Comunicação de Dispensa Durante Licença-Maternidade Gera Condenação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de um laboratório por assédio moral contra uma empregada durante a licença-maternidade.

A empresa comunicou à trabalhadora que ela seria dispensada enquanto ainda estava afastada. Para o TST, a conduta ultrapassou os limites do poder de gestão e caracterizou “assédio maternal”, por criar situação de pressão e insegurança justamente durante o período de proteção à maternidade.

Ponto de atenção para as empresas: a proteção à maternidade não se limita ao pagamento de salários e à garantia provisória de emprego. Condutas que pressionem, constranjam ou discriminem a empregada em razão da maternidade também podem gerar indenização por dano moral.

Empresas devem orientar gestores e RH para evitar práticas que possam caracterizar assédio ou tratamento discriminatório.

Fonte: TST – 02.10.2026 – Processo: RRAg-1001099-11.2024.5.02.0084

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Boletim Guia Trabalhista 30.09.2026

Data desta edição: 30.09.2026

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Licença Maternidade – Critérios Iguais Para Gestantes e Adotantes
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Licença Maternidade – Critérios Iguais Para Gestantes e Adotantes

STF unifica critérios e prazos da licença-maternidade para gestantes e adotantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu uniformizar os critérios relacionados à licença-maternidade para gestantes e mães adotantes, reforçando a proteção constitucional à maternidade e à infância.

A decisão estabelece tratamento igualitário entre mães biológicas e adotantes, eliminando diferenças que anteriormente existiam em determinadas situações de adoção.

Licença-maternidade de 120 dias

Com o entendimento do STF, a licença-maternidade é assegurada pelo período de 120 dias, independentemente de a maternidade decorrer de gestação ou adoção.

A regra também se aplica às situações de guarda judicial para fins de adoção, observados os critérios definidos na decisão.

Outro ponto importante é que o direito não fica condicionado à idade da criança adotada, afastando a diferenciação anteriormente existente em relação às crianças de diferentes faixas etárias.

Quando começa a licença?

A decisão também uniformiza os critérios para definição do início do período de afastamento.

Nas situações abrangidas pelo julgamento, o início da licença considera eventos como:

  • o nono mês de gestação;
  • o parto;
  • a adoção;
  • a concessão da guarda para fins de adoção; ou
  • a alta hospitalar, quando aplicável.

A finalidade é assegurar que a proteção à maternidade seja efetivamente preservada, especialmente em situações que envolvam internação hospitalar.

Impactos para o RH e Departamento Pessoal

A decisão exige atenção das empresas e dos profissionais responsáveis pela administração de pessoal, principalmente na concessão, registro e controle dos afastamentos relacionados à maternidade e adoção.

Os procedimentos internos devem considerar o novo entendimento do STF para evitar tratamento diferenciado entre mães biológicas e adotantes.

Também é importante revisar políticas internas, orientações aos empregados e procedimentos utilizados pelo Departamento Pessoal para o lançamento dos afastamentos.

Licenças em andamento

O STF também estabeleceu efeitos sobre situações que já estavam em curso na data da decisão, alcançando determinadas licenças ainda não encerradas.

Por outro lado, situações em que o período de licença já havia sido integralmente encerrado não são reabertas automaticamente.

Atenção para as empresas

Empresas, escritórios contábeis e profissionais de RH devem acompanhar a aplicação prática do entendimento do STF, especialmente quanto aos procedimentos de afastamento, registros trabalhistas e situações de licença que estavam em andamento.

A decisão representa uma importante mudança na aplicação das regras de licença-maternidade e deve ser considerada nos procedimentos do Departamento Pessoal.

INSS orienta prorrogação do salário-maternidade

O Supremo Tribunal Federal determinou que o benefício de Salário-Maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido.

Para isso o INSS orientou que consideram-se complicações médicas relacionadas ao parto, problemas de saúde da mãe e/ou da criança decorrentes de parto prematuro ou complicações do parto, desde que haja o nexo causal com o fato gerador

Sendo assim nos casos em que a mãe (segurada) e/ou o filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago:

a) durante todo o período de internação; e

b) por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último.

A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do salário-maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta, efetuando a compensação desses valores na forma da Lei.

Fonte: Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 44 de 2021

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista. Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!

ESocial: alterada cobrança da CPP na Licença Maternidade

Através da Nota Técnica eSocial nº 20/2020, foram esclarecidos os ajustes nos leiautes do eSocial decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao salário-maternidade e da correção de erro no cálculo da alíquota progressiva de contribuição previdenciária do empregado doméstico.

Desta forma, o eSocial já não apura mais CPP – Contribuição Patronal da Previdência, RAT e Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa.

A correção de erro no cálculo da alíquota progressiva de contribuição previdenciária do empregado doméstico já está disponível no ambiente de produção.

Os demais ajustes foram implantados no dia 01/12/2020 nos ambientes de produção restrita e produção.