Escândalo dos Descontos Associativos do INSS – Veja os Dados da CGU

A CGU (Controladoria Geral da União) divulgou o relatório sobre as conclusões da auditoria no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), relativa aos descontos indevidos na folha de pagamento para aposentados e pensionistas sob a rubrica mensalidades a associações.

Estima-se que o valor desviado em descontos associativos não autorizados no INSS, no período de 2019 a 2024, tenha sido de aproximadamente R$ 6,3 bilhões. A operação “Sem Desconto” da Polícia Federal e CGU revelou um esquema de fraudes que envolvia descontos irregulares em aposentadorias e pensões.

Leia a íntegra do relatório da CGU sobre os descontos associativos.

Advogada Associada não Obtém Vínculo de Emprego com Escritório de Advocacia

Para a 8ª Turma do TST, a nulidade do contrato de associação depende da demonstração de vício de consentimento.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e dois escritórios de advocacia pertencentes ao mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a contratação sob o regime de associação é lícita, e sua nulidade depende da comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso.

Vínculo empregatício

A ação foi ajuizada por uma advogada do estado do Espírito, que alegava que sua inclusão no quadro societário dos escritórios (um sediado no Rio de Janeiro e outro em Vitória), com cota mínima, caracterizaria fraude aos seus direitos trabalhistas. Ela sustentou que não tinha nenhuma autonomia própria de um sócio e alegou que estavam presentes no seu caso todos os requisitos da relação de emprego.

Relação societária inexistente

O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) analisou as provas apresentadas e concordou com a argumentação da advogada. A sentença reconheceu o vínculo empregatício com base na evidência de que a relação societária não existia de fato. O escritório no Espírito Santo, segundo o juiz, não tinha autonomia, o que indicaria que a advogada não poderia atuar como sócia.

Primazia da realidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve o mesmo entendimento. Com base no princípio da primazia da realidade, o TRT concluiu que a mera existência do contrato de associação não exclui a configuração do vínculo empregatício, constatado pela presença dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Validade do contrato de associação

Ao analisar o recurso de revista interposto pelo escritório de advocacia, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou que a contratação de advogados sob o regime de associação é lícita e está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, a invalidade desse tipo de contrato depende da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o TRT fundamentou sua decisão apenas na presença dos requisitos da CLT.

A decisão foi unânime.

TST – 05.12.2023 – Processo: RR-1010-26.2018.5.17.0010

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AGU Defende no Supremo que o Pagamento da Contribuição Sindical Seja via Boleto Bancário

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou na última terça-feira (30/04) ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação em defesa da Medida Provisória 873/19, que estabeleceu que a contribuição sindical somente deve ser paga por meio de boleto – e não descontada em folha, como anteriormente – e após autorização prévia, individual e expressa do trabalhador.

A constitucionalidade da medida provisória é questionada em ação (ADI nº 6098) movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A entidade alega que a norma afronta as liberdades sindical e de associação, além de não possuir relevância e urgência que justificassem sua edição.

No entanto, na manifestação assinada pelo advogado-geral da União, André Mendonça, a AGU sustenta que, na realidade, a medida provisória conferiu mais efetividade aos princípios constitucionais da liberdade sindical e de associação.

“A modificação do sistema de recolhimento das contribuições sindicais buscou desvincular a arrecadação dessas receitas da atuação dos respectivos empregadores, sejam eles empresas privadas ou a Administração Pública.

Essa medida normativa visa conferir maior independência às entidades sindicais e associativas, uma vez que lhes permite operacionalizar o custeio de suas atividades por meio de instrumentos próprios, e não de terceiros.

Por conseguinte, referidas entidades poderão exercer suas atribuições sem qualquer interferência do Poder Público ou de outras organizações privadas”, resume trecho da manifestação.

Livre Assentimento

No documento, a Advocacia-Geral também lembra que a necessidade da autorização prévia e expressa do trabalhador para que a contribuição seja feita já estava prevista na Lei nº 13.467/2017, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo.

Contudo, a AGU alerta que a edição da medida provisória foi necessária porque muitos sindicatos passaram a driblar a exigência fazendo com que a contribuição fosse aprovada em assembleias coletivas.

Com a ajuda de dados da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, a AGU assinala que somente em 2018 foram registrados quase dois mil instrumentos coletivos de trabalho contendo cláusulas de contribuição sindical.

“As alterações normativas promovidas pela medida provisória impugnada visam assegurar o livre assentimento dos trabalhadores quanto ao pagamento de tais contribuições, impedindo que a autorização individual possa ser suprida mediante deliberação geral da categoria. A exigência instituída pelo ato normativo em exame prestigia, destarte, a autonomia da vontade e a liberdade individual de cada membro da categoria, assegurando que as contribuições ao sistema sindical só sejam recolhidas dos trabalhadores que manifestem sua efetiva anuência de forma individual e voluntária”, acrescenta a AGU.

Sob relatoria do ministro Luiz Fux, a ação ainda não tem data para ser julgada.

Fonte: AGU – 30.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: