Mantida Justa Causa de Vigilante com Dengue que Fez Curso Durante Licença Médica

Uma vigilante participou de um curso de formação para agente penitenciário por seis dias, com duração de seis horas por dia, no período da manhã e da tarde, durante o período da licença médica em razão do diagnóstico de dengue.

Para o juiz Thiago Saço Ferreira, essas duas situações são incompatíveis, pois a participação em curso de formação para agente penitenciário exige esforço intelectual e atenção, o que é incompatível com os sintomas da dengue.

No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o magistrado manteve a justa causa aplicada à trabalhadora, por considerar que ela cometeu falta grave ao quebrar a confiança especial que deve existir nas relações de emprego.

Em sua ação, a vigilante pediu o cancelamento da justa causa, destacando que o atestado médico apresentado era válido, pois foi emitido por médico credenciado pela própria empresa tomadora.

Sustentou que o fato de ter utilizado os dias do afastamento médico para realização de cursos não constitui falta grave. Lembrou a trabalhadora que a participação em curso não exige esforço físico acentuado, situação totalmente diferente do trabalho como vigilante, que impõe longas horas em pé.

Ouvida pelo juiz sentenciante, a própria vigilante reconheceu que apresentou atestado médico para justificar as faltas no período do treinamento. Em seu depoimento pessoal, ela confirmou que teve dengue no período acobertado pelo atestado médico e declarou que fez um curso introdutório para agente penitenciário na Câmara Municipal de Ipatinga, ouvindo palestras. Informou a vigilante que esse curso era exigência no processo seletivo do Estado para o cargo de agente penitenciário.

O julgador considerou que as provas produzidas no processo evidenciaram a prática de falta grave pela vigilante. Conforme destacado em sentença, a participação em curso de formação para outro trabalho, durante o período de licença médica, rompe o vínculo de confiança existente entre empregado e empregador.

Ainda mais quando a situação envolve os sintomas da dengue, pois, como expôs o julgador, “é de notório conhecimento o poder incapacitante dessa moléstia, ante a prostração derivada de dores no corpo, febre, dificuldades alimentares, fraqueza e necessidade de intensa hidratação. Esses fatores tornam questionável a abrangência do atestado médico apresentado, principalmente pelo fato de os serviços de saúde estarem alertas e precavidos para as suspeitas de dengue”.

Nesse contexto, o julgador ponderou que, se a vigilante não conseguiria prestar serviços para a empresa, inviável admitir-se sua participação em curso introdutório para ingresso em emprego público de alta exigência física e emocional (agente penitenciário).

Conforme enfatizou o magistrado, ainda que houvesse apenas palestras, a vigilante deveria dedicar sua atenção e realizar esforço intelectual, a fim de assimilar conteúdos úteis à futura atividade profissional. “A partir disso, ou a reclamante exagerou seus sintomas perante o médico e conseguiu um equivocado atestado de dengue, ou estava realmente adoentada e escolheu valer-se de forma indevida do tempo destinado exclusivamente à sua recuperação e retorno mais breve possível ao posto de trabalho”, completou.

Outro ponto relevante destacado pelo julgador é o fato de que a participação no curso se deu às expensas da empresa, que continuou a pagar o salário do período, já que a licença foi inferior a 15 dias.

A 1ª Turma do TRT mineiro manteve integralmente a sentença que declarou válida a justa causa aplicada.

Fonte: TRT/MG – 13.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja outros temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:

Justa Causa Aplicada a Trabalhadora que Postou Fotos na Praia Durante Licença Médica

A empregada apresentou atestado médico de 15 dias, com recomendação de repouso para justificar sua ausência ao trabalho.

Porém, durante esse mesmo período, a trabalhadora postou no Facebook fotos suas e de sua família na Praia do Forte em Cabo Frio/RJ.

Diante dessa constatação, o juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empresa e negou o pedido de reversão da justa causa.

Como esclareceu o julgador, ele se convenceu quanto à ausência de veracidade da afirmação da empregada no sentido de que a viagem teria ocorrido em período anterior à licença.

Isso porque, nesse período alegado, consta que ela trabalhou regularmente, conforme frequência registrada nos cartões de ponto. “Inegável o comportamento inadequado para quem estava afastado em face de atestado médico, tendo ficado comprovado nos autos que a obreira estaria exercendo atividades totalmente incompatíveis com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico carreados aos autos”, frisou.

Para o magistrado, o fato de a trabalhadora ter apresentado atestado médico e optado por viajar sem qualquer satisfação ou comunicação ao empregador, o qual imaginava que ainda estivesse doente, implicou na prática do ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT) por ser moral e juridicamente inaceitável, demonstrando sua má fé.

“Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;”

Toda essa conduta acabou, por consequência, quebrando a fidúcia que deveria estar presente na relação de emprego, o que tornou desnecessária a gradação da pena, em face da impossibilidade de continuação do vínculo.

Assim, entendendo que a empresa conseguiu comprovar que a penalidade aplicada à trabalhadora observou devidamente os requisitos legais, declarou válida a rescisão por justa causa. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT que, após, negou seguimento ao recurso de revista apresentado.

Processo PJe: 0011010-97.2017.5.03.0111 — Sentença em 24/07/2017.

Fonte: TRT/MG – 11.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:

Auxílio-Doença Não Impede Justa Causa Por Falta Cometida Anteriormente

A 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu a justa causa aplicada a um carteiro que violou e se apropriou de encomendas postais.

A situação foi considerada como improbidade, mau procedimento e indisciplina, nos termos do artigo 482 da CLT. Em seu recurso, o trabalhador insistia em que o processo administrativo instaurado pela empresa não poderia ser considerado válido. Isto porque, à época, ele estava afastado, em tratamento de doença psiquiátrica, provocada pelo alcoolismo, ficando impedido de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em declaração prestada na sindicância aberta pela empresa, o próprio empregado confessou ter violado encomendas e se apropriado dos conteúdos, incluindo um aparelho de celular. Ele reconheceu ter conhecimento das normas internas da empresa quanto ao manuseio e transporte dos objetos. Na avaliação do relator, o fato é grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa, tratando-se inclusive de ilícito penal.

Além disso, considerou que a alegada doença não ficou provada, uma vez que a perícia médica apurou a normalidade do quadro psiquiátrico, concluindo não haver redução da capacidade de trabalho. Uma perícia do INSS realizada quando o trabalhador estava no hospital reforçou a conclusão do julgador. A decisão chamou a atenção para o fato de o próprio trabalhador ter reconhecido ser portador de alcoolismo desde os 13 anos de idade. Desse modo, o relator ponderou que as faltas não poderiam ser atreladas à condição.

O funcionário também confessou não ter informado ao empregador sobre sua dependência alcoólica. A empresa somente tomou conhecimento do fato após a transgressão. Na visão do relator, a impossibilidade de apresentação de defesa no processo administrativo não ficou demonstrada de forma cabal. E mesmo que se considere ter havido prejuízo no direito ao contraditório e à ampla defesa, ele entendeu inequívoca a gravidade dos fatos que levaram à instauração do processo administrativo.

Para o julgador, esse contexto suplanta eventual nulidade no procedimento adotado para apuração dos fatos. O próprio reclamante confessa que apropriou indevidamente de 04 encomendas postais, o que, sem dúvida, compromete a confiança entre as partes, caracterizando falta grave capaz de ensejar a aplicação da pena capital da dispensa por justa causa, registrou. Quanto ao fato de o funcionário estar em gozo de auxílio-doença na data da dispensa por justa causa, explicou que a SDI-I do TST já admitiu a possibilidade de dispensa de empregado por justa causa no curso de benefício previdenciário, por falta cometida anteriormente.

O TST entendeu que, cessada a confiança entre as partes, compromete-se importante pilar da contratação, justificando-se a dispensa: DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA – FALTA COMETIDA EM PERÍODO ANTERIOR À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado que se encontra em gozo de auxílio-doença está em licença não remunerada, efeito verificado a partir do 16º dia de afastamento, segundo a legislação previdenciária -, vale dizer, está com seu contrato de trabalho suspenso. A suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador, tão somente, quanto às verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, ou seja, quanto às obrigações principais.

As obrigações contratuais acessórias permanecem incólumes, como, por exemplo, benefícios voluntariamente concedidos ao empregado, moradia, seguro saúde, etc. É o que se infere de uma análise conjunta dos artigos 471, 476, e 476-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 63, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, da Súmula/TST nº 440. Referidos benefícios não decorrem da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego. E nessa hipótese, as normas legais não preveem que empregados eventualmente afastados da empresa, por gozo de benefício previdenciário, deixarão de gozar dos referidos direitos. Não obstante a ausência de eficácia das principais cláusulas contratuais no período de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse interregno, os princípios norteadores da relação empregatícia, tais como: lealdade, boa fé, fidúcia, confiança recíproca, honestidade, etc. Incontroverso nos autos que a dispensa do recorrido se deu por justa causa. Assim, é de se concluir que o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho não deve ser afetado por esta suspensão de eficácia.

Sendo assim a Turma negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a decisão que concluiu pela validade da dispensa por justa causa aplicada a ele. Como consequência, os pedidos de indenização por danos morais e honorários advocatícios foram rejeitados.

Fonte: TRT 3ª Região, 05/03/2018 – Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista


Departamento de Pessoal

Dúvidas sobre rotinas do departamento pessoal? Chegou a hora de esclarecer tudo! Obra completa com todos assuntos da área de DP, incluindo exemplos, cálculos, teoria, prática, legislações e muito mais! Atualização garantida por 12 meses.

Manual Prático de Rotinas do Departamento de Pessoal – Teoria e Prática.
Passo-a-passo, desde a admissão do empregado até a rescisão contratual.

Clique para baixar uma amostra!

30% dos Brasileiros Vendem Vale Refeição

Prática é crime e pode gerar até demissão por justa causa. Para 29%, complementar renda é principal razão para comercializarem benefício. Quase metade admite usar vale refeição com outras finalidades além do almoço

Apesar de a comercialização de benefícios como ‘vale restaurante’ e ‘vale alimentação’ ser caracterizada como crime de estelionato e punível até mesmo com a demissão por justa causa, a prática é bastante comum entre os trabalhadores brasileiros.

De acordo com um levantamento realizado em todas as capitais pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), três em cada dez (30%) consumidores já venderam o ticket refeição que recebem de seu empregador, mesmo que ocasionalmente (15%). Para 14%, essa é uma prática frequente. Os que declararam nunca recorrer a essa prática somam 44% dos entrevistados, ao passo que 26% não recebem o benefício.

O levantamento demonstra que há uma série de razões para explicar esse comportamento de vender o ticket refeição, todas elas ligadas de alguma forma a necessidade de consumir ou aumentar a renda pessoal. Na avaliação dos próprios entrevistados, 29% tomam essa atitude para complementar a renda e 25% para realizar compras no dia a dia. Outros 22% o fazem para pagar contas ou dívidas e 22% poupam o dinheiro que recebem em troca.

“Além de ser uma prática ilícita, tanto para quem vende quanto para quem compra, trocar o ticket refeição por dinheiro é mau negócio, pois sempre existe um percentual de desconto exigido pelo comprador, o que faz com que com o consumidor perca parte do valor real do benefício.

Segundo a legislação trabalhista, é um benefício que deve ser utilizado exclusivamente para alimentação em restaurantes ou fazer compras em supermercados”, explica a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti.

38% extrapolam gastos com ticket e quase metade admite usá-lo com finalidades além do almoço em dias de trabalho

O mesmo estudo ainda mostra que parte considerável dos trabalhadores não exerce qualquer controle sobre o uso do vale refeição ou vale alimentação. Mais de um terço dos consumidores (36%) não costuma analisar os gastos que fazem com esse benefício contra 39% que são mais cuidadosos nesse sentido.

Reflexo dessa falta de controle, muitos chegam ao fim do mês com o saldo do ticket refeição zerado. De acordo com o levantamento, 17% dos consumidores extrapolam com frequência o valor que recebem por mês e 21% as vezes incorrem nesse tipo de comportamento. Os que sempre gastam o valor dentro do limite estabelecido somam 39% da amostra. Em cada dez que extrapolam o valor do vale refeição, três (30%) justificam que a quantia recebida é muito baixa se comparada ao preço médio dos restaurantes na região em que trabalham.

Outra constatação é que 49% dos entrevistados gastam, ainda que ocasionalmente, o valor do ticket refeição com outras finalidades além do almoço nos dias de expediente, como café da manhã e lanches em padarias, saídas aos fins de semana, entre outros gastos relacionados ao lazer, e por isto o valor acaba antes do fim do mês.

O educador financeiro do portal ‘Meu Bolso Feliz’, José Vignoli, explica que administrar os gastos com o ticket refeição é importante e faz parte da boa gestão do orçamento pessoal.

“O Ticket restaurante pode ser considerado uma parte da renda do trabalhador. Portanto, deve ser gerido com sabedoria, da mesma forma que se faz com o salário. É preciso estipular metas diárias de gastos, respeitar esse limite e acompanhar o saldo. Se necessário, deve-se apertar o cinto, escolher restaurantes mais baratos, evitar sobremesas, bebidas. Tudo para evitar que as despesas com alimentação ultrapassem o valor previsto no benefício e extrapolem as despesas mensais do trabalhador”

Confira 7 dicas para economizar no Vale Refeição

1. Saiba o limite que possui no Vale Refeição e controle o valor diariamente. As empresas fornecedoras desse benefício geralmente possuem aplicativos para celular. De modo fácil e rápido, pode-se conferir quanto possui de saldo e também a média de quanto gastar por refeição até a data de recebimento do próximo benefício.

2. Cuidado com o hábito de usar seu ticket para pagar jantares, bares e até compras no mercado. Lembre-se que o valor é para custear seus almoços, feitos durante o expediente. Essa prática faz com que o dinheiro acabe antes do fim do mês. Se gastar com outras finalidades, terá que compensar de alguma forma, reduzindo custos nos almoços durante a semana.

3. Não se iluda pelo tamanho do prato em restaurantes por quilo. Como o prato muitas vezes é maior nesse tipo de restaurante, o consumidor pode achar que tem pouca comida e acabar pegando mais e desperdiçando. Para não cair na pegadinha, coloque os alimentos apenas na região central do prato, sem utilizar as bordas.

4. Sempre que possível, evite comprar bebidas e sobremesas, que costumam ser mais caras nos restaurantes. Além disso, vale evitar o cafezinho. Deixe para tomar quando retornar à empresa, onde a bebida geralmente é de graça.

5. Faça um reconhecimento do terreno ao redor do seu trabalho, ou seja, caminhe para um pouco mais longe, vendo se há lugares bons e mais baratos. Especialmente nos grandes centros comerciais, os preços costumam ser mais salgados.

6. Para atrair mais clientes, alguns restaurantes têm programas de fidelidade, que dão brindes ou descontos após um determinado número de refeições naquele lugar. Isso ajuda a economizar;

7. Outra dica é procurar comer em horários alternativos. Alguns quilos oferecem desconto após, por exemplo, as 14h, quando o movimento cai bastante.

Metodologia

Foram entrevistados 805 consumidores acima de 18 anos, de ambos os gêneros e de todas as classes sociais nas 27 capitais. A margem de erro é de no máximo 3,5 pontos percentuais para um intervalo de confiança a 95%. Baixe a íntegra da pesquisa em https://www.spcbrasil.org.br/pesquisas

Fonte: site CNDL – 22.02.2018.

Consulte os seguintes tópicos relacionados no Guia Trabalhista Online:

Mantida Reversão de Justa Causa de Professora que Falsificou Horário em Atestado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma fundação de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho.

Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional.

A falsificação foi descoberta pelo laboratório onde a professora realizou exames de sangue de rotina para gravidez. O atestado, que serviria para abonar sua ausência ao trabalho, apresentava a saída do local às 16h30.

Contudo, o laboratório informou à fundação que a professora só esteve em suas dependências pela manhã. Já em licença maternidade, ela foi chamada e comunicada da demissão por justa causa.

Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional.

A fundação tentou fazer com que um novo recurso fosse examinado pelo TST, mas o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do agravo de instrumento, explicou que a contextualização dos efeitos, “mesmo censuráveis”, para a mensuração da gravidade do ato faltoso está, em princípio, entre as tarefas reservadas à instância da prova – no caso, o TRT -, “mais habilitada para cotejar a falta cometida com o largo histórico funcional da empregada que cometeu o ilícito”.

Registrou também que a fundação apresentou em seu recurso decisões que tratam de teses genéricas acerca do ato de improbidade, “nada registrando acerca de ser o primeiro ato faltoso de trabalhador com histórico funcional irrepreensível”. Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo.

Nota: O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

Fonte: TST – 01.02.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!