Notícias Trabalhistas 20.02.2013

IRPF

Instrução Normativa RFB 1.333/2013 – Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda pessoa física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.

GUIA TRABALHISTA

Salário Proporcional – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 dias

Férias e Licença Paternidade – Nascimento de Gêmeos – Contagem dos Dias

Aposentadoria por Tempo de Serviço ou por Idade

GESTÃO DE RH

Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais

Guia da Previdência Social – GPS Eletrônica

DIRF 2013 – Prazo de Entrega Encerra dia 28/02/2013

JULGADOS TRABALHISTAS

Não faz jus ao seguro-desemprego quando o trabalhador demitido possui outro emprego

Gravidez durante o aviso prévio gera direito a estabilidade

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Ampliado Para até Três Anos Prazo Para Autônomo Desempregado Requerer Benefício ao INSS

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Impugnação/Defesa de Auto de Infração – INSS

Manual do Empregador Doméstico

Modelos de Contratos Comerciais

Notícias Trabalhistas 22.02.2012

 

GUIA TRABALHISTA
Salário Proporcional – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 dias
Férias e Licença Paternidade – Nascimento de Gêmeos – Contagem dos Dias
Horário de Verão – Procedimentos Trabalhistas – Horário Muda em 26/02/2012

 

 

 

GESTÃO DE RH
Precauções do Empregador Referente ao Contrato de Obra Certa

 

 

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Trabalhador vai receber fundo de garantia sobre salário clandestino
Portuário avulso não recebe em dobro férias não usufruídas
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

 

 

NOTÍCIAS
STF Reafirma Jurisprudência Sobre Constitucionalidade do Salário-Educação

 

 

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
FAP: Novo Edital com Resultado da Contestação Está Disponível Para Consulta

 

 

 

DESTAQUES E ARTIGOS
Errar Faz Parte do Sucesso

 

 

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Departamento Pessoal Modelo
CLT Atualizada e Anotada
Modelos de Contestações I – Reclamatórias Trabalhistas


FGTS – Obrigação do Depósito Mesmo Sem Trabalho Prestado

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho prestado.

No entanto, há algumas situações previstas em lei as quais estabelecem que o empregador estará obrigado a proceder ao depósito do FGTS, ainda que não haja trabalho prestado por parte do trabalhador.

Estas situações previstas em lei garantem o direito ao depósito em razão de que, mesmo afastado das atividades profissionais, o empregado continua recebendo remuneração ou o tempo de afastamento continua sendo contado como tempo de serviço efetivo.

Além das situações previstas legalmente poderão haver outras que possam ser fruto de acordo ou convenção coletiva de trabalho, as quais devem ser observadas pelo empregador para não gerar prejuízos ao empregado.

As principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:

I) Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença, salvo se os 15 dias for resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior;

II) Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este permanecer afastado após os 15 dias;

III) Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade e os 5 (cinco) dias de licença-paternidade;

IV) Os dias de faltas justificadas como falecimento de parentes, casamento, doação de sangue entre outros previstos em lei ou convenção coletiva;

V) Durante todo o período de afastamento por serviço-militar obrigatório;

VI) No exercício do trabalho prestado pelo empregado em cargo de confiança imediata do empregador; e

VII) Durante os dias em que o empregado estiver em gozo de férias.

Nos casos em que não há salário fixo, ou seja, em que o empregado recebe salário variável (comissão, produção e etc.) o empregador poderá tomar como base de cálculo do FGTS o valor da média dos últimos 12 (doze) meses, salvo se houver estipulação em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho.