intervalo mínimo interjornada.

Exemplo

Empregado encerrou sua jornada às 21:00 de sábado, com folga semanal prevista para o domingo, retornando ao trabalho na segunda-feira às 06:00 da manhã:

Neste caso, primeiro deve-se contar o período interjornada após a saída no sábado, iniciando-se na sequencia a contagem da folga semanal (24 horas consecutivas) para se determinar o horário de início da próxima jornada.

Portanto, neste exemplo, o empregado terá direito à 02:00 horas extras, pois considerando o intervalo interjornada e o término do descanso semanal, o mesmo não poderia iniciar nova jornada antes das 08:00 da manhã da segunda-feira.

A CLT dispõe no artigo 386 que para a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Escala de Revezamento no Guia Trabalhista On Line.

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Notícias Trabalhistas 14.05.2014

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Assédio Moral – Normas Internas Podem Prevenir e Imputar Responsabilidades a Quem Comete

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Dispensa por justa causa a trabalhador que faltou ao serviço para ir a show

Empresa vai indenizar empregado por não repassar à Receita Federal imposto de renda retido

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Concessão de auxílio-acidente independe do grau de incapacidade para o trabalho

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Notícias Trabalhistas 18.09.2013

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Encargos Mensais – Apuração da Base de Cálculo Apresentada no Resumo Folha Pagamento

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Empresa que Descumpriu Normas de Segurança Terá que Ressarcir Valores Gastos com Auxílio Doença

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JULGADOS TRABALHISTAS

Empregado dispensado de forma discriminada perde prazo para indenização

Empregado não pode ser prejudicado por falta de avaliação de desempenho

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A JF de Goiás Rejeitou a Desaposentação Para Fins de Revisão Indireta do Benefício

 

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Dupla Pegada com Intervalo Superior a Duas Horas Gera Direito a Horas Extras

Regime de dupla pegada é aquele em que a jornada de trabalho é dividida, com intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. Mas esse intervalo só será válido se amparado em acordo escrito ou norma coletiva de trabalho.

A ausência de norma coletiva autorizando esse regime, com intervalo superior a duas horas entre uma parada e outra, caracteriza tempo à disposição do empregador.

Com base nesse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que deferiu horas extras decorrentes dos intervalos concedidos no regime de dupla pegada que superaram o tempo máximo de duas horas.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Notícias Trabalhistas 15.05.2013

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Portaria MTE 644/2013 – Altera os itens 18.6, 18.14 e 18.17 da Norma Regulamentadora nº 18.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Lei Complementar 142/2013 – Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Decreto 8.000/2013 – Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha.

Decreto 7.999/2013 – Promulga o Acordo Adicional de Seguridade Social ou Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa.

 

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Paraná – Novo Piso Salarial Estadual a Partir de Maio/2013

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida justa causa de empregado que passou dados de clientes para empresa concorrente

Doença de advogado não é motivo para prorrogação de prazo recursal

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DESTAQUES E ARTIGOS

Dona de Casa que Recolhe INSS tem Direito a Benefícios Previdenciários – Valores a partir de 2013

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Modelos de Contestações II – Reclamatórias Trabalhistas

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Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas