Empresas do Simples Devem Reter Imposto de Prestadores de Serviços?

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13º, § 1º; IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º; Decreto nº 3000, de 1999, arts. 647 a 652. e Solução de Consulta Cosit 263/2017.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais 

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Empresa que Adianta Parcela Salarial a Título de Doação

A operação através da qual o empregador efetua doações em nome do empregado (como por exemplo para os Fundos da Infância e Adolescência), para ser posteriormente por ele ressarcido, poderá se revestir de duas formas, conforme exista ou não previsão cumulativa de cobrança de encargos, prazo e forma de pagamento:

1. operação de empréstimo, sujeita à incidência do IOF;

2. adiantamento de salário, sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual.

Em qualquer dessas hipóteses, não há incidência de contribuição previdenciária e a devolução do principal não constitui receita para a pessoa jurídica empregadora.

Base: Solução de Consulta Cosit 203/2017.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Quem se Importa com a Correção da Tabela do IRF?

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador dos sites Portal de Contabilidade e Portal Tributário

Segundo cálculos do Sindifisco, a tabela do imposto de renda da pessoa física vigente em janeiro/2018 está com defasagem de mais de 80%, decorrente da aplicação de reajustes inferiores à inflação no período de 1996-2017.

Isto faz com que os contribuintes paguem mais imposto, a cada ano. É o que chamo de “custo-Estado”, ou seja, para tapar os enormes gastos (leia-se desperdícios e corrupções) públicos, temos, a cada ano, que pagar mais impostos.

Até quando a sociedade brasileira aguentará tal fúria sobre os rendimentos dos trabalhadores, aposentados e demais cidadãos que dependem de seus parcos rendimentos para sustentarem-se a si e seus familiares?

Porque os sindicatos e centrais sindicais laborais, ao invés de organizarem violentos protestos contra a contenção de gastos do governo, não protestam contra a alta dos tributos, a defasagem da tabela do IRF e outras maracutaias para inflar a arrecadação dos governos federal, estaduais e municipais?

Deveriam exigir o interesse dos trabalhadores, ou seja: eficiência nos gastos públicos, combate à corrupção, redução da máquina governamental e das mordomias, privilégios e impunidades!

Ou estariam os sindicatos laborais agindo deliberadamente contra o empregado e a geração de renda? É isso o que me dá a entender, pelas ações que fizeram em 2017: sindicatos e centrais trabalhando CONTRA o empregado, e não a seu favor!

Além da Lava-Jato, precisamos de uma reforma estrutural deste Estado que engole a Nação Brasileira, carreando cada vez mais recursos para si e engolindo a iniciativa privada.

São mais de R$ 2 trilhões por ano recolhidos de tributos, com pífios retornos para a sociedade (alguém está satisfeito com as estradas, com o atendimento da saúde pública e com a segurança?).

IRF sobre Complemento do 13º Salário

Em caso de décimo terceiro salário pago parceladamente após dezembro, o valor do IRRF a ele relativo, deve obedecer à regra fixada no § 3º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

Os valores do décimo terceiro salário pagos parceladamente a partir de dezembro e os respectivos valores do IRRF devem ser informados na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) referente ao ano-calendário em que cada parcela for paga.

Bases: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 638.  Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. art. 13 e Solução de Consulta Cosit 633/2017.

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Férias e 13º Salário

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Em que Momento o IRF Deve Ser Retido Sobre Salários?

Como regra geral, o IRF – imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos de pessoas físicas sujeitas à tabela progressiva deve ser retido, pela fonte pagadora, por ocasião do pagamento do rendimento.

Observe-se que (artigos 38, parágrafo único, e 620, §§ 1º e 2º, do RIR/99):

1) considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito do rendimento em instituição financeira em favor do beneficiário;

2) quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pago no mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no mês.

Desta forma, conclui-se que o IRF-Folha deve ser retido por ocasião de cada pagamento, inclusive em relação aos adiantamentos efetuados.

Nota: o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês.

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