Prazo Para não Ter o Benefício (BPC/LOAS) Suspenso Vence em 31 de Dezembro de 2018

Os idosos acima de 65 anos e as pessoas com deficiência que recebem o benefício de prestação continuada (BPC) , também conhecido como benefício LOAS, têm até dezembro para se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

O benefício mensal no valor de um salário mínimo é voltado a estes beneficiários, pessoas idosas acima de 65 anos e pessoas com deficiência com renda familiar de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo por pessoa, ou seja, R$ 238,50.

Estes beneficiários devem estar inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. É o que determina a Portaria Conjunta MDS 3/2018, a qual estabelece as regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da Assistência Social – BPC.

Para não ter o benefício suspenso, o cadastramento deve ser feito até 31 de dezembro de 2018 nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) ou nas secretarias de assistência social dos municípios.

Caso o beneficiário tenha alguma dificuldade de deslocamento, a inscrição pode ser feita pelo responsável familiar (maior de 16 anos e que tenha capacidade de prestar as informações).

Basta apresentar o CPF de todas as pessoas que moram na residência com o beneficiário. Vale ressaltar que outras informações, como RG e comprovante de residência dos beneficiários, podem ajudar no momento da inscrição.

O Cadastro Único – porta de entrada para mais de 20 programas sociais – é um instrumento que identifica as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica de cada uma delas. Nele, são registradas as características da residência, a identificação de cada pessoa, a escolaridade, a situação de trabalho e renda, entre outras informações.

Números – Em novembro, mais de 4,5 milhões de pessoas receberam o BPC. Destes, 2 milhões são idosos e 2,5 milhões são pessoas com deficiência. Do total, mais de 2,3 milhões já estão no Cadastro Único e 2,1 milhões ainda precisavam realizar o cadastramento.

Fonte: MDS – 26.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Portaria Dispõe Sobre Regras e Procedimentos do Benefício de Prestação Continuada – BPC

A Portaria Conjunta MDS 3/2018, publicada em 24.09.2018 dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da Assistência Social – BPC.

O BPC poderá ser requerido junto aos canais de atendimento do INSS ou nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 1993, e nos art. 8º e 9º do Decreto nº 6.214, de 2007, devem:

I – ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;

II – possuir residência no território brasileiro;

III – estar inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento.

Embora a inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC, a ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico não impede a formalização do requerimento do benefício.Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, obedecendo aos seguintes procedimentos:

  • As informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC;
  • Caso seja necessário, serão coletadas outras informações para o cálculo da renda que não estejam disponíveis no CadÚnico;
  • A renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos;
  • O requerente deverá declarar que não recebe outro benefício estadual ou municipal no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive seguro desemprego.

Caso o benefício da pessoa com deficiência seja deferido pelo INSS, o beneficiário deverá ser comunicado sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da deficiência e o prazo máximo para esse agendamento.

O INSS deverá indeferir o benefício quando os critérios de acesso ao BPC não forem atendidos (nos termos do art. 36 do Decreto nº 6.214, de 2007) ou quando o requerente vier a óbito durante o processo de análise, dispensando-se a plena avaliação dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito.

Os interessados poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Identificada a irregularidade na manutenção do benefício, o beneficiário deverá ser notificado sobre a situação constatada e o prazo de dez dias para apresentar defesa.

A notificação tem por objetivo cientificar o beneficiário, seu representante legal ou procurador e ocorrerá por meio da rede bancária, por meio de envio de carta com aviso de recebimento, diretamente nas agências do INSS ou em seus canais remotos.

O beneficiário poderá apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou equipamentos públicos da assistência social, cujo agendamento tenha ocorrido em até dez dias após a notificação.

O BPC será suspenso quando:

I – o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa tempestivamente;

II – a defesa apresentada for improcedente;

III – o beneficiário não entrar em contato para ciência da irregularidade constatada por meio dos canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias a partir do bloqueio do valor do benefício; ou

IV – for informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei.

Nota: É devida a cobrança de ressarcimento de valores recebidos do BPC quando constatada a ocorrência de ao menos uma das hipóteses de cessação do benefício previstas no art. 48 do Decreto nº 6.214, de 2007, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.

A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.

Abono Anual Previdenciário – 1ª Parcela do 13º Salário Começou a Ser Paga

O abono anual ou 13º salário, conforme dispõe o art. 120 do RPS, será devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio- reclusão.

Portanto, dentre os benefícios da previdência social, o único que não dá direito ao abono anual é o salário-família.

De acordo com o § 6º do art. 201 da Constituição Federal, o abono anual ou 13º salário, é conhecido como gratificação natalina, nos seguintes termos:

Art. 201 …..

…..

6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Embora muitos possam dizer que o benefício assistencial (também conhecido como LOAS) seja outro benefício da Previdência Social que não dá direito ao abono anual (13º salário), na verdade este benefício, embora seja pago pela Previdência, não está vinculado ao RGPS, uma vez que tal benefício independe de contribuição previdenciária e decorre de lei específica.

O pagamento do abono anual será:

  • no mês de dezembro de cada ano; ou
  • no mês de alta médica ou cessação do benefício, juntamente com a última parcela.

Nos últimos anos, o Governo Federal vem pagando, excepcionalmente através de Decretos, o abono anual em 2 (duas) parcelas.

Em 2018, através do Decreto 9.447/2018, ficou estabelecido o seguinte prazo:

  • 1ª Parcela – correspondente a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto, será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • 2ª Parcela – correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, será paga em dezembro, juntamente com os benefícios da competência de novembro.

O depósito da 1ª parcela será realizado na folha de pagamento mensal do INSS, de 27 de agosto a 10 de setembro de 2018.

Trecho extraído da obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática com autorização do autor.

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Trabalhador Rural tem Direito a Auxílio-Doença Mesmo que Incapacidade Seja Temporária

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou o direito de trabalhar rural portador de deficiência mental a receber auxílio-doença.

Em laudo de Estudo Socioeconômico, a assistente social constatou que o trabalhador necessita de um amparo social para prover o seu sustento, pois possui déficit mental, o que o torna incapacitado para o trabalho.

O laudo pericial confirma a constatação ao concluir que o autor é portador da incapacidade desde o seu nascimento, sendo uma patologia congênita que o incapacita parcialmente para o desempenho de suas atividades.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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Reajuste dos Segurados do INSS que Recebem Acima do Mínimo é de 5,56% em 2014

O índice de reajuste para os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com valor acima do salário mínimo será de 5,56%. Os dados foram atualizados pelo INPC de 2013, medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para quem teve o benefício concedido durante o ano de 2013 o reajuste será proporcional, de acordo com a tabela abaixo:

Data de Início do Benefício

Reajuste (%)

Até janeiro de 2013

5,56

em fevereiro de 2013

4,60

em março de 2013

4,06

em abril de 2013

3,44

em maio de 2013

2,83

em junho de 2013

2,47

em julho de 2013

2,19

em agosto de 2013

2,32

em setembro de 2013

2,16

em outubro de 2013

1,88

em novembro de 2013

1,26

em dezembro de 2013

0,72

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