Dona de Casa Pode Recolher INSS Para Ter Direito a Benefícios Previdenciários – Saiba Como!

Em setembro último entrou em vigor a Lei 12.470/2011 que possibilita à dona de casa, de baixa renda, contribuir com a Previdência Social e garantir os principais benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, salário maternidade e auxílio-reclusão, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por idade se dá aos 60 (se mulher) e aos 65 (se homem).

Por se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência e por não dispor de renda própria, a dona de casa é enquadrada na legislação previdenciária como segurado facultativo. Nada obsta que o dono de casa também se beneficie da nova alíquota para ter direito aos benefícios, já que a figura masculina que trabalha no ambiente familiar já é algo comum hodiernamente.

O percentual de contribuição que antes era de 11% foi reduzido para 5% sobre o salário mínimo, possibilitando que os benefícios acima citados sejam garantidos à segurada que contribuir com um valor mensal de R$ 27,25.

De acordo com a referida lei somente as famílias com renda até 2 salários mínimos (R$ 1.090,00) é que poderão contribuir com o percentual reduzido e ter direito aos respectivos benefícios, desde que estejam inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico). Para fazer a inscrição no CadÚnico procure a prefeitura de sua cidade.

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Afastamento Contínuo da Atividade sem Contribuição não pode ser Considerado para Calcular Aposentadoria por Invalidez Precedida de Auxílio-Doença

Por unanimidade dos votos, o Plenário do  Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral  reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do  Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma  Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que  determinou que o valor do  auxílio-doença fosse considerado como salário de  contribuição – e, por isso, usado para calcular a renda  mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.

O INSS, no entanto, argumentou que,  quando a aposentadoria por invalidez for precedida de  recebimento de auxílio-doença durante período não  intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos  deveria ser obtido mediante a transformação do  auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de  benefício, em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do  salário de benefício.

De outro lado, o segurado que é parte  no RE defende que o auxílio-doença deve ser utilizado como  salário de contribuição durante o tempo em que foi pago,  repercutindo no valor de sua aposentadoria.

Conforme os autos, o recorrido se  aposentou por invalidez após se afastar da atividade durante  período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não  contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto  alega que não se pode contabilizar fictamente o valor do  auxílio como salário de contribuição.

Provimento

O relator da matéria, ministro Ayres  Britto, votou pelo provimento do recurso extraordinário do  INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o  relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos  de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria  por invalidez precedida de afastamento intercalado com  períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], “o que  não foi o caso dos autos”.

Em seu voto, o relator afirmou que o  regime geral da previdência social tem caráter contributivo  [caput do artigo 201 da Constituição Federal], “donde  se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de  interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição”.

Para ele, não deve ser aplicado ao caso o  § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 [Lei de Benefícios da Previdência Social],  que é “uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de  contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição”. Isso  porque tal dispositivo, segundo ele, “equaciona a situação  em que o afastamento que precede a aposentadoria por  invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de  labor”.

Períodos em que, conforme ressalta o relator, é  recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma  intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.

O ministro Ayres Britto avaliou que a  situação não se modificou com alteração do artigo 29 da  Lei 8.213 pela Lei 9.876/99 porque a referência  “salários de contribuição” continua presente no inciso II do  caput do artigo 29, que também passou a se referir a  período contributivo. “Também não há norma expressa que, à  semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios,  mande aplicar ao caso a sistemática do § 5º de seu artigo  29”, afirmou.

“O § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta  interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do  artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com
os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da  Previdência Social”, ressaltou o ministro.

Em seguida, o relator considerou que,  mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica  pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável  porque a aposentadoria em causa foi concedida antes da sua  vigência. Conforme o ministro, “a extensão de efeitos  financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior  a respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do artigo  5º quanto o § 5º do artigo 195 da CF”, conforme precedentes  do Supremo (REs 416827 e 415454, que tiveram por objeto a  Lei 9.032/95)”.

Na mesma linha de pensamento do relator,  o ministro Luiz Fux verificou que é uma contradição a Corte  considerar tempo ficto de contribuição com a regra do  caput do artigo 201 da Constituição Federal. “Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o  equilíbrio financeiro e atuarial”, afirmou, salientando que  se não houver salário de contribuição este não pode gerar  nenhum parâmetro para cálculo de benefício.

A aposentadoria do recorrido se deu antes  da Lei 9.876, então a questão era exatamente uma questão de  direito intertemporal. Nesse sentido, o ministro Luiz Fux  lembrou a Súmula 359, do STF. “Anoto que vale para a  Previdência Social a lógica do tempus regit actum de  modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se  de acordo com a legislação vigente ao tempo do preenchimento  dos requisitos”, disse.

Fonte: STF – 21/09/2011

A Previdência Vai Pagar Revisão do Teto de Aposentados e Pensionistas

A revisão vale para os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 e que tenham sido limitados ao teto na data do primeiro reajuste.

O benefício do mês de agosto, pago até o quinto dia útil de setembro, já será acrescido com o reajuste. Na quarta-feira (13), houve uma reunião entre os ministérios da Previdência, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União onde ficou definido como serão quitados os atrasados dos últimos cinco anos, conforme cronograma abaixo.

Serão reajustados 117.135 benefícios ativos. A revisão se refere apenas aos benefícios que foram limitados ao teto no primeiro reajuste, conforme estabelece o § 3º do artigo 21 da Lei 8.880 de 1994. Segundo decisão do STF, a limitação deveria ocorrer apenas após o primeiro reajuste.

O valor médio dos atrasados a serem pagos é de R$ 11.586,00.

O cronograma de pagamento dos atrasados será de acordo com o montante de cada segurado a saber:

Montante a Receber                               Data de Pagamento

–        Até R$ 6 mil                                                  31/10/2011

–        de R$ 6 a R$ 15 mil                                       31/05/2012

–        de R$ 15 a R$ 19 mil                                     30/11/2012

–        Acima de R$ 19 mil                                       31/01/2013

Comentários Equipe Guia Trabalhista

Esta revisão é devida em razão das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, as quais estabeleceram um novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, sendo fixados em R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, substituindo os “tetos” anteriores da tabela do INSS de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,33, respectivamente.

Tais medidas foram dispostas no art. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 que fixaram novos limites para os benefícios em manutenção, a saber:

“EC 20/98

art.14: O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social.

EC 41/03

art. 5º: O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social.”

Apesar das elevações constitucionais dos limites máximos, o segurado que percebia uma remuneração na faixa do teto se manteve inalterado, ao passo que deveria o INSS se valer dos novos tetos de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 repondo, desde àquela época, a diferença percentual entre o salário de benefício apurado (sem limitação) e os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais.

O direito do segurado, embora tenha sido reconhecido, causou-lhe prejuízos, pois considerando um aposentado que em 2003 deveria receber o novo teto estabelecido pela EC 41/03, a diferença mensal (R$ 530,67) desde aquela data até o mês de junho/11 seria de aproximadamente R$ 51.475,00 (cálculo simples sem correção).

No entanto, como a lei limita o pagamento dos atrasados em até 5 anos (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91), salvo no caso de menores, incapazes e ausentes, o valor que este segurado irá receber é de aproximadamente R$ 34.494,00, gerando um prejuízo de R$ 16.981,00.

Fonte: MPS – 12/07/2011

Redução da Contribuição Previdenciária – Opção – Vantagens e Desvantagens

A Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, tem por fim assegurar, aos seus beneficiários, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

A referida lei estabelecia que o financiamento da seguridade social, para os segurados contribuinte individual e facultativo, era de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Com o intuito de atender as pessoas de baixa renda que já contribuem com a Previdência Social e também de proporcionar um número maior de adesão ao regime previdenciário, o Governo Federal vem criando novas possibilidades de contribuição.

LEGISLAÇÃO

A Lei Complementar (LC) 123 de 14.12.2006, trouxe alterações na Lei 8.212/91, com relação à contribuição mensal dos contribuintes individuais (trabalhadores autônomos que trabalham sem vínculo e dos segurados facultativos que não trabalham) os quais poderão, facultativamente, optar pelo plano simplificado (contribuição reduzida), já em vigor desde a competência abril/2007, com um percentual de 11% (onze por cento) em vez de 20% (vinte por cento) como estabelecia a lei anterior.

Com esta medida, embora facultativa, o Governo possibilitou que milhões de trabalhadores que antes não contribuíam com o financiamento da seguridade social, formalizassem sua situação perante a Previdência Social.

O art. 80 da LC 123/2006 trouxe a seguinte redação:

“Art. 80. O art. 21 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Artigo 21. (…) 

§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR).”

A Resolução CGSN 87/2011 trouxe redução na contribuição para a Seguridade Social a partir de maio/2011 relativa à pessoa do empresário (MEI), na qualidade de contribuinte individual, na seguinte proporção:

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição.

VANTAGENS E DESVANTAGENS DA NOVA CONTRIBUIÇÃO

Com a nova lei, os contribuintes individuais (autônomos e segurados facultativos) podem optar em recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo) ou em recolher os 20% (vinte por cento) sobre a remuneração como estabelecia a lei anterior.

Considera-se contribuinte individual o autônomo que trabalha por conta própria e o empresário ou sócio de sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00.

Segurado FACULTATIVO é aquele que não é segurado obrigatório do INSS, não pertence a regime próprio de previdência e tem 16 anos ou mais. Por não perceber remuneração, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, ou seja, gera efeito somente a partir da inscrição junto a Previdência Social e do primeiro recolhimento.

Portanto, poderão aderir ao plano simplificado, a qualquer tempo, os trabalhadores mais jovens, a partir de 16 anos e que ainda não trabalham em emprego formal, como por exemplo, os artesãos, manicures, auxiliares, estudantes, comerciante ambulante, feirante, donas-de-casa, síndicos não remunerados, enfim, pessoas que trabalham por conta própria, sem vínculo de emprego e que desejam se manter como segurados da Previdência Social.

Vantagens e desvantagens em optar por recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição:

VANTANGENS

  • Redução no valor mensal a recolher, ou seja, de 20% para 11%;
  • Direito a aposentadoria por idade, Invalidez, pensão por morte, auxílio-desemprego e auxílio-reclusão;
  • Optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Possibilidade de pessoas já inseridas no programa de participar do novo sistema de contribuição;
  • Optar pelo pagamento trimestral da contribuição.

DESVANTAGENS

  • Os contribuintes não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição;
  • A contribuição de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, o que pode comprometer a renda previdenciária (caso a renda efetiva seja maior que o mínimo);
  • Caso queira optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deverá pagar a diferença de 9% faltante mais juros de 0,5% ao mês e multa de 10%.

Assim, para uma manicure que trabalha em atividade autônoma e tenha uma renda de aproximadamente R$ 900,00 mensais, se contribuir para o INSS na faixa dos 20% sobre a remuneração, o valor a recolher será de R$ 180,00 (R$ 900,00 x 20%).

Se optar pelo plano simplificado (contribuição reduzida) de 11% sobre o salário-mínimo, o valor mensal a recolher será de R$ 59,95 (R$ 545,00 x 11%). Se considerarmos a redução da contribuição mensal entre uma opção e outra (R$ 120,05), a contribuinte terá economizado, num período de 12 meses, o valor de R$ 1.440,60 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta centavos).

Esta opção pode assegurar, principalmente para os segurados de baixa renda, uma economia mensal significativa e ainda manter a qualidade de segurado junto a Previdência Social, garantindo assim, no caso de incapacidade para o trabalho, a renda mensal do INSS, limitada ao valor do salário-mínimo.

Como um dos fatores de desvantagem citado acima a contribuição de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, ou seja, se no exemplo acima a manicure contribui na faixa dos 20% sobre a renda efetiva, quando ocorrer um afastamento, a renda previdenciária será calculada com base na sua contribuição. Se, por outro lado, a manicure contribui na faixa de 11% sobre o salário-mínimo, a renda previdenciária será, necessariamente, o salário-mínimo vigente.

Por isso, optando pelo plano simplificado, é importante analisar se a economia obtida na redução da contribuição mensal é mais vantajosa do que a redução na renda previdenciária, quando do caso de afastamento, pois se a contribuição é maior, quando do afastamento, a renda previdenciária será, proporcionalmente, maior também.

DO PERÍODO DE CARÊNCIA

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende do período de carência que podem variar de benefício para benefício. Há benefícios, por exemplo, que não dependem de carência como pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez oriundas de acidente de trabalho entre outras.

Para o computo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

  1. referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

  2. realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo.

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