Recusa da Entrega da CTPS pelo Trabalhador

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário.

O art. 29 da CLT dispõe que todo empregado é obrigado a apresentar no ato da admissão, ao seu empregador, a CTPS para que nela seja anotada a data de admissão, o valor e a forma de remuneração e as condições especiais de trabalho (se houver), podendo, para tanto, ser adotado sistema manual, mecânico ou eletrônico de anotação.

O prazo para que o empregador realize estas anotações, contado da entrega da CPTS pelo empregado, é de 48 horas, seja para admissão, anotação de férias, transferências, promoções, demissão ou qualquer outra anotação que se fizer necessária, sob pena de indenizar o empregado em um dia de salário por dia de atraso, consoante o que dispõe o Precedente Normativo 98 do TST, além da multa administrativa que poderá ser aplicada pelo MTE.

Se um empregado se recusa a entregar a CTPS no ato da admissão para que sejam feitas as anotações devidas do registro contratual, o empregador poderá, de imediato, cancelar sua contratação, atribuindo a outro candidato aprovado nos testes, o direito ao vínculo empregatício.

No caso de vínculo empregatício em andamento, tal recusa pode acarretar advertência verbal ou formal, suspensão em caso de reincidência e até demissão por justa causa, quando se verifica a intenção do empregado em obter vantagem que normalmente não teria se o registro fosse feito no momento devido.

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Notícias Trabalhistas 31.08.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução TST 211/2016 – Altera a redação das Súmulas nºs 299, 303, 395 e 456. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Portaria MDSA 152/2016 – Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras providências.

Solução de Consulta Cosit 117/2016 – A empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de Cooperativa de Trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar em GFIP o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas de trabalho.

GUIA TRABALHISTA

Férias (Remuneração) – Salário Fixo – Comissionistas – Adicionais

Licença Remunerada – Cômputo no Tempo de Serviço

Plano Simplificado Previdenciário – Redução da Alíquota de Contribuição

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2016

Aviso Prévio Incorpora Verbas Trabalhistas

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida justa causa por insubordinação e irresponsabilidade

Empresária consegue provar que imóvel é bem de família e impede arrematação

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Notas Fiscais em Nome de Marido Servem de Prova Para Agricultora Obter Aposentadoria Rural

Devida a Aposentadoria por Invalidez a Beneficiário Afastado Para Mandato Eletivo

DESTAQUES E ARTIGOS

Alimentação – É Uma Obrigação ou uma Faculdade do Empregador?

Pai Adotivo Tem Direito ao Salário Maternidade?

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Gestante – Falsificação Atestado Médico – Justa Causa

A trabalhadora estava grávida quando foi dispensada por justa causa. Mas ela não conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho. Isto porque ficou demonstrado que ela adulterou um atestado de comparecimento na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), para justificar uma falta ao trabalho.

De acordo com o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino, que julgou a ação na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, a falta praticada autoriza a aplicação da penalidade máxima por quebra de confiança entre as partes. Quanto à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, o magistrado explicou que somente é assegurada à gestante dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa.

A trabalhadora argumentou que sempre foi cumpridora de seu dever funcional e nunca teria sofrido punição anterior. No entanto, ao analisar as provas, o julgador deu razão à empresa.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.


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CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Jurisprudências

MEMBRO DA CIPA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPLENTE. O item 5.45 da NR-5 do MTE determina que “Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.” Com efeito, o dispositivo possibilita que os empregados votados como excedentes sejam nomeados como membros da CIPA em caso de vacância, dispensando nova eleição para o preenchimento dessas vagas. Contudo, pela leitura do dispositivo, depreende-se que com a opção do legislador pela utilização da expressão “possibilitando nomeação posterior”, a nomeação não é automática. Logo, caberia ao reclamante comprovar que após a vacância de cargos foi nomeado efetivamente como membro suplente da CIPA, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333,I CPC c/c art. 818 CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011685-63.2014.5.03.0144 (RO); Disponibilização: 05/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 256; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

EMENTA: JUSTA CAUSA. ELEIÇÃO DA CIPA. A prática de fraude na eleição para os membros da CIPA, quando o empregado votou em si mesmo em nome de outra pessoa, configura-se como falta grave para a rescisão por justa causa, tendo em vista a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001670-71.2013.5.03.0111 RO; Data de Publicação: 14/09/2015; Disponibilização: 11/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 118; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler.

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse CIPA – Aspectos Gerais, no Guia Trabalhista On Line.


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Mantida Justa Causa de Trabalhador que Orientou a Falsificação de Cadastro de Beneficiária do Bolsa Família

O juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a validade da demissão por justa causa de empregado de um call center que orientou a falsificação das informações no cadastro de uma beneficiária do programa Bolsa Família, do Governo Federal, de modo a adequar a renda da família aos limites do programa para o restabelecimento do benefício. Para o magistrado, a desonestidade percebida na prática ilícita emprestou sua pequena contribuição à corrupção endêmica em nosso país.

A empresa alegou que as ausências injustificadas do autor da reclamação caracterizariam comportamento desidioso que foi reiteradamente punido. Disse que, ao final, o trabalhador incorreu em mau procedimento na realização de um atendimento inadequado, fora do padrão estabelecido, o que permitiu o rompimento do contrato por culpa do empregado, conforme previsto no artigo 482 (itens ‘b’ e ‘e’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O magistrado lembrou, na sentença, que a dispensa por justa causa é a mais grave penalidade imposta ao trabalhador no âmbito da relação de emprego, pois implica a resolução do vínculo entre as partes, sem o direito a parcelas rescisórias asseguradas nas demais modalidades de extinção contratual. Diante da alegação da prática de infração grave por parte do trabalhador, o empregador é obrigado a produzir provas convincentes dos fatos, uma vez que a sanção não pode se sustentar apenas em presunções.

De acordo com o juiz, a empresa apresentou, como prova das alegadas atitudes desidiosas, comunicado das penalidades aplicadas ao trabalhador. Para o juiz, contudo, esses documentos não evidenciaram os fatos que teriam contaminado a relação de emprego, mas apenas as próprias comunicações das supostas infrações.

Entretanto, salientou o juiz, a empresa juntou aos autos degravação de uma mídia de áudio, em que uma entrevistadora conta que certa beneficiária do Programa Bolsa Família, do Governo Federal, que sofreu cancelamento do benefício por ter realizado alteração do cadastro, pretendia restabelecer o benefício.

Em resposta, segue narrando o magistrado, o autor da reclamação começa informando que o sistema para a verificação do cadastro não está funcionando, mas informa que, se a renda estiver realmente superior, a beneficiária naturalmente não possui mais o perfil do programa.

A entrevistadora mostra-se incomodada com a pressão da beneficiária que corretamente sofreu o cancelamento do benefício e, a partir daí, tem início a falta gravíssima do reclamante, conta o magistrado. “O reclamante, a fim de eximir a responsabilidade inexistente da entrevistadora, sugere-lhe o falseamento das informações no cadastro da beneficiária de modo a adequar a renda da família aos limites do programa, para o recebimento indevido do bolsa-família ao menos até a fiscalização revelar a verdade”.

Para o magistrado, os fatos deixam claro que o empregado descumpriu as normas empresariais do seu empregador. “Sua desonestidade na orientação da prática ilícita emprestou sua pequena contribuição, dado o reduzido poder, à corrupção endêmica em nosso país”, frisou.

Além de provocar dano à imagem da reclamada e do tomador dos serviços – o Ministério do Desenvolvimento Social -, ressaltou o juiz Renato Vieira de Faria, a conduta do trabalhador concorreu para prejuízos ao erário e, em última análise, também aos valores extrapatrimoniais de toda a sociedade brasileira

Comprovada a infração cometida pelo trabalhador, cuja intensidade torna dispensável, inclusive, o exercício pedagógico do poder disciplinar através da gradação de penalidades, impõe-se imediatamente a aplicação da pena máxima, frisou o magistrado. “A conduta do reclamante revelou-se inaceitável e a quebra da fidúcia contaminou inevitavelmente o contrato de trabalho e configurou a falta grave, concluiu o magistrado ao reconhecer a prática de falta grave e a validade da justa causa para a ruptura contratual, com base no artigo 482 (item ‘a’) da CLT. Processo nº 0001308-16.2014.5.10.022.

Fonte: TRT/DF – 19/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista