FGTS – Obrigação do Depósito Mesmo Sem Trabalho Prestado

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho prestado.

No entanto, há algumas situações previstas em lei as quais estabelecem que o empregador estará obrigado a proceder ao depósito do FGTS, ainda que não haja trabalho prestado por parte do trabalhador.

Estas situações previstas em lei garantem o direito ao depósito em razão de que, mesmo afastado das atividades profissionais, o empregado continua recebendo remuneração ou o tempo de afastamento continua sendo contado como tempo de serviço efetivo.

Além das situações previstas legalmente poderão haver outras que possam ser fruto de acordo ou convenção coletiva de trabalho, as quais devem ser observadas pelo empregador para não gerar prejuízos ao empregado.

As principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:

I) Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença, salvo se os 15 dias for resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior;

II) Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este permanecer afastado após os 15 dias;

III) Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade e os 5 (cinco) dias de licença-paternidade;

IV) Os dias de faltas justificadas como falecimento de parentes, casamento, doação de sangue entre outros previstos em lei ou convenção coletiva;

V) Durante todo o período de afastamento por serviço-militar obrigatório;

VI) No exercício do trabalho prestado pelo empregado em cargo de confiança imediata do empregador; e

VII) Durante os dias em que o empregado estiver em gozo de férias.

Nos casos em que não há salário fixo, ou seja, em que o empregado recebe salário variável (comissão, produção e etc.) o empregador poderá tomar como base de cálculo do FGTS o valor da média dos últimos 12 (doze) meses, salvo se houver estipulação em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Notícias Trabalhistas 01.09.2010

SEGURO-DESEMPREGO
Resolução CODEFAT 651/2010 – Altera a Resolução 467/2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

 

ASSISTENTE SOCIAL
Lei 12.317/2010 – Acrescenta dispositivo à Lei 8.662/93 para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.

 

BIÓLOGO
Resolução CFbio 227/2010 – Dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo nas áreas afins para efeito de fiscalização do exercício profissional.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Fator Acidentário de Prevenção – Parâmetros a Serem Considerados para o Cálculo do FAP
Licença Remunerada – Cômputo no Tempo de Serviço
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2010

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Acidente ocorrido fora da rota trabalho-residência não é acidente de trabalho
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TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR
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PUBLICAÇÕES TRABALHISTAS
Auditoria Trabalhista
Direito Previdenciário
Modelos de Contestações I – Reclamatórias Trabalhistas