Acidente de Trabalho por Culpa do Trabalhador não Gera Indenização

O acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.

Este é o entendimento geral que está sendo aplicado pelos magistrados. As decisões são proferidas pela análise de cada caso concreto, por meio das provas apresentadas no processo.

Abaixo reproduzimos a jurisprudência mais recente sobre o caso, do dia 22 de junho de 2017, em que a empresa foi absolvida do pagamento de indenização acidentária, já que o acidente de trabalho ocorreu unicamente pela conduta insegura e imprudente do trabalhador.


TRT 24º Região – PROCESSO Nº 0024954-12.2014.5.24.0072 (RO)

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas que negou o pedido de danos morais e materiais em decorrência de um acidente de trabalho em uma fazenda, em 2010. O trabalhador pedia R$ 50 mil de indenização.

Nove dias após ser contratado, o tratorista sofreu um acidente que ocasionou a rotura do cotovelo, gerando incapacidade parcial e temporária, sendo que, atualmente, ele está apto para funções que não demandem esforço físico intenso. A defesa do trabalhador alegou que a culpa do acidente foi da empresa que não forneceu equipamentos de segurança e nunca ofereceu treinamento para realização da atividade.

De acordo com o reclamante, o trator apresentou problemas no sistema de engate, foi levado ao mecânico para alguns ajustes e, depois disso, ele se deslocou com o veículo até um ponto distante da fazenda quando então precisou acoplar ao trator um implemento de solo. Ao manusear o equipamento hidráulico para encaixe do implemento, o pistão hidráulico, num movimento brusco, acabou prendendo o seu braço direito e somente após alguns minutos conseguiu acionar um botão do sistema hidráulico que liberou o braço que estava preso dentro da máquina.

As decisões de Primeira e Segunda Instâncias concluíram que o acidente de trabalho ocorreu unicamente pela conduta insegura e imprudente do trabalhador ao tentar acionar a alavanca hidráulica sem observar o necessário procedimento, do qual estava ciente, inclusive quanto à necessidade de apoio de outra pessoa. “Do conjunto probatório, conclui-se que o próprio trabalhador colocou a braçadeira de adaptação para que puxasse a alavanca da maneira como ocorreu o acidente, procedimento realizado sem autorização do empregador e, se fizesse o acionamento da bomba hidráulica sentado no banco do trator, não sofreria o risco da lesão”, afirmou o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, ao apontar culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente.


Para mais detalhes sobre o tema recomendamos a leitura do nosso artigo: Acidente de Trabalho – Responsabilidade do Empregador?

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Período de Treinamento e Seleção não se Configura como Trabalho

Um julgado recente determinou que o período em que o candidato a determinada vaga está em treinamento na sede da empresa, uma espécie de curso para aprendizado das funções do cargo pretendido não corresponde a vínculo empregatício.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró e desconsiderou o vínculo empregatício entre uma atendente de telemarketing e a empresa referente ao período de processo seletivo para ingresso na vaga. Assim, foi retirada a obrigação da empresa de pagar um mês de salário com reflexos no 13º salário, nas férias e mais um terço de FGTS.

De acordo com o trabalhador, o que ocorria, na prática, era um serviço prestado para a empresa com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, cumprindo, assim todas as exigências do artigo 3º da CLT. Já a empresa alegou que a trabalhadora passou por processo seletivo obrigatório para comprovação de desempenho profissional para contratação da trabalhadora.

Ressaltou também que durante o processo de seleção não houve prestação de serviço em seu favor e que, ainda, a autora da ação assinou declaração que confirmou, voluntariamente, seu interesse em participar de uma etapa técnica que compõe o processo seletivo.

Para a relatora do recurso no TRT, juíza convocada Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, é evidente que a atendente de telemarketing tinha consciência do processo seletivo pelo qual deveria passar, caso tivesse interesse em preencher vaga de emprego na empresa.

A juíza disse também que ainda há evidências de que a empresa não se beneficiou da força de trabalho da autora da ação. Esta não chegou a prestar serviços efetivamente, pois não procedeu qualquer atendimento direto à cliente, participando apenas de simulações.

Assim, a relatora do recurso concluiu que não existem elementos que apontem para a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia nesse período. Os demais desembargadores da 2ª Turma de Julgamentos decidiram, por maioria, acompanhar o voto da relatora.

Fonte: TRT 6° Região – Processo nº 0000617-58.2016.5.21.0011

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Salário Fixado em Acordo Coletivo Prevalece Sobre Piso Estadual

Em uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho, a turma absolveu uma loja varejista de pagar aos empregados sindicalizados as diferenças decorrentes de piso salarial estabelecido em norma coletiva com valor inferior ao piso fixado em lei estadual.

A empresa já havia perdido a causa na primeira e na segunda instância, porém o entendimento foi revertido pelo TST. A rede varejista alegou que o artigo 1º da Lei Complementar Federal 103/2000 autoriza a criação de piso estadual, desde que não exista outro definido em norma coletiva. Sustentou que, até maio de 2010, existia acordo coletivo nesse aspecto e, por isso, não deveria haver pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso estadual fixado em 2009.

De acordo com os ministros, a União apenas delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o piso, se este já não tivesse sido estabelecido por lei federal, convenção ou acordo coletivo.

O posicionamento do STF é pela inexistência de delegação para que as leis estaduais sejam aplicáveis às categorias profissionais que já tenham piso salarial fixado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A Sexta Turma, em decisão unânime, proveu recurso de revista da empresa para excluir da condenação as diferenças salariais e os reflexos.

Com informações do site do TST – Processo: RR-1043-41.2011.5.12.0029

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Notícias Trabalhistas 21.06.2017

AGENDA TRABALHISTA
23/06 – PIS/PASEP sobre Folha – Entidades sem Fins Lucrativos
30/06 – Contribuição Sindical – Admitidos no Mês Anterior
Para mais Detalhes Acesse a Agenda Trabalhista – Junho/2017
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
RFB Regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Portaria MTB 790/2017 – Altera a Norma Regulamentadora nº 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval. Veja as Principais Mudanças
DESTAQUES
E-Social Abrirá Ambiente de Testes em Julho
Prazo Limite para Saque do Abono Salarial Está Próximo (30/06)
Trabalhador Pode Sacar o PIS em Caso de Desemprego Involuntário por Três Anos
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Descanso Semanal Remunerado – Comissionistas
Normas de Fiscalização Previdenciária – Mandado de Procedimento Fiscal
PDV – Plano de Demissão Voluntária e PAI – Plano de Aposentadoria Incentivada
ARTIGOS E TEMAS
Insalubridade – Não Basta Somente o Laudo Pericial
Imposto de Renda Sobre a Participação nos Lucros – Tabela Exclusiva
Programa 5´S´- Uma Prática Que Gera Resultados
JULGADOS TRABALHISTAS
Motorista que Realizou Manobras Imprudentes tem Justa Causa Mantida
Pessoa Jurídica Deve Comprovar Insuficiência Econômica Para Obter Justiça Gratuita
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual da CIPA
Departamento Pessoal
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

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Notícias Trabalhistas 12.04.2017

AGENDA
17/04 – Pagamento do INSS – Contribuintes Facultativos e Individuais competência mar/2017.
GUIA TRABALHISTA
Consórcio de Empregadores Rurais e Urbanos – Condições Trabalhistas e Previdenciárias
Empregado Doméstico – Reajustes Salariais e o Piso Salarial Estadual
Trabalho da Mulher – Empregada em Situação de Violência Doméstica/Familiar
ARTIGOS E TEMAS
Estabilidade no Contrato de Experiência ou Determinado
Quais as Obrigações do Empregador Quanto ao Trabalho em Domicílio?
DESTAQUES
Aparência Pessoal dos Empregados e as Regras Estabelecidas Pelas Empresas
Chefe Que Sofreu Assédio de Subordinados tem Dano Moral Reconhecido
Traabalhador que Culpa Transferência por Fim de Casamento Não Consegue Indenização
SC Tem Novos Pisos Salariais
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Como Evitar e Minimizar Riscos Trabalhistas
Departamento Pessoal Modelo
E-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória