DIRF/2019 Deverá ser Entregue até Amanhã 28/02/2019

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

Através da DIRF, prestam-se informações relativas aos beneficiários, valores dos pagamentos, créditos, e retenções do IRF – Imposto de Renda na Fonte.

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção (código DARF) e deduções na base de cálculo, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil – RFB.

Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

A DIRF 2019, relativa ao ano-calendário de 2018, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2019, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB 1.836/2018.

Para maiores informações, acesse o tópico DIRF/2018, no Guia Trabalhista Online.

ESocial – Pagamento Integral do 13º Salário Antes de Dezembro

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 10/2018, que dispõe sobre orientações do adiantamento integral do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro.

É frequente o recebimento de questionamentos acerca do tratamento que deve ser dado aos casos em que os empregadores, por liberalidade ou por força de convenção ou acordo coletivo, realizam o pagamento do 13º Salário de forma integral, antes do mês de dezembro.

Por isso, os seguintes esclarecimentos fazem-se necessários:

  • O art. 1º da Lei 4.090, de 1962, estabelece que o 13º Salário deve ser pago no mês de dezembro de cada ano.
  • Já o art. 1º da Lei 4.749, de 1965, determina que o 13º Salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.
  • O art. 2º da Lei 4.749 estatui que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará o adiantamento do 13º Salário, correspondente a metade do valor do salário recebido no mês anterior.
  • O Decreto 57.155, de 1965, em seu art. 1º parágrafo único, anuncia que o valor do 13º Salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Conforme dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 52 da Instrução normativa RFB 971, de 2009, o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º Salário deve ocorrer quando do pagamento de sua última parcela, enquanto que o art. 96 dessa mesma IN prevê que o correspondente vencimento é o dia 20 de dezembro de cada ano, exceto nos casos de rescisão.

Do exame dessas normas, conclui-se que o valor do 13º Salário deve ser calculado com base no salário devido em dezembro e que deve ser pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda em dezembro, até o dia 20.

Conclui-se, também, que o desconto da contribuição previdenciária só deve ocorrer no pagamento da segunda parcela do 13º Salário e que o seu recolhimento deve ser feito na competência 13, cujo vencimento é o dia 20 de dezembro.

Todavia, na prática, é muito comum o pagamento do 13º integral antes do mês de dezembro. Conceitualmente, contudo, o que ocorre nesses casos não é o pagamento integral e sim um adiantamento superior ao valor devido e, assim, deve ser declarado na folha do mês em que esse pagamento ocorre.

O que Diz o Manual o eSocial

O Manual do eSocial para o empregador doméstico, disponível no portal do eSocial, traz a seguinte orientação para esse empregador:

“4.1.7.1 Adiantamento de 13º Salário.

Os empregadores domésticos que pagarem o 13º Salário integral antecipado, deverão efetuar o pagamento do valor total líquido, reservando o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária do segurado e, se for o caso, do Imposto de Renda pessoa física para recolhimento na competência de dezembro (nos DAE relativos à folha de décimo terceiro e à folha de dezembro, respectivamente).”

Essa mesma orientação pode ser dada aos empregadores em geral, ou seja, se ele quer efetuar o pagamento integral no mês de novembro, por exemplo, deve pagar o correspondente ao líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do imposto de renda.

Dessa forma, na folha do 13º Salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado. Mas ressalte-se que esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente a adiantamento.

No eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente a competência anual com o valor do 13º Salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de Imposto de Renda.

Saliente-se que na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento.

Exemplo

O valor do 13º Salário de um empregado é R$ 1.000,00. O desconto correspondente à contribuição previdenciária é de R$ 80,00. Se o empregador vai pagar o valor integral do 13º na competência novembro de 2018, deve incluir no S-1200 da competência 11/2018, a rubrica de “Adiantamento 13º Salário”(Natureza 5001) no valor de R$ 920,00.

No período de apuração anual, no mês de dezembro, o empregador deve lançar como vencimento o valor total do 13o devido (R$ 1.000,00) e como descontos: o valor do adiantamento do 13º pago em novembro (R$ 920,00) e o valor de contribuição previdenciária (R$ 80,00).

A folha anual, portanto, ficaria com valor líquido zerado. No exemplo acima, a base de cálculo do FGTS incidente sobre o 13º Salário na competência 11/2018 será R$ 920,00 e o valor na competência anual será R$ 80,00.

Caso o empregador prefira recolher o FGTS integralmente no mês que o 13º salário foi adiantado, deve lançar o valor total (bruto) como rubrica de adiantamento de 13º com incidência fundiária e o desconto da provisão de contribuição previdenciária sem incidência.

Aumento Salarial em Dezembro

Registre-se que caso o empregado tenha um aumento salarial no mês de dezembro, o cálculo do 13º Salário deve ser refeito considerando esse valor o que implicará diferença a pagar ao empregado.

Alternativa para Solução – Pagamento Normal

Alternativamente à solução aqui exposta, o empregador pode pagar o adiantamento do 13º Salário normalmente e realizar o pagamento da segunda parcela nos primeiros dias do mês de dezembro, uma vez que é possível o envio do S-1200 da folha anual em qualquer dia do mês de dezembro.

Cabe destacar que os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro.

É importante lembrar que não há período de apuração anual para o evento S-1210, ou seja, no evento de pagamento (S-1210) referente a um período anual, o mês em que é efetuado o pagamento deve ser indicado no campo {perApur} e o prazo para seu envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou até o fechamento da folha deste mês, o que ocorrer primeiro.

No evento S-1210, quando se tratar de pagamento de folha anual, apenas a indicação do período de referência {perRef} deve ser informada no formado AAAA e não AAAA-MM.

Fonte: Nota Orientativa eSocial 10/2018 – adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Boletim Guia Trabalhista 18.07.2018

GUIA TRABALHISTA
Trabalho Temporário – Prorrogação do Contrato – Atividade-Meio e Atividade-Fim
Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial
Empresas – Abertura, Alteração e Encerramento – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ESOCIAL
Versão WEB Começa a Receber os Eventos Iniciais do eSocial
Divulgado o Manual da Versão WEB Simplificada
Adesão das Micro e Pequenas Empresas ao eSocial é Prorrogada
IRRF
Solução de Consulta Esclarece a Retenção do Imposto de Renda na Fonte no eSocial
ARTIGOS E TEMAS
A Estabilidade da Gestante Visa Garantir o Emprego e não Conceder uma Indenização
Teletrabalho – Disposições da Reforma Trabalhista
Profissão de Físico é Disciplinada por Lei
JULGADOS TRABALHISTAS
Mantida a Justa Causa de Gerente por Concorrência Desleal
Contrato de Franquia é Invalidado e Trabalhador Tem Vínculo Empregatício Reconhecido
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Solução de Consulta Esclarece a Retenção do Imposto de Renda na Fonte no eSocial

A Coordenação-Geral de Tributação publicou no diário oficial de hoje (18/07) a Solução de Consulta COSIT nº 75/2018, que trata sobre a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte na nova obrigação acessória do eSocial. Veja abaixo:


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 25 DE JUNHO DE 2018

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: eSocial. RENDIMENTOS A DECLARAR. EVENTO A UTILIZAR

Os rendimentos pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas sobre os quais haja retenção de imposto sobre a renda na fonte devem ser declarados no e-Social por meio do evento determinado pelas normas de orientação ao contribuinte para preenchimento do sistema.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 8.373, de 11, de dezembro de 2014; Manual de Preenchimento do eSocial, aprovado pela Resolução nº 07, de 28 de setembro de 2016, do Comitê Gestor do eSocial; Instrução normativa RFB nº1.701, de 14 de março de 2017.


Complementando a informação apresentada na solução de consulta, destacamos que além de ser informada no eSocial, o imposto de renda na fonte também deverá ser declarado na EFD-Refinf:

Informações relativas ao IRRF no eSocial

A data de pagamento efetivo ao empregado será informada no evento “S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, acompanhada das rubricas que representam os descontos de IRRF, bem como das deduções da base IRRF (ex. pensão alimentícia), que seguem o regime de caixa.

Somente depois que o evento de Pagamento de Rendimentos do Trabalho for transmitido pelo contribuinte e recepcionado no ambiente nacional do eSocial com as devidas validações é que o ambiente nacional do eSocial irá gerar o evento S-5002 – Imposto de Renda Retido na Fonte, tratando-se então de um evento de retorno, sendo o seu preenchimento não aplicável ao contribuinte.

Informações relativas ao IRRF na EFD-Reinf

Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros estarão brigados a adotar a EFD-Reinf.

Tal informação constará na EFD-Reinf no evento periódico R-2070, que trata das retenções na fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas.


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ESocial – Nota Técnica Faz Ajustes no Leiaute Versão 2.4.02

Foi publicada a Nota Técnica 07/2018, a qual traz ajustes na tabela de leiaute versão 2.4.02,  conforme faseamento previsto na Resolução CDES 03/2017 do Comitê Diretivo do eSocial.

Dentre as alterações da referida nota técnica ressaltamos:

Alterações nos seguintes eventos:

  • S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho;
  • S-5011 – Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte;
  • S-5012 – Informações do IRRF consolidadas por Contribuinte;
  • S-5002 – Imposto de Renda Retido na Fonte por Trabalhador;
  • S-2230 – Afastamento Temporário.

Na tabela de afastamentos (tabela 18), a nota alterou e criou os seguintes códigos de motivos:

  • Cód. 17 – Licença Maternidade – 120 dias (alterado);
  • Cód. 35 – Licença Maternidade – 120 dias e suas prorrogações/antecipações, inclusive para o cônjuge sobrevivente. (incluso)

Na tabela de desligamentos, a nota inclui o código 35 – Extinção do contrato de trabalho intermitente.

Veja a íntegra da Nota Técnica nº 07/2018.

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