Emissão da CAT no Contrato Temporário ou de Experiência Gera Estabilidade?

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Clique aqui e veja o embasamento legal que garante o direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos firmados a títulos precários (contrato determinado).

Caracterização de Acidente de Trabalho Não Depende de Dolo ou Culpa do Empregador

A caracterização do acidente de trabalho não depende da existência de dolo (intenção de lesar) ou culpa do empregador (falha passível de punição, cometida por imperícia, imprudência ou negligência), bastando que se trate de uma das hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 da lei 8.213/91.

Essa foi a hipótese do caso analisado pelo Juiz Cleber Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo horizonte, o qual envolveu ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

Clique aqui e leia o julgado no íntegra.

Empregado Acidentado Após Pedir Demissão não Consegue Indenização da Empresa

Um mecânico que sofreu acidente no mesmo dia em que pediu demissão, não conseguiu obter a condenação da empresa à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acompanhou o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado), que rejeitou o agravo do autor ao fundamento de que a declaração da vontade dele de pôr fim ao contrato, com a liberação da empresa do cumprimento do aviso prévio “opera efeitos imediatos e retira a possibilidade de projeção do contrato de trabalho”.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Sem a Comprovação de Vínculo Empregatício Dependente não tem Direito a Pensão por Morte

O dependente de  trabalhador com vínculo empregatício, que tenha a qualidade de segurado perante a Previdência Social e venha a falecer, tem direito a pensão por morte conforme dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91.

A pensão por morte, havendo mais de um dependente, será rateada entre todos em parte iguais.

Assim, cabe ao pensionista (dependente) comprovar a qualidade de segurado do empregado falecido a fim de garantir o direito ao recebimento da pensão por morte.

Clique aqui e veja porque a pensão por morte foi negada ao dependente do trabalhador falecido.

Fonte: AGU – 07/01/2013

Benefício Previdenciário Não Pode Ser Penhorado Para Pagamento de Honorários Advocatícios

A 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS havia expedido ordem para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizasse desconto na renda mensal de um benefício para pagamento de honorários advocatícios a um advogado.

Mas, a Procuradoria Federal da 4ª Região (PRF4), a Seccional Federal em Caxias do Sul (PSF/CDS) e a Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) recorreram.

Clique aqui e veja a fundamentação para a impossibilidade do desconto.

Fonte: AGU – 12/11/2012