Ampliação da Licença-Paternidade Começa em 2027

A licença-paternidade passará por ampliação gradual, aumentando de 5 para 20 dias. A nova legislação prevê uma implantação progressiva, com etapas definidas até que o benefício alcance sua aplicação total.

Atualmente, e até 31 de dezembro de 2026, o período concedido permanece, em regra, de 5 dias consecutivos.

A Lei 15.371/2026 estabeleceu o seguinte cronograma para ampliação da licença-paternidade:

10 dias – a partir de 1º de janeiro de 2027

15 dias – a partir de 1º de janeiro de 2028

20 dias – a partir de 1º de janeiro de 2029

Nova Lei Amplia Licença Paternidade Progressivamente Até 20 Dias

A Lei nº 15.371 foi publicada hoje (01/04/2026) e amplia a licença maternidade já existente além de criar o salário-paternidade. As novas medidas entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.

Licença-paternidade

A licença-paternidade será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário. O período da licença será de:

– 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;

– 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;

– 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.

Durante este período o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.

O empregado beneficiário deverá apresentar ao empregador, em tempo oportuno os seguintes documentos:

– cópia da certidão de nascimento do filho; ou

– termo judicial de guarda de que conste como adotante ou guardião.

Salário-paternidade

O salário-paternidade observará as mesmas regras do salário-maternidade, para fins de reconhecimento de direito e de concessão de benefício. No caso do segurado empregado ou o trabalhador avulso consistirá em renda mensal igual à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício.

Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando posteriormente o reembolso devido. Já aos trabalhadores avulsos, empregados do Microempreendedor Individual e empregado doméstico o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.

É permitida a manutenção simultânea de salário-paternidade e de salário-maternidade, em relação a nascimento, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, de uma mesma criança ou adolescente.

Mudança na CLT Confirma Período de Licença Paternidade de 5 Dias

A mudança no artigo 473, inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata da licença paternidade foi feita através da Medida Provisória nº 1.116 de 2022. A referida MP deverá passar pelo Congresso para que seja convertida em Lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.

Conforme o novo texto que entra em vigor na data de hoje (05 maio de 2022), o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho (prazo já previsto no texto constitucional).

Dispensa para consultas médicas da esposa gestante

Também houve alteração no inciso X do artigo 473 da CLT, possibilitando a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.

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A Data do Início da Licença-Maternidade é Contada a Partir da Alta Hospitalar e não do Nascimento Prematuro

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.213/1991 sejam interpretados de forma a que se reconheça como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

A concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves (internações que excederem o período de duas semanas). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.

Caso

O parágrafo 1º do artigo 392 da CLT dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção Deficiente

Ao analisar o pedido liminar, o ministro Fachin explicou que, apesar de ser possível a extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente, antes de 37 semanas de gestação.

Essa ausência de previsão legal específica, segundo o relator, tem fundamentado decisões judiciais que negam o direito ao benefício.

O ministro assinalou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, uma vez que o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Fachin destacou que, no período de internação neonatal, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Assim, é a data da alta que dá início ao período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. “É este, enfim, o âmbito de proteção”, afirmou.

Alcance da Proteção

O ministro destacou ainda que há uma unidade a ser protegida (mãe e filho) e que não se trata apenas do direito do genitor à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. “Esse direito confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna”, concluiu.

Como uma das normas questionadas é anterior à Constituição Federal, o ministro recebeu a ADI como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Fonte: STF – 12/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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O Empregador Deve Descontar o Vale-Transporte dos Dias de Afastamentos ou Faltas do Empregado?

Vale-Transporte (VT) constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.

Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:

Assim, não prevalece a alegação do empregado de que se utilizou do VT para comparecer ao médico, tentando assim justificar o não desconto ou a não compensação em determinado dia, já que a lei é clara no sentido da utilização exclusiva para deslocamento residência-trabalho-residencia.

Se o empregador já adiantou o vale referente a determinado mês e o empregado não comparece por um dos motivos acima, veja aqui como o empregador pode proceder para não precisar arcar com o custo indevido deste benefício.

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