Não Incide Contribuição Patronal Sobre os 15 dias Pagos em Afastamento Por Doença

auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Os 15 primeiros dias de afastamento fica a encargo das empresas, conforme dispõe o art. 60, § 3º da Lei 8.213/91.

A grande maioria das empresas, considerando este período como se fosse salário normal pago mensalmente, acaba por considerar o respectivo valor na base de cálculo para contribuição previdenciária.

Entretanto, a lei estabelece que a contribuição é devida sobre o total de remuneração paga desde haja prestação de serviço, o que não acontece nestes 15 primeiros dias, já que a empresa remunera o empregado mas não há a retribuição do trabalho.

Clique aqui e veja o entendimento pacificado no STJ.

INSS publica sentença sobre salário-maternidade para mães adotantes

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção).

Passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício.

Clique aqui e leia a cópia integral da sentença .

Prazo para Ajuizar Ação de Revisão do Ato Administrativo que Indeferiu Benefício é de Dez Anos

Aplica-se aos benefícios previdenciários o prazo decadencial de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e não o prazo quinquenal previsto determinado no Decreto 20.910/32.

Assim, levando em conta o artigo 103 da Lei 8.213/91, a parte autora possuía o prazo de dez anos para ajuizar ação buscando a revisão do ato administrativo que indeferiu seu benefício, e não prazo quinquenal, como defendido pelas decisões anteriores.

Clique aqui e veja a decisão que anulou a sentença e o acórdão, devolvendo os autos à Turma Recursal da Paraíba para a produção das provas seguindo o direcionamento consolidado pela Turma Nacional.

Fonte: PJF – 26/04/2012

Empresa é Acionada Judicialmente Por Não Contratar Trabalhadores Com Deficiência

Em 1991, foi sancionada a lei 8.231, a chamada lei de cotas, para inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. O texto diz que empresas com mais de 100 empregados estão obrigadas a ter no seu quadro beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

A “Lei de Cotas” define como pessoas com deficiência aqueles com “anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”, e os reabilitados pelo INSS, aqueles trabalhadores que, por conta de acidente de trabalho, ficaram com a capacidade física ou mental debilitada.

Clique aqui e saiba das condições impostas  à empresa pelo Ministério Público do Trabalho.

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Direitos e Benefícios aos Portadores de Deficiência e de Doenças Graves – Compartilhe a Informação!

Em meio a tantas leis e normas que alteram diuturnamente é muito comum que pessoas portadoras de doenças graves ou mesmo os responsáveis por estes doentes, desconheçam quais são os direitos ou benefícios existentes que podem contribuir para melhorar a condição de vida dos pacientes, bem como, indiretamente, dos responsáveis diretos por cuidar destes doentes.

As Doenças Crônicas ou graves são doenças de evolução prolongada, permanentes, para as quais, atualmente, não existe cura, afetando negativamente a saúde e funcionalidade do doente. No entanto, os seus efeitos podem ser controlados, melhorando sua qualidade de vida.

A bem da verdade, quando não há ninguém na família que seja portador de alguma doença grave é normal não se interessar em buscar mais informações ou mesmo ignorar uma notícia que ouvimos ou vemos num jornal, revista, TV ou internet.

Mesmo que tal situação não seja uma realidade na família é quase impossível se dizer que não conhecemos um vizinho, parente de um amigo, conhecido do trabalho, da escola ou do meio social em que vivemos, que seja portador de doença grave e que pode estar precisando de ajuda.

Clique aqui e leia a íntegra do artigo.