Comportamento Desidioso Invalida Estabilidade Provisória de Gestante

Uma atendente de call center que sofreu sete sanções disciplinares em oito meses de contrato foi dispensada por justa causa, mesmo grávida, pela empresa onde trabalhava. O motivo apresentado pela empresa foi o de que ela praticou várias faltas injustificadas durante todo o período de contrato, tendo sido advertida e suspensa por esse motivo. Também alegou-se que a empregada estendia os intervalos previstos em lei, que foi advertida por omissão em vários atendimentos e suspensa por insubordinação.

Em recurso ordinário ao TRT da 2ª Região, a funcionária pedia a revisão da sentença de origem, pleiteando a conversão da justa causa em dispensa imotivada, o reconhecimento do período de estabilidade provisória pela gestação e as verbas rescisórias correlatas.

Os magistrados da 10ª Turma, em acórdão de relatoria da desembargadora Sônia Aparecida Gindro, votaram unanimemente pela negativa de provimento ao pedido da trabalhadora. Segundo eles, restou comprovada a desídia, que se apresenta como falta gravíssima praticada pelo trabalhador ao longo da contratação, dia a dia, consubstanciada por reiteração que, somadas ao longo do período, classificam o trabalhador como inapropriado, desleixado e descumpridor dos seus deveres mínimos.

No acórdão, os magistrados destacaram, ainda, que a reclamante confessou sua intenção em ser dispensada pela ré, permanecendo com esta intenção mesmo após saber que estava grávida.

Processo nº 1000561-11.2016.5.02.0472

Fonte: TRT 6ª Região, 11/01/2018 – Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista


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Empregado Absolvido na Esfera Criminal não Reverte Justa Causa na Justiça do Trabalho

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência de ação rescisória movida por um ex-funcionário de uma companhia de saneamento do Rio Grande do Sul visando desconstituir decisão já transitada em julgado que manteve sua dispensa por justa causa por omissão em fraude na empresa.

Absolvido na esfera criminal, ele alegava que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) teria decidido sobre o mesmo fato de forma diversa do juízo criminal, mas os julgadores entenderam que a sentença proferida na esfera criminal não tratou das mesmas questões apreciadas na esfera trabalhista e, por isso, rejeitaram a pretensão.

Fraude e omissão

Ex-chefe do Departamento Financeiro da superintendência regional da empresa, em Tramandaí (RS), o funcionário foi, juntamente com cinco colegas, alvo de sindicância interna para apurar irregularidades na empresa. Segundo o processo, a comissão sugeriu apenas a aplicação de pena de suspensão ao empregado, mas a assessoria jurídica opinou pela extinção do contrato de todos os envolvidos.

Durante a investigação, o funcionário informou que todos os documentos comprovavam que ele apenas obedeceu às ordens de seus superiores, e que não era de sua competência a contratação de serviços, execução ou mesmo fiscalização de obras, fatos esses que deram origem às irregularidades constatadas pela sindicância. O TRT-RS, no entanto, concluiu que, embora em um primeiro momento tenha se negado a tomar parte na fraude, ele cedeu à pressão dos superiores, descumprindo o dever funcional de denunciar as irregularidades.

Erro de fato

Na ação originária, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a justa causa por falta grave (ato de improbidade administrativa e infração ao estatuto disciplinar da empresa). Depois da absolvição pela Justiça Comum em processo criminal, o ex-empregado ajuizou ação rescisória com o argumento de que a decisão trabalhista violou o artigo 935 do Código Civil, segundo o qual não se pode mais questionar a existência de fato quando as questões se acharem decididas no juízo criminal.

Como a ação foi julgada improcedente, ele recorreu ao TST, sustentando que a jurisprudência é pacífica no sentido de vincular as esferas criminal, civil e trabalhista em certas hipóteses, como no caso de absolvição criminal por inexistência material do fato ou por negativa de autoria.

Alegou também que a decisão se fundou em prova falsa (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973) e continha erro de fato (inciso IX do mesmo dispositivo). Para o empregado, haveria no processo elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento e que foi desconsiderado.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a configuração do erro de fato decorre da constatação de ele ter sido a causa determinante da decisão, que teria admitido um fato que não existiu ou considerado inexistente um fato que ocorreu, sendo imprescindível que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial.

Em relação à falsidade da prova, o ministro afirmou que não há nenhum elemento nos autos que demonstre a falsidade do processo administrativo disciplinar instaurado ou dos depoimentos colhidos na sindicância. “O equívoco na interpretação desses depoimentos e dos fatos apurados não implica a sua falsidade”, assinalou.

Para o relator, o ex-empregado não esclareceu de que forma foram desconsiderados fatos atestados nos depoimentos colhidos, tanto no processo administrativo quanto nos autos da ação criminal, que poderiam demonstrar a incorreção da decisão regional.

O relator observou também que a sentença proferida na esfera criminal não tratou das mesmas questões apreciadas na esfera trabalhista, relacionadas ao dever de zelo do empregado, por culpa, concorrendo indiretamente para que se consolidassem danos ao patrimônio público.

A justa causa foi mantida com base no depoimento prestado pelo próprio ex-empregado durante o processo administrativo disciplinar e nas demais provas.

Segundo Vieira de Mello Filho, as acusações que levaram à justa causa, no caso, não implicam conduta criminosa, “até porque os crimes pelos quais o autor foi indiciado não se tipificam pela conduta culposa, imputada na esfera trabalhista”. Processo: RO-20659-43.2013.5.04.0000.

Fonte: TST – 15/12/2017 – Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista

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Vendedora que Gritou com Gerente na Frente de Clientes não Receberá Férias Proporcionais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma empresa de artigos esportivos de Gravataí (RS), para restabelecer a sentença que indeferiu a uma vendedora demitida por justa causa o pagamento das férias proporcionais.

A Turma considerou que a decisão anterior, que condenou a empresa, contrariou a Súmula 171 do TST que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de Férias proporcionais.

Segundo depoimento de testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes frases desabonadoras em relação à loja e ofendeu a gerente, chamando-a de “barata tonta” e apontando o dedo médio para ela.

Demitida por incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos (alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT), ela pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT-RS violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 do TST. Seu argumento foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann.

Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa. E destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença. Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233.

Fonte: TST – 30.11.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Rasura em Atestado Médico Gera Justa Causa

O ato do trabalhador de adulterar o atestado médico tipifica-se como ato de improbidade, uma vez que tinha como objetivo uma vantagem indevida, em prejuízo ao patrimônio da empresa. Neste sentido os tribunais do trabalho continuam com o entendimento de que esta conduta é motivo para demissão por justa causa do empregado.

Abaixo vemos o caso mais recente, da 15º Vara do Trabalho de Brasília do dia 04 de Setembro de 2017.


Demissão por Justa Causa é Mantida a Trabalhador que Adulterou Atestado Médico

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa para demissão aplicada a uma varredora que rasurou atestado médico para gozar de mais dias de repouso do que o previsto no documento.

Após ser dispensada por justa causa, sob a acusação de ter rasurado atestado médico para aumentar o número de dias de licença, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da demissão motivada, ao argumento de que o documento em questão estava manchado porque teria sido exposto à chuva. Para a autora, a dispensa foi planejada pela empresa para não precisar arcar com os encargos trabalhistas decorrentes da demissão sem justa causa.

A empresa, por sua vez, afirmou que dispensou a varredora por justa causa, em razão de ato de improbidade administrativa, com base no artigo 482 (alínea a) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que ela teria adulterado o atestado para aumentar de um para seis dias o período de afastamento por ordem médica. A empresa disse que solicitou esclarecimentos ao Hospital que emitiu o atestado, e obteve a resposta de que a trabalhadora realmente foi atendida naquela instituição, mas que o atestado médico emitido abrangia apenas um dia de afastamento.

Requisitos

Em sua decisão, a juíza lembrou que a despedida por justa causa, em razão de sua excepcionalidade e caráter prejudicial ao empregado, atrai para o empregador o ônus da prova dos requisitos legais. Entre esses requisitos, explicou, está a comprovação da autoria da falta grave, a tipicidade, a gravidade, a culpa do empregado, a imediatidade e a proporcionalidade da punição, entre outros fatores. E, no caso concreto, a empresa conseguiu comprovar esses requisitos, frisou a magistrada.

O atestado médico foi juntado aos autos e demonstra, de fato, a existência de rasura grosseira na quantidade de dias de repouso – de um para seis dias -, frisou a magistrada. Também foi juntado aos autos resposta da Coordenação Geral de Saúde do Gama a solicitação feita pela empresa, informando que houve realmente o atendimento médico da trabalhadora naquela unidade hospitalar, mas que o atestado foi emitido para apenas um dia de afastamento. O próprio médico declarou, em documento assinado por ele, que houve adulteração do número de dias de repouso indicados no atestado.

No caso concreto, a quebra da fidúcia inerente ao contrato de trabalho foi de tal monta que não poderia se falar na aplicação de penalidades pedagógicas, como a advertência escrita ou oral, a suspensão, etc, sendo irrelevante, para essa finalidade, que a obreira não tivesse faltas anteriores ou que tivesse boa conduta no âmbito do trabalho, disse a magistrada. A juíza citou doutrina segundo a qual na justa causa de improbidade não há necessidade de reiteração na falta praticada. Uma única falta praticada pelo empregado, reveladora de sua desonestidade, pode dar ensejo à dispensa por justa causa. Isso ocorre porque a confiança que o empregador tem no empregado deixa de existir.

Também ficou caracterizada a imediatidade na aplicação da dispensa motivada, explicou a juíza, uma vez que a dispensa aconteceu quatro dias após a ciência da empresa a respeito da adulteração do atestado médico.

Assim, por não verificar motivos hábeis para a anulação da pena de justa causa imposta à trabalhadora, até porque não se pode presumir que a empresa fraudaria o atestado para prejudicar a autora da reclamação, a juíza indeferiu o pleito de reversão da dispensa motivada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 19.07.2017

AGENDA
20/07 – Recolhimento: GPS/INSS, Parcelamentos Previdenciários, IRF e Retenções na Fonte
25/07 – PIS/PASEP sobre Folha – Entidades sem Fins Lucrativos
Maiores Detalhes na Agenda Trabalhista – Julho/2017
REFORMA TRABALHISTA
Publicada a Lei da Reforma Trabalhista
Reforma Passará a Valer em Novembro e Somente Para Novos Contratos
Veja a Lista com as Alterações Trazidas pela Reforma Trabalhista
DESTAQUES
Desrespeito às Normas de Segurança é Motivo para Justa Causa
Deixar de Fornecer Guias do Seguro-Desemprego Gera Indenização
GUIA TRABALHISTA
Trabalho Temporário – Prorrogação do Contrato
Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial
Empresas – Abertura, Alteração e Encerramento – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Departamento Pessoal Modelo
Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho
Como Evitar e Minimizar Riscos Trabalhistas

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