Fim da Emergência da Covid – Alguns Aspectos Trabalhistas

Através da Portaria GM/MS 913/2022, publicada em 22.04.2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) no Brasil.

A norma irá gerar impactos nas relações trabalhistas, porém somente produzirá efeitos a partir de 30 dias da data da publicação, ou seja, em 22.05.2022.

Até aquela data, permanecem as regras atuais de restrições laborais vigentes.

Gestantes – Retorno ao Trabalho Presencial

A Lei 14.311/2022 estipula que as gestantes com esquema vacinal completo contra o coronavírus poderiam retornar ao trabalho presencial.

Com o fim do estado de emergência, as gestantes que não mantenham contrato na modalidade teletrabalho retornam ao trabalho presencial, sem exigência de assinatura do termo de responsabilidade.

Férias

Voltam os prazos normais de comunicação de férias (30 dias de antecedência).

Uso de Máscaras

Apesar de não ser mais obrigatório o uso de máscaras, após o início da vigência da norma, cada empregador pode estabelecer regras internas específicas, atendendo as normas de segurança e saúde do trabalhador.

O Uso de Máscara Pelos Empregados nas Empresas em Atividade é Obrigatório

A Lei 14.019/2020 foi publicada em 03.07.2020 para tratar da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a pandemia.

Na promulgação da referida lei, alguns artigos e parágrafos haviam sido vetados pelo Presidente da República.

Entretanto, rejeitando os vetos do Presidente, na data de 08.09.2020 o Senado Federal promulgou a referida lei, fazendo constar alguns artigos e parágrafos que haviam sido vetados, os quais passam a valer como norma, tanto para as empresas quanto para os empregados.

Clique aqui para ver o conteúdo completo da lei, já considerando a rejeição dos vetos pelo Senado quando da promulgação pelo Presidente da República.

Com as novas disposições promulgadas pelo Senado Federal, passa a ser obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, além de outros, nos seguintes locais:

  • Estabelecimentos comerciais e industriais;
  • Templos religiosos;
  • Estabelecimentos de ensino; e
  • Demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores, máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

Multas Pelo Descumprimento

O descumprimento da obrigação acima acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:

  • a reincidência do infrator;
  • a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;
  • a capacidade econômica do infrator.

Fonte: Lei 14.019/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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