Promessa de Salário não Cumprida Gera Indenização a Trabalhador

A 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu ganho de causa a uma empregada de uma cooperativa crédito de servidores do Estado de Minas Gerais que se sentiu lesada com a promessa não cumprida de um salário superior ao antigo emprego dela.

O presidente da empresa propôs um salário de R$ 1.800,00. E solicitou que a profissional pedisse demissão imediata do antigo emprego. Mas, no seu primeiro dia de trabalho, em 01 de julho de 2011, o próprio presidente informou que não poderia cumprir com o valor do salário acertado. A alegação foi de que havia um empregado que recebia R$700,00 e não era justo ela já começar ganhando um valor maior.

O salário dela foi fixado, então, em R$ 1.097,98. Como já havia pedido demissão do emprego anterior e não poderia ficar desempregada, a trabalhadora aceitou as novas condições da empresa. A Cooperativa negou as afirmações e ressaltou que o salário da autora em seu trabalho anterior era inferior à metade do salário que passou a receber.

Segundo o juiz titular da Vara, Erdman Ferreira da Cunha, a promessa não cumprida não se equipara aos efeitos de uma alteração contratual unilateral e lesiva. Para o juiz, “houve, de fato, uma contratação, que também se mostrou favorável à reclamante”. Assim, de acordo com o magistrado, “não procede o pedido inicial de pagamento de diferença salarial”.

Por outo lado, o julgador reconheceu que “havia espaço para a compensação decorrente dos danos morais advindos da promessa, cumprida em patamar inferior ao prometido, por força da confissão aplicada em desfavor da reclamada”. Assim, determinou indenização, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, no valor R$ 9.000,00, como compensação pelo dano sofrido, “porquanto impossível aferir-se a efetiva reparação, levando-se em conta as finalidades ressarcitória e pedagógica da reparação”, completou.

Diante da acusação de ter sido perseguida de forma reiterada pelo diretor-geral da cooperativa, a empregada ganhou ainda, no mesmo processo, outra indenização por danos morais. A determinação do juiz foi o pagamento de mais R$ 4.500,00, em função de abuso do poder diretivo e pelo assédio moral praticado contra a profissional.

Há recurso contra essa decisão em trâmite do TRT-MG.

Fonte: TRT 3, em 10/09/2018


Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Juiz Descarta Vínculo Entre Esteticista e Salão de Beleza

Na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Flânio Antônio Campos Vieira negou o pedido de vínculo de emprego com uma empresa de tratamentos estéticos, feito por uma esteticista. Dessa forma, os direitos trabalhistas pretendidos pela profissional também foram rejeitados.

O magistrado constatou que a esteticista tinha de agendar os atendimentos e prestá-los de forma adequada, conforme exigência da empresa. Entretanto, ela não tinha jornada pré-determinada, arcava com os custos da própria atividade e não estava subordinada a qualquer representante da empresa. Para o magistrado, essas circunstâncias evidenciam que a profissional exercia seu trabalho com autonomia, sem os requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT.

Ficou demonstrado que a trabalhadora ficava com 60% dos valores recebidos dos clientes, passando o restante para a empresa de tratamento estético. Ela alegou que trabalhava com os requisitos do vínculo de emprego (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação), enquanto a empresa afirmou que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, em regime de parceria, já que a esteticista organizava seus próprios horários e não estava subordinada a nenhum representante da ré. Prevaleceram as alegações da empresa.

Na sentença, o juiz registrou que a questão não é novidade na Justiça do Trabalho mineira e que a experiência comum (artigo 375 do CPC) revela que, em regra, não há subordinação jurídica entre o dono do salão de beleza ou espaço de tratamento estético e a manicure, pedicure ou esteticista que ali prestam serviços. E, conforme pontuou o juiz, essa situação de subordinação jurídica deve ser constatada com base em critérios objetivos, ou seja, com a verificação da existência de limitação contratual da autonomia do trabalhador, circunstância que não ocorreu no caso, já que as testemunhas revelaram que a esteticista não estava subordinada a qualquer representante da empresa e, embora estivesse comprometida a realizar os atendimentos agendados, não precisava ficar no estabelecimento quando não tivesse clientes marcados.

Nesse ponto, o magistrado ponderou que qualquer empreendimento necessita de um mínimo de organização, inclusive quanto a horários, principalmente quando se trata de serviços de atendimento ao público, como no caso. Por isso, a exigência de cumprir a agenda, ou até horários, não configura interferência da empresa na autonomia da esteticista, sendo insuficiente para se estabelecer a subordinação jurídica.

O fato de a própria esteticista arcar com os custos dos materiais que utilizava, assim como de receber remuneração correspondente a 60% dos valores pagos pelos clientes, repassando os outros 40% à ré, também reforçaram a conclusão do juiz sobre a autonomia da profissional: Esses ajustes estão em harmonia com a realidade que impera no segmento econômico explorado pela ré, em se tratando de profissionais contratados em regime de autonomia, conforme nos revela a experiência adquirida a partir da apreciação da mesma questão em diversas outras ações trabalhistas, pontuou o magistrado na sentença.

Quanto ao artigo 1º-C, inciso I, da Lei 12.592/12, que trata do contrato de parceira e que foi invocado pela trabalhadora, o juiz esclareceu que a regra não autoriza a imediata formalização de vínculo empregatício entre o profissional-parceiro e o salão-parceiro: A norma, na verdade, estabelece simples presunção de que, na falta de contrato de parceria escrito, as partes estabeleceram relação de emprego de forma tácita, mas que pode ser afastada por prova em sentido contrário, esclareceu o julgador, ressaltando que essa é justamente a situação da reclamante.

Por tudo isso, o magistrado afastou a existência da relação de emprego, rejeitando os pedidos formulados na ação. Não houve recurso ao TRT-MG.

Fonte: TRT 3ª Região, em 22/08/2018. Notícia adaptada pela equipe do Guia Trabalhista.

Veja assuntos relacionados no Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 22.08.2018

GUIA TRABALHISTA
Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras
Trabalho dos Operadores de Checkout – Disposição Física do Local
Telefonista – Jornada de Trabalho – Operador de Telemarketing
ESOCIAL
eSocial registra o ingresso de 1 milhão de empregadores
Limpeza de dados do ambiente de produção restrita do eSocial acontecerá em 27/08
CÁLCULOS DA FOLHA DE PAGAMENTO
FGTS e INSS – Incidências sobre Férias, Aviso Prévio e Auxílio Doença
Cuidado – Média de Férias não é Igual a Média de 13º Salário!
Reflexo do DSR Sobre as Horas Extras Passa a Compor a Base de Cálculo de Férias e 13º Salário
ORIENTAÇÕES
Alerta: Férias Pagas com Cheque
Caracterização do Cargo de Confiança e a Reforma Trabalhista
JULGADOS TRABALHISTAS
Aprendiz que Exerce as Mesmas Atividades do Empregado é Fraude e Gera Vínculo
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte
Desoneração da Folha de Pagamento

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Boletim Guia Trabalhista 15.08.2018

GUIA TRABALHISTA
Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais
Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais
Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade
ESOCIAL
Esocial não Deve Impedir o Benefício em Conceder Férias Após a Licença Maternidade
Orientações Para o Fechamento da Folha de Pagamento de Agosto
ORIENTAÇÕES
Exames Médicos Ocupacionais são Obrigatórios?
Atenção para Erros no Cadastro eSocial
Possibilidade de Demissão de Empregado Soropositivo
ARTIGOS E TEMAS
Trabalhador Autônomo x Empregado – Saiba as Diferenças
Atraso Ínfimo do Preposto em Audiência Trabalhista não Caracteriza Revelia da Empresa
PREVIDENCIÁRIO
Aposentadoria por Invalidez – Suspensão do Contrato do Trabalho
ENFOQUES
Desligamento de Bancária com Quase 30 Anos de Serviço é Considerado Discriminatório
Pedreiro Consegue Demonstrar Responsabilidade de Empregador por Hérnia de Disco
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Direito Previdenciário
Reforma Trabalhista na Prática
Folha de Pagamento – Cálculo e Encargos

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Boletim Guia Trabalhista 08.08.2018

GUIA TRABALHISTA
Arbitragem no Direito do Trabalho – Direito Individual – Concordância Expressa
Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências
ESOCIAL
ESocial WEB Simplifica a Prestação das Obrigações Trabalhistas
Portal do eSocial Lança Central de Atendimento 0800 Destinada aos Empregadores
PREVIDENCIÁRIO
Segurado Facultativo – Prevalência da Lei Quanto à Idade Mínima Para Filiação
ARTIGOS E TEMAS
Fiscalização – Contrato de Aprendizagem – Auto de Infração
Pensão Alimentícia em Atraso Pode ser Descontada em Folha de Pagamento
Retenção de INSS – Serviço de Transporte de Passageiros
ENFOQUES
Precedente Administrativo Sobre Menor Aprendiz é Cancelado
Comissão de Conciliação Prévia é opcional para solução de conflitos trabalhistas
JULGADOS TRABALHISTAS
Impor Medidas Disciplinares Durante o Café Caracteriza Tempo à Disposição
Convenção da OIT não Garante Pagamento de Férias Proporcionais a Demitido por Justa Causa
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte
eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br