Mantida a Justa Causa de Gerente por Concorrência Desleal

Após se utilizar da estrutura e contatos da empresa de informática onde trabalhava, o gerente da unidade foi demitido por justa causa. Ele buscou a Justiça do Trabalho para tentar reverter a decisão.

No entanto, a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá considerou que ele praticou concorrência desleal e manteve a penalidade.

O gerente contou que se surpreendeu ao saber, durante a homologação da sua rescisão, que havia sido demitido por justa causa. Por isso, buscou a Justiça do Trabalho para reverter a ação do empregador.

A empresa, por sua vez, se defendeu alegando que o gerente passou a agir de modo estranho, sempre retrucando os comandos dos sócios e aparentemente tentando ser demitido sem justo motivo. Após desentendimentos, isso de fato acabou ocorrendo.

Mas durante o período de aviso prévio, os proprietários ficaram sabendo que ele e uma ex-funcionária haviam aberto um empreendimento no mesmo ramo de atividade.

Ainda quando era empregado, o gerente teria procurado um dos maiores clientes da empresa e se apresentado como proprietário para conseguir uma reunião com a diretoria.

No encontro, teria informado que os serviços até então prestados passariam a ser realizados por uma nova empresa que, no caso, era a que ele havia criando.

No processo, o trabalhador se defendeu afirmando que a empresa é, na verdade, do seu filho e que na data da reunião ela ainda não existia.

Ao analisar o caso, o juiz Pedro Ivo considerou que as provas apresentadas foram suficientes para comprovar os motivos da demissão por justa causa.

Conforme a decisão, ficou comprovado que no mês anterior à demissão a esposa do trabalhador já havia encaminhado a ele e-mails com imagens que seriam a logomarca da empresa que estava criando. Foram apresentados ainda informações de abertura do empreendimento junto à Receita Federal e um alvará de funcionamento fornecido pela prefeitura, tudo datado apenas poucos dias após o final do contrato de trabalho.

Além disso, o cliente com o qual o gerente realizou a reunião de trabalho confirmou que foi informado na ocasião de que havia mudança nas empresas que prestavam serviço. No entanto, o novo contrato não chegou a ser formalizado.

As provas e as testemunhas apresentadas deixaram claro que o gerente planejou e organizou a constituição da empresa concorrente durante o seu contrato de trabalho.

Assim, ficou configurada a concorrência desleal e, como consequência, a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá rejeitou o pedido de conversão da justa causa em modalidade de rescisão sem justa causa.

“Não é crível que o autor em tão pouquíssimo tempo preparou, organizou e constituiu a empresa em questão (inclusive com sede própria), se um dia antes da assinatura do contrato social e dois dias antes da abertura do cadastro na Receita Federal sequer se sabia como iria ser a formação da empresa”, destacou o magistrado em sua decisão.

Pje: 0000018-43.2017.5.23.0007.

Fonte: TRT/MT – 09.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Corrupção em Empresa Privada Gera Justa Causa

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa de logística a seu gerente comercial, após descobrir que o empregado cobrava comissões na contratação de transportadora que lhe prestava serviço.

Inconformado com a demissão, o ex-gerente ajuizou uma reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias para o seguro desemprego e saque do FGTS.

Também requereu diferenças salariais por acúmulo/desvio de função alegando que exercia também a gerência da filial em Rondônia, além de indenização de estabilidade e dano moral decorrente de doença ocupacional.

A empresa se defendeu, afirmando que despediu o trabalhador após ser surpreendida pela revelação, por parte do sócio de uma transportadora prestadora de serviço, de que somente tinha seus contratos firmados mediante o repasse de comissões de 8% a 10% do valor contratado, montante que era depositado diretamente na conta bancária do gerente comercial.

Foi apresentada também uma planilha de pagamento de comissões que aponta para uma série de transferências bancárias, totalizando aproximadamente 127 mil depositados. A negociata também foi confirmada por conversas mantidas, via aplicativo whatsapp, entre a transportadora e o ex-gerente.

Na audiência judicial, realizada na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, o sócio da transportadora reafirmou o depoimento que havia dado na Polícia, confirmando o repasse da comissão exigida pelo ex-gerente para que pudesse continuar a prestar serviços para a empresa de logística.

Ele disse ainda que a situação perdurou por pouco mais de um ano, sendo que inicialmente a comissão era de 10% sobre o valor de cada frete, mas que depois de nova negociação, o ex-gerente aceitou baixar para 8%.

Ao decidir o caso, o juiz Alex Fabiano avaliou ter sido comprovada a conduta irregular do trabalhador, mantendo assim a justa causa aplicada e, por conseguinte, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas e entrega das guias do seguro-desemprego.

Dano Moral

O trabalhador teve negado também o reconhecimento de estabilidade acidentária, devido a uma depressão que alegou ter desenvolvido pela cobrança de metas e das viagens que teve que realizar a trabalho, e, da mesma forma, indeferido o pagamento pelo dano moral decorrente dessa situação.

A decisão levou em conta o fato do ex-gerente informar, na audiência judicial, que não pretendia a realização da prova médico-pericial bem como confirmar que jamais ficou afastado do trabalho pela Previdência Social. Diante disso, o magistrado não reconheceu a estabilidade, indeferindo os demais pedidos.

Como a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o juiz entendeu que não há que se falar em aplicação dos efeitos da sucumbência previstos nas novas regras, “sob pena de causar insegurança jurídica às partes.

Naturalmente, confiavam nas garantias legais para o exercício do direito de ação concedidos na legislação anterior”, concluiu. PJe 0001245-56.2017.5.23.0108.

Fonte: TRT/MT – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Ofensas aos Superiores Pode Gerar Demissão Por Justa Causa

A desembargadora Vânia Jacira Tanajura Chaves explica que a justa causa advém de ato faltoso praticado pelo empregado que, ao violar alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a resolução contratual sem ônus. A sua caracterização demanda prova robusta e inequívoca do fato e o seu consequente enquadramento nos tipos legais previstos no artigo 482 da CLT, concluiu.

E foi assim que a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) validou, por maioria, a despedida por justa causa de uma técnica de enfermagem. A trabalhadora teria ofendido sua superior hierárquica ao afirmar, na presença de várias pessoas, que quem fez a sua escala de trabalho estava maconhada e drogada. Ainda cabe recurso da decisão.

No acórdão, a desembargadora ressaltou que a própria técnica de enfermagem, em sua manifestação, confessou a sua indignação quanto à escala e, ainda que atenuando a situação, admitiu ter afirmado que a enfermeira chefe deveria estar drogada. Além disso, documento juntado aos autos demonstra que a superior hierárquica denunciou a situação junto ao Conselho Regional de Enfermagem da Bahia.

Dessa forma, a 3ª Turma, que validou a sentença da 18ª Vara do Trabalho de Salvador, entendeu que a empregada se excedeu ao demonstrar sua irresignação, adotando uma conduta inaceitável no ambiente profissional, em especial por ofender a honra e boa fama da sua chefe. Para os desembargadores, esta situação consistente na incontinência de conduta, mau procedimento e prática de ato lesivo da honra ou boa fama, além de ofensas físicas praticadas contra sua superiora hierárquica. Ademais, a empresa, que atende pessoas carentes, o que requer de seus funcionários conduta exemplar, compatível com o tipo de estabelecimento onde o trabalho era prestado.

Processo 0000467-03.2016.5.05.0018

Fonte: TRT da 5ª Região, 18/06/2018. Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista.


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Empresa Consegue Retirar 13º Proporcional Deferido a Auxiliar Despedido por Justa Causa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação, de uma grande industria de cigarros, o pagamento do 13º Salário proporcional a um auxiliar de produção dispensado por justa causa em função de abandono de emprego.

De acordo com os ministros, o 13º proporcional, previsto no artigo 3º da Lei 4.090/1962, só é devido nas rescisões sem justa causa do empregado.

O auxiliar pretendeu na Justiça a conversão do motivo de sua demissão para despedida imotivada, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou válida a conduta da empresa fundamentada nas diversas faltas injustificadas do empregado ao serviço.

No entanto, a sentença determinou o pagamento do 13º Salário proporcional, o que motivou recurso da empresa à segunda instância.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento de que o auxiliar de produção tinha direito a essa parcela salarial. Segundo a Súmula 93 do TRT-RS, a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º Salário proporcional.

No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 3º da Lei 4.090/1962.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que, conforme esse dispositivo, o empregado despedido sem justa causa tem direito ao 13º Salário proporcional. “Limitado o pagamento somente à hipótese de dispensa sem justa causa, exclui-se, por consequência, a condenação no processo em que houve o reconhecimento da despedida motivada”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-20581-38.2014.5.04.0251.

Fonte: TST – 02.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Conversas do WhatsApp Comprovou a Justa Causa por Assédio a Acompanhante de Paciente

Ele trabalhava em um hospital e suas atribuições exigiam contato com os pacientes e acompanhantes. Foi dispensado por justa causa, em virtude de “comportamento indevido com as acompanhantes dos pacientes”.

Procurou a Justiça do Trabalho pretendendo a anulação da justa causa que lhe foi aplicada pelo empregador. Mas a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, em sua atuação na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não lhe deu razão.

Na sentença, a juíza explicou que, para a validade da justa causa, o empregador precisa comprovar a falta grave do trabalhador, assim como a imediatidade da punição e, ainda, a adoção de medidas pedagógicas prévias.

E, no caso, tudo isso foi demonstrado pelo Hospital. “O réu comprovou a ocorrência dos motivos ensejadores da dispensa, tendo, inclusive, demonstrado a gradação das penas aplicadas e a reincidência do reclamante em práticas faltosas”, destacou a juíza.

Ela registrou que o Hospital apresentou as penalidades de advertência e suspensões aplicadas ao empregado, por insubordinação, faltas injustificadas ao trabalho e saídas antecipadas. Apresentou ainda documentos que registram relatos de acompanhantes de pacientes denunciando o tratamento indevido que lhes era dispensado pelo reclamante.

Em seu exame, a magistrada constatou que, em outubro de 2016, o hospital recebeu uma reclamação por escrito da acompanhante de um paciente internado no hospital, com a informação de que ela teria sido abordada pelo empregado, tendo o mesmo ocorrido com outras duas primas que estavam auxiliando o tio internado.

Na denúncia, essa senhora narrou que, enquanto cuidava do paciente, o funcionário perguntou se ela sairia com homens mais velhos, o que não foi correspondido. À noite, durante o procedimento do plantão, entrou novamente no quarto e mexeu no cabelo da acompanhante, elogiando-a.

Posteriormente, por meio de terceiros desconhecidos, conseguiu o telefone dela e começou a chamá-la para sair, conforme cópia de conversas de WhatsApp.

Após ser identificado, depois de ter enviado uma foto, a acompanhante avisou ao reclamante que iria relatar o ocorrido para a coordenação do hospital, quando o empregado, então, tentou disfarçar e mudou a direção da conversa, que se tornou mais agressiva. Tudo isso pôde ser constatado pela magistrada, através da documentação apresentada, inclusive pelas conversas registradas no WhatsApp.

Em seu depoimento, ao ser questionado pela juíza, o reclamante informou que acreditava que estava conversando com uma ex-namorada e não com uma acompanhante.

No entanto, ao analisar a conversa, a julgadora observou que, desde o início, ele sabia que falava com a sobrinha do paciente, e não com uma ex-namorada: “No início, o reclamante perguntou o que a acompanhante fazia, e falou que eles se conheciam, no sentido de que já tinham se visto antes, mas ainda não sabiam muitas informações um do outro.

Ora, se fosse uma ex-namorada, o reclamante saberia qual era a sua ocupação, e não falaria que eles já tinham se conhecido” – ponderou a magistrada.

Na decisão, a juíza ressaltou ter ficado evidente que a direção da conversa mudou completamente quando a acompanhante do interno ameaçou o reclamante, dizendo que iria denunciá-lo ao hospital, fato que, aliás, confirma a ligação com o ambiente de trabalho.

“Pelas provas produzidas, tenho como comprovado o assédio narrado pelo empregador e o mau procedimento do empregado no ambiente de trabalho, que constituem faltas de natureza grave, nos termos do art. 482 da CLT, violadoras do princípio da boa fé inerente ao contrato de trabalho”, pontuou a magistrada.

Ela acrescentou que as advertências e suspensões aplicadas pelo empregador indicam a tentativa de recuperação do reclamante, através de medidas pedagógicas e oportunidades, sendo evidente, também, a imediatidade da justa causa. “Nesse cenário, considero legítima a justa causa aplicada ao reclamante e, por consequência, julgo improcedente o pedido de reversão, assim como aqueles decorrentes da rescisão imotivada”, arrematou.

Fonte: TRT/MG – 17.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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