Definido Prazo para Registro e Atualização da SESMT

Através da Portaria MTE nº 3.407 de 2023 ficou estabelecido o prazo de 60 dias para que as organizações que já tenham registrado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI os tipos de Serviços Especializados em Segurança e Medicina no Trabalho – SESMT realizem o respectivo registro e sua atualização no portal gov.br.

Os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT têm a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Suas regras de constituição e funcionamento encontram-se previstas na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n.º 4 – NR 4.

A Portaria MTP nº 2.318, de 12 de agosto de 2022, já havia determinado que o registro previsto no item 4.6 da NR 4 seja realizado por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br. O formulário para preenchimento pode ser acessado através do link: http://solicitacao.servicos.gov.br/processos.

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Programa Bienal de Segurança e Medicina do Trabalho Vence em 31/03/2020

As empresas enquadradas no grau de risco 1, obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia, poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.

De acordo com a NR-4 as empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até 31 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

Assim, caso a empresa opte por adotar o SESMT único, respeitada as condições acima citadas, deve ser elaborado pela própria empresa e aprovado pela SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho e pelo DSST – Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, um programa válido por 2 anos que trate sobre os programas de segurança e medicina do trabalho que serão elaborados.

As empresas novas que se instalarem após o dia 31 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação.

As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.

Ressalta-se que o dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina será conforme ao disposto no Quadro II da NR-4 (SESMT), no que se refere aos profissionais especializados.

Fonte: NR-4 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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As Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho

As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a segurança do trabalho.

As Normas Regulamentadoras vigentes estão listadas adiante (clique no link para acessar a respectiva norma):

  • NR 01 – Disposições Gerais

  • NR 02 – Inspeção Prévia

  • NR 03 – Embargo ou Interdição

  • NR 04 – Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho

  • NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

  • NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI

  • NR 07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional

  • NR 08 – Edificações

  • NR 09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais

  • NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

  • NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

  • NR 12 –  Máquinas e Equipamentos

  • NR 13 –  Caldeiras e Vasos de Pressão

  • NR 14 –  Fornos

  • NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

  • NR 16 –  Atividades e Operações Perigosas

  • NR 17 –  Ergonomia

  • NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

  • NR 19 –  Explosivos

  • NR 20 –  Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

  • NR 21 –  Trabalho a Céu Aberto

  • NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

  • NR 23 –  Proteção Contra Incêndios

  • NR 24  – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

  • NR 25  – Resíduos Industriais

  • NR 26 –  Sinalização de Segurança

  • NR 27 –  Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB (Revogada pela Portaria GM n.º 262/2008)

  • NR 28 –  Fiscalização e Penalidades

  • NR 29 –  Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

  • NR 30 –  Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

  • NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura,    Pecuária Silvicultura,     Exploração Florestal e Aquicultura

  • NR 32 –  Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

  • NR 33 –  Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

  • NR 34 –  Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

  • NRR 1 –  Disposições Gerais (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

  • NRR 2 –  Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

  • NRR 3 –  Comissão Interna De Prevenção De Acidentes Do Trabalho Rural (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

  • NRR 4 –  Equipamento De Proteção Individual – EPI(Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

  • NRR 5 –  Produtos Químicos (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

Fonte: site Guia Trabalhista

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

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Programa Bienal de Segurança e Medicina do Trabalho Vence Hoje 29/03

As empresas enquadradas no grau de risco 1, obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia, poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.

De acordo com a NR-4 as empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação.

As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.

Ressalta-se que o dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina será conforme ao disposto no Quadro II da NR-4 (SESMT), no que se refere aos profissionais especializados.

Fonte: NR-4 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Engenharia e Medicina do Trabalho – Programa Bienal – Prazo Vence em Março

As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local do trabalho.

De acordo com a NR-4 as empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação.

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