Empresário é Condenado por Sonegar IRF e Contribuição Previdenciária

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por um empresário contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que acolheu a denúncia para condenar o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (omitir informação ou prestar declarações falsas às autoridades fazendárias) e no inciso V do mesmo artigo (negar ou deixar de fornecer nota fiscal, ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou à prestação de serviço realizado).

Consta da denúncia que o acusado administrava uma empresa e deixou de recolher tributos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, de Contribuição para a Previdência Social e Contribuição Social; forneceu declarações falsas às autoridades fazendárias; não apresentou declaração de imposto de renda dos anos 2004 e 2005, omitindo rendimentos tributáveis, bem como deixou de apresentar notas fiscais, negando-se a prestar informações ao fisco.

Em seus argumentos, o recorrente alegou que, por sua pouca ou nenhuma experiência empresarial, toda a administração contábil da sua empresa era feita por outra pessoa, um contador em quem depositava muita confiança; que não teve acesso às declarações ou a quaisquer outras informações tributárias da empresa. Além disso, sustentou que o MPF não logrou demonstrar que o apelante, com dezenove anos na época dos fatos e sem experiência empresarial, exercesse a plena e isolada administração da firma.

Asseverou que, apesar de ser titular da empresa, somente trabalhava na área produtiva do negócio, atividade desempenhada até hoje, por ele, na condição de empregado serígrafo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, diz que o empresário, diferentemente do alegado, era maior de vinte e um anos na época dos fatos.

O magistrado destaca, ainda, que, de acordo com os autos, o denunciado prestou declaração falsa à Receita Federal, bem como omitiu as declarações dos anos de 2004 e 2005, dando causa à supressão de imposto devido. Segundo o relator, “…. o apelante deixou de apresentar documentos solicitados pela Receita Federal, e os que foram mostrados possuíam lacunas na sequência numérica demonstrando que o denunciado negou dolosamente informações ao Fisco, de modo a não permitir o pleno acesso daquele órgão às operações da empresa.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação e condenou o réu a três anos, um mês e quinze dias de reclusão, fixando o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Processo nº: 0003780-52.2010.4.01.3000/AC.

Fonte: TRF1 – 02/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Para Não Pagar Multa a Retificação da Declaração do IRPF era uma Alternativa

Muitos contribuintes deixam de fazer a declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física por falta de documentação ou por querer entregar no último minuto do “segundo tempo” e acabam tendo problemas com a internet e não concretizam a transmissão.

A própria Receita Federal admite que o contribuinte faça a retificação da declaração após a sua transmissão. É importante destacar que esta retificação não é objeto de multa por atraso, mas apenas uma correção de uma informação prestada de forma equivocada ou incompleta.

Assim, se o contribuinte não tinha toda sua documentação no dia 29/04/2016 (prazo final para a entrega em 2016) e já imaginava ter que pagar multa por não poder entregar a declaração no prazo, a entrega da declaração de forma incompleta poderia livrar o contribuinte da multa.

Isto porque se o contribuinte fez a transmissão da declaração no prazo (ainda que de forma incompleta), já estaria livre da multa prevista no art. 10 da IN RFB 1.613/20016, no valor mínimo de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, sendo de no mínimo R$ 165,74 e no valor máximo de 20% do imposto sobre a renda devido.

A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Importante: Vale ressaltar que NÃO é possível trocar a forma de tributação, ou seja, apresentar uma declaração utilizando o desconto simplificado para retificar utilizando as deduções legais ou vice-versa. A declaração retificadora deve seguir a mesma forma de tributação da declaração original.

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Notícias Trabalhistas 30.03.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria SRT 19/2016 – Aprova o enunciado nº 68 – Cursos de Formação de Vigilantes no Segmento da Segurança Privada.

GUIA TRABALHISTA

Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais

Dano Moral e Assédio Sexual no Vínculo do Emprego

Contribuição Sindical – Relação de Empregados à Entidade Sindical

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Abril/2016

Empregado Com Estabilidade Foi Demitido Sem Justa Causa – O Que Fazer?

JULGADOS TRABALHISTAS

Pagar “salário por fora” implica em sonegação aos direitos trabalhista e tributário

Hospital é condenado por processar médico que denunciou irregularidades no SUS

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Trabalhador Que Comprova Exercício em Atividade Profissional Perigosa Faz Jus à Aposentadoria Especial

STJ Avalia Solução Para Período de Buraco Negro Previdenciário

DESTAQUES E ARTIGOS

Riscos Trabalhistas Existem Para Quem Desconhece ou Não Age Preventivamente

Receita Federal Divulga Calendário de Restituição do IRPF 2016

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS. Uma obra prática sobre controles, compensações e banco de horas. Faça certo para não ser multado ou incorrer em contingências trabalhistas! Muito pouco em relação a qualquer outro curso de atualização da área! Esta obra é um novo conceito a respeito de atualização profissional sobre férias e décimo terceiro salário. Material objetivo e repleto de exemplos, cálculos e com uma completa revisão sobre o assunto. Chega de dúvidas sobre  prazo, valores, legislação, recolhimento, INSS, FGTS e muito mais! Atualização do material garantida por 12 meses.

Programa de Declaração do Imposto sobre a Renda – IRPF 2015 – Versão beta

Durante o período de 01 a 19/12/2014 estará disponível a versão de testes do Programa de Declaração do Imposto sobre a Renda – IRPF 2015 para que os contribuintes conheçam as principais novidades para elaboração da Declaração de Ajuste Anual, Final de Espólio e Saída Definitiva do País do exercício 2015, ano-calendário 2014. É importante observar que esta é uma versão apenas de testes para conhecimento e avaliação, não sendo possível a gravação de declaração.

Sugestões e críticas podem ser encaminhadas para o e-mail: irpf.beta@receita.fazenda.gov.br.

A Receita Federal do Brasil agradece a participação dos contribuintes nesta avaliação.

Download da versão beta do Programa de Declaração do Imposto sobre a Renda – IRPF 2015

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IRPF – Isenção Sobre Verba Recebida a Título de Dano Moral

A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.

Ainda que as parcelas sejam obtidas em ação trabalhista, a tributação do Imposto de Renda incide somente sobre as verbas de cunho salarial e não sobre as natureza indenizatória.

A Solução de Consulta DISIT/SRRF 4.013/2014 ratifica tal entendimento, in verbis:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4013, DE 21 DE JULHO DE 2014

DOU de 23/07/2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tampouco a tributação na Declaração de Ajuste Anual.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE MAIO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, incisos II e V, §§ 4º, 5º e 7º, com redação da Lei nº 12.844, de 2013; Decreto nº 2.346, de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe em Exercício

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