Mais de um ano sem Contribuir Invalida Direito à Pensão por Morte Para Dependentes – Será?

Por falta de contribuição da mãe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por mais de 12 meses antes de falecer, filhos não têm direito à pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que negava o benefício.

Em julgamento em 25 de junho, a 6ª Turma negou, por unanimidade, o pedido da família de Pelotas (RS).

Cerca de três anos após o óbito, foi requerida a pensão por morte ao INSS, que negou o pedido administrativo alegando que a mãe havia perdido os direitos de segurada antes de falecer.

Depois da resposta, os filhos, juntamente com o tutor legal, ajuizaram ação contra o instituto requerendo o pagamento do benefício.

A 3ª Vara Federal de Pelotas manteve a resposta administrativa, negando a pensão.

Os filhos recorreram ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a falecida já estaria incapacitada de trabalhar antes de perder a qualidade de segurada.

O relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, considerou não haver provas suficientes para constatar se a mãe estaria incapaz de trabalhar antes do vencimento do período de carência de contribuição, enquanto ela ainda mantinha o título de segurada.

De acordo com laudo médico, a incapacidade total e permanente teve início após o vencimento do prazo.

O magistrado observou que para constituir o direito à pensão por morte o segurado deve estar contribuindo ou deixado de contribuir por no máximo um ano na ocasião do óbito.

“A cessação da última contribuição deu-se em julho de 2007, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31 de julho de 2008, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado”, constatou o desembargador.

Fonte: TRF4 – 08.07.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Nota Guia Trabalhista:

Embora o julgado mencione que para ter direito à pensão por morte o segurado deve estar contribuindo ou deixado de contribuir por no máximo um ano, esta regra não é fixa.

Isto porque, conforme dispõe o art. 15, § 1º da Lei 8.213/1991, o prazo para a manutenção da qualidade de segurado de 12 meses após a cessação da última contribuição será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Considerando as 120 contribuições, se o segurado ainda comprovar que estava desempregado, este prazo será acrescido de mais 12 (doze) meses, desde que essa situação seja confirmada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Significa dizer que dependendo do número de contribuições (antes da perda da qualidade de segurado) e da condição do segurado no ato do falecimento (se desempregado), a manutenção da qualidade pode ser estendida por até 36 meses após o falecimento.

Nota extraída da obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática.

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Pensão por Morte é Devida ao Filho Somente até os 21 Anos ou Enquanto Durar a Invalidez

De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/1999, são beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:

Grau I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Grau II – os pais; ou

Grau III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

De acordo com o art. 77 da citada lei, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

O § 2º do citado artigo dispõe que o direito ao benefício cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade.

O § 2º, inciso III e IV do art. 77 dispõem ainda que o benefício cessará para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respectivamente.

Da mesma forma assim dispõe o art. 217 da Lei 8.112/1990 (servidores públicos), o qual estabelece que são beneficiários da pensão por morte o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

Nota: Não há na lei qualquer previsão de que a pensão por morte possa ser estendida ao filho(a) até os 24 anos de idade, ainda que esteja cursando faculdade ou ensino superior.

Este foi o entendimento do TRF1 em julgamento recente, que negou a extensão do benefício à neta de um segurado, conforme abaixo.

NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS O DEPENDENTE ATINGIR 21 ANOS

Fonte: TRF1 – 27/06/2019

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação da neta de um segurado falecido contra a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de extensão do benefício de pensão por morte.

A requerente apelou da sentença sob a alegação de estar em curso universitário e desejar a extensão do benefício de pensão por morte até que complete 24 anos de idade.

O relator convocado, juiz federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, ao analisar o caso, destacou que em se tratando de pedido de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão, avô da impetrante, ocorreu em 16/04/2007.

Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor ao filho menor de 21 anos, situação que já era prevista na redação anterior da referida lei.

O juiz federal encerrou seu voto ressaltando que não é possível a extensão do benefício ao filho que, após já atingir 21 anos, seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal nesse sentido.

Essa matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1.

O Colegiado acompanhou o voto do relator. Processo nº: 0075385-12.2016.4.01.3400/DF.

Trecho extraído da obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática com adaptação do Autor.

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Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez

Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.

Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o referido artigo “… aposentadoria por invalidez…”, o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.

Em que pese os demais segurados aposentados (por idade, tempo de serviço ou especial entre outros) pudessem gozar de plena saúde no ato da aposentadoria, há que se ressaltar que estes não estão imunes às intempéries que a vida proporciona.

Neste sentido, considerando o avançar da idade e o decorrer do tempo, os mesmos estão sujeitos a se tornarem inválidos após sua aposentadoria, colocando-os exatamente na mesma condição de dependência de terceiros e, por consequência, ver seu orçamento mensal se tornar mais pesado, já que terá que depender de alguém para lhe prestar os cuidados necessários.

É o caso, por exemplo, do segurado que se aposentou por idade e, passados 10 anos, foi acometido de “Mal de Alzheimer”, passando a depender 24 horas de terceiros para suas atividades. Ou ainda, do segurado aposentado por tempo de contribuição que, passados 15 anos de aposentado, ficou paraplégico ou tetraplégico em decorrência de uma queda em sua residência ou de um acidente de automóvel.

Clique aqui e veja os fundamentos que asseguram o direito ao respectivo adicional ao segurado que se enquadre nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente do tipo de benefício concedido.

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Período de Graça – Garantia de Benefícios Previdenciários Mesmo sem Contribuição

O período em que fica assegurado ao contribuinte a qualidade de segurado ainda que sem contribuição, é chamado de Período de Graça ou manutenção extraordinária da qualidade de segurado.

O art. 15, § 3º da Lei 8.213/1991 e o art. 13 do Regulamento da Previdência Social (RPS) dispõe que durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

De acordo com o art. 13 do RPS, o contribuinte poderá manter a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo seguinte prazo:

I – Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Nota¹: Conforme dispõe o art. 15, § 1º da Lei 8.21391, este prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Nota²: Ao segurado desempregado, este prazo será acrescido de 12 (doze) meses, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Há somente uma exceção a essa regra de manutenção da qualidade de segurado, disposto no art. 88 do RPS, que é o pagamento do salário família, o qual cessa, automaticamente, pelo desemprego do segurado.

Há outros benefícios, como o auxílio-acidente e o salário-maternidade, que mesmo no período de graça, são devidos aos segurados desempregados, consubstanciados nas seguintes normas:

Auxílio-Acidente: conforme prevê o art. 104, § 7 do RPS, não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, no entanto, poderá ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.

Portanto, o legislador não concede o auxílio-acidente no período de graça por tratar-se de um benefício específico (acidente oriundo do trabalho), mas converte o auxílio-acidente em auxílio-doença, quando o segurado comprovar as condições exigidas em lei.

Salário-Maternidade: conforme dispõe o parágrafo único do art. 97 do RPS, regulamentado pelo Decreto 6.122/2007, durante o período de graça a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

Trecho extraído da obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática.

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Qualidade de Segurado Preso é Mantida Pelo Período de Doze Meses Após sua Soltura

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou, por unanimidade, provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu pensão por morte para o irmão e a companheira de um segurado falecido.

Na apelação, o INSS alegou que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, pois seu último vínculo de emprego foi em 15/08/2003, tendo permanecido como segurado somente até 15/08/2004 (óbito em 28/05/2005).

Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal Ubirajara Teixeira, destacou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o segurado manteve diversos vínculos empregatícios até 15/08/2003, o que lhe garantiria a qualidade de segurado somente até 15/10/2004.

Quando ainda se encontrava no período de graça foi preso em flagrante (19/08/2004), conforme se apura na sentença proferida pelo juízo da Comarca de Barão de Cocais/MG.

falecido permaneceu encarcerado preventivamente até 04/2005 (um mês antes do óbito que ocorreu em 05/2005), o que seria suficiente para assegurar a proteção previdenciária pelo período de doze meses após sua soltura, na forma do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/1991.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

Segundo o magistrado, diante desse cenário, comprovada a condição de segurado em função do período de graça desfrutado pelo falecido quando de seu encarceramento e, posteriormente, quando do óbito, os dependentes fazem jus à pensão, na forma do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, cujos efeitos devem retroagir à data do óbito.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0040138-07.2011.4.01.3800/MG.

Fonte: TRF1 – 07.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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