Consideram-se Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406/2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme critérios estabelecidos em função da receita bruta anual.
As empresas enquadradas ou que queiram se enquadrar no Simples Nacional (ou Super Simples) foram beneficiadas pela possibilidade de aumentar o seu faturamento sem correr o risco de ter os seus encargos aumentados por ultrapassarem o limite máximo de faturamento estabelecidos pela legislação.
Com a publicação da Lei Complementar 139/2001, o Governo Federal elevou os limites de faturamento para as empresas optarem pelo Simples Nacional.
Os novos limites, válidos a partir de 2012, são:
I – no caso da microempresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso da empresa de pequeno porte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Veja outros detalhes acessando o link Simples Nacional: Alterados os Limites de Faturamento para Opção.
