Brasil tem Quarto Mês Positivo Seguido no CAGED

Pelo quarto mês consecutivo, o emprego formal cresceu no Brasil. Dados do Cadastro Geral de Empregados e desempregados (Caged) divulgados nesta sexta-feira (23) mostram a abertura de 43.820 vagas de trabalho com carteira assinada em julho, um crescimento de 0,11% em relação ao estoque de junho.

Também houve crescimento no emprego se considerados os resultados dos sete primeiros meses deste ano. De janeiro a julho foram abertas 461.411 vagas formais, variação de 1,20% sobre o estoque. Em 2018, no mesmo período, as novas vagas tinham somado 448.263.

Confira os dados do Caged:

Nos últimos 12 meses, o saldo ficou positivo em 521.542 empregos, variação de +1,36%. Assim como no acumulado do ano, os últimos 12 meses tiveram crescimento maior do que no período anterior. Em 2018, o saldo tinha ficado positivo em 286.121 vagas.

O secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcolmo, destaca que os dados do Caged revelam que houve crescimento do emprego formal nos sete primeiros meses do ano, superior ao mesmo período do ano anterior.

No mês, o destaque foi para o setor da construção civil, que apresentou resultados melhores que nos meses anteriores, reflexo de investimentos recentes no setor, especialmente no estado de Minas Gerais.

“Consideramos que o mercado de trabalho tem apresentado sinais de recuperação gradual, em consonância com o desempenho da economia. O governo vem adotando medidas de impacto estrutural e esperamos reflexos positivos no mercado de trabalho, na medida do aprofundamento das reformas”, disse Dalcolmo.

Setores

Dos oito setores econômicos, sete contrataram mais do que demitiram em julho. O saldo ficou positivo na Construção Civil, Serviços, Indústria de Transformação, Comércio, Agropecuária, Extrativa Mineral e Serviços Industriais de Utilidade Pública. Apenas Administração Pública descreveu saldo negativo.

Principal destaque do mês, a Construção Civil teve saldo de 18.721 novos postos de trabalho. Os subsetores de construção de rodovias e ferrovias, principalmente em Minas Gerais e Pará; construção de edifícios, especialmente em São Paulo e Pará; e obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações, sobretudo em Minas Gerais e Bahia, foram os maiores contribuidores para o resultado.

O setor de Serviços fechou o mês com saldo de 8.948 postos de trabalho, principalmente devido à comercialização e administração de imóveis; serviços médicos, odontológicos e veterinários; e instituições de crédito, seguros e capitalização.

Indústria de Transformação, que teve acréscimo de 5.391 vagas formais, deve esse resultado principalmente à indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico; indústria mecânica; e indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários e perfumaria.

Desempenho regional 

Todas as regiões do Brasil tiveram crescimento no mercado formal de trabalho em julho. O maior saldo foi na região Sudeste, com 23.851 vagas de emprego com carteira assinada, crescimento de 0,12%. Em seguida, vêm Centro-Oeste (9.940 postos, 0,30%); Norte (7.091 postos, 0,39%); Nordeste (2.582 postos, 0,04%) e Sul (356 postos, 0,00%).

Das 27 unidades da federação, 20 terminaram julho com saldo positivo no emprego. A maior parte das vagas foi aberta em São Paulo, onde foram criados 20.204 postos de trabalho; Minas Gerais, com 10.609 novas vagas, e Mato Grosso, que teve saldo positivo de 4.169 postos.

Os piores resultados foram Espírito Santo, onde foram fechadas 4.117 vagas, Rio Grande do Sul, com 3.648 postos a menos e Rio de Janeiro, que fechou julho com saldo negativo de 2.845 postos.

Modernização Trabalhista 

Do saldo total de julho, 6.286 vagas foram resultado da modernização trabalhista, número equivalente a 14,34% do total. A maior parte destes empregos veio na modalidade intermitente, que teve saldo de 5.546 postos, principalmente em ocupações como alimentador de linha de produção, servente de obras e faxineiro. Na categoria de trabalho em regime de tempo parcial, foram 740 vagas, em ocupações como faxineiro, auxiliar de escritório e operador de caixa.

Em julho de 2019, houve 18.984 desligamentos mediante acordo entre empregador e empregado, envolvendo 13.918 estabelecimentos, em um universo de 12.592 empresas. Um total de 45 empregados realizou mais de um desligamento mediante acordo com o empregador.

Fonte: Ministério da Economia – 23.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Governo lança o Observatório de Previdência e informações do CNIS

O projeto Observatório de Previdência e Informações do CNIS foi lançado nesta quinta-feira (8) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

A iniciativa tem entre seus principais objetivos promover o fomento de pesquisas na área previdenciária de forma independente, contando com a base de informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

“Precisamos dar consistência, vigor e transparência ao CNIS. O que estamos fazendo não é uma ação episódica circunstancial do governo, uma ação de ocasião. Essa é verdadeiramente uma política de Estado brasileiro”, destacou o secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, na cerimônia de lançamento do Observatório, em Brasília.

O Observatório também promoverá ações voltadas à prevenção, detecção e investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos federais; realizar estudos relacionados à melhora da implantação, avaliação ou renovação de políticas previdenciárias e desenvolver novas técnicas e indicadores que auxiliem a fortalecer a formulação de políticas previdenciárias.

Rogério Marinho destacou que o Observatório permitirá o monitoramento, a avaliação e a transparência de políticas públicas e programas sociais, além da identificação dos impactos das fraudes no orçamento público, no mercado de trabalho e na distribuição e transferência de renda.

“Esse é um marco. Estamos criando um instrumento de integração entre os pesquisadores da área e a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho com objetivo de tornar mais fortes e mais qualificados os processos de avaliação e formulação de políticas previdenciárias”, avaliou o secretário de Previdência, Leonardo Rolim.

No contexto do Observatório, caberá à Secretaria de Previdência propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança do CNIS, definir a política de compartilhamento dos dados e informações constantes no cadastro, ou dados por ele incorporados, e coordenar os grupos de trabalhos temáticos, baseados em pesquisas apresentadas, com o intuito de promover o debate e a propositura da evolução de políticas previdenciárias.

CNIS – o Cadastro é um banco de dados com todos os vínculos trabalhistas e previdenciários do trabalhador. Nele é possível encontrar informações como o nome do empregador, o período trabalhado e a remuneração recebida, além das contribuições realizadas em Guia da Previdência Social (GPS).

Fonte: Secretaria de Trabalho – 12.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

O que Fazer Para Evitar Indenizações Pela Divulgação de Informações Negativas de Ex-Empregado

A relação entre empregado e empregador nem sempre é de amizade, de comprometimento, de respeito mútuo e dignidade. Em alguns momentos e dependendo dos fatos que ocorrem no dia a dia, esta relação pode ser bastante desrespeitosa, desgastante e até agressiva.

Assim como numa relação pessoal, as divergências ocorridas durante esta relação (vigência do contrato de trabalho) deveria ficar apenas entre as partes, sem externar a terceiros as insatisfações de uma ou outra parte.

Ainda que as consequências destas insatisfações sejam resolvidas somente diante da Justiça do Trabalho, o fato é que depois de encerrada a discussão entre as partes, ambas possam ter aprendido com o desgaste, para redirecionar a forma com que estabelecem a organização do trabalho e das pessoas (por parte da empresa), bem como a forma de agir para se adequar às normas, à visão e à missão da nova empresa (por parte do empregado).

É comum que o novo empregador busque referências sobre o candidato que está sendo selecionado, oportunidade em que solicita ao(s) antigo(s) empregador(es), informações sobre o histórico profissional do candidato.

Estas informações geralmente são passadas pela área de recursos humanos do antigo empregador, ou pelo gerente da área da qual o ex-empregado era subordinado. Por isso o ex-empregador deve estar atento sobre como estas informações estão sendo repassadas.

Estabelecer quem é o responsável por informar sobre histórico de ex-empregados é muito importante, bem como alertar estas pessoas sobre como estas informações são repassadas.

Não são raros os casos de ex-empregados que, diante de um atrito no rompimento do emprego, busca recolher provas das informações sobre seu histórico profissional, repassadas pelos ex-empregadores.

Por isso, quando for repassar informações sobre histórico profissional de ex-empregados, evite externar eventuais divergências ocorridas tais como:

  • Mal desempenho profissional;
  • Reclamação Trabalhista impetrada contra a empresa;
  • Expor eventuais conflitos internos;
  • Acusar o ex-empregado por furto ou roubo;
  • Acusar de prática de assédio moral ou sexual;
  • Desabonar ou denegrir a imagem do ex-empregado.

Isto porque o §4º do art. 29 da CLT estabelece que é vedado ao empregador, efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Da mesma forma é o entendimento quanto às informações desabonadoras que são repassadas via e-mail, telefone, redes sociais ou mesmo pessoalmente.

Uma vez comprovado que o empregador repassou informações negativas sobre o ex-empregado, este poderá pleitear na Justiça do Trabalho a reparação por danos morais, conforme julgamento recente do TRT do Rio Grande do Sul, abaixo transcrito:

EMPRESA É CONDENADA POR DISSEMINAR INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOBRE EX-EMPREGADO

Fonte: TRT/RS – 29.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de reparos e pinturas a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, um ex-auxiliar de serviços gerais.

Para o colegiado, foi comprovado que a empresa passava informações desabonadoras sobre o ex-empregado a quem perguntasse sobre seu histórico profissional. A decisão confirma sentença do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, Artur Peixoto San Martin.

Áudios apresentados no processo mostram duas ligações de pessoas que telefonaram para a reclamada em busca de informações sobre o histórico profissional do autor.

Em ambos os telefonemas, empregados do estabelecimento disseram que o reclamante não fazia o trabalho que lhe competia e que, após ser despedidorecld, ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa.

Nesse primeiro processo, o auxiliar de serviços gerais fez um acordo com o ex-empregador. Mas, alegando que a empresa passou a difamá-lo depois disso, ajuizou esta outra ação, pedindo indenização por danos morais e alegando que estava tendo dificuldade de obter um novo emprego por causa dessa postura da empresa.

No primeiro grau, o juiz Artur San Martin acolheu o pedido. Para o magistrado, ainda que o trabalhador tenha admitido que os autores das ligações eram conhecidos seus, e não potenciais empregadores, a prova é lícita, “uma vez que as gravações foram realizadas pelos interlocutores das conversas, a fim de comprovar o direito do empregado”.

Ao ouvir o conteúdo dos diálogos, o juiz considerou ilícita a atitude dos empregados do estabelecimento, que gerou dano moral presumível ao reclamante. O magistrado fixou a indenização em R$ 6 mil.

A empresa recorreu ao TRT-RS, justificando que não foi a proprietária quem passou as informações, e sim empregados. A 2ª Turma julgadora não acolheu o argumento e confirmou a decisão de primeira instância.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, o fato de os empregados da reclamada que prestaram informações desabonadoras sobre o autor não possuírem poder diretivo não desqualifica a ilicitude do ato.

“Isso porque a reclamada é responsável pelo ato de seus empregados, quando estes atuam em tal qualidade. Portanto, assim como a origem, considero demonstrado que a ex-empregadora do autor, por meio de seus funcionários, prestou informações desabonadoras acerca de conduta obreira e de existência de reclamatória trabalhista por ele ingressada, a fim de dificultar o seu reingresso no mercado de trabalho”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Rosa Maciel de Oliveira e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa não recorreu do acórdão.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

Clique para baixar uma amostra!

Contrato de Subsídio Educacional e a Validade da Cláusula de Permanência no Emprego

Há companhias que procuram contratar profissionais com pouca ou alguma experiência, desvencilhados de “vícios” de outras organizações, de modo a incutir nestes profissionais seus conceitos e métodos de trabalho que estão inteiramente ligados à missão, visão e valores da empresa.

Para tanto, mediante contratos de subsídios educacionais e de formação profissional, desembolsam quantias relevantes a fim de capacitar seus empregados, ora em treinamentos internos ou externos, em cursos de especialização, em formação acadêmica e pós-graduação, em MBA ou mesmo em intercâmbios internacionais, possibilitando que seus profissionais possam buscar tecnologias e trocar experiências com empresas estrangeiras.

Por certo, assim como qualquer outro investimento que toda organização faz para melhorar seu desempenho frente ao mercado de trabalho, espera-se que os treinamentos, os programas de desenvolvimento interno aplicados aos empregados e o investimento na capacitação profissional, também possam se transformar em aumento de produtividade, melhoria na qualidade dos serviços e produtos e consequentemente, aumento do faturamento.

Nestes contratos (entre empresa e empregado), fica estabelecido que a empresa irá custear os estudos ao empregado e este, em contrapartida, compromete-se a permanecer na empresa (cláusula de permanência) durante certo período após o término do curso/formação.

Em caso de descumprimento do contrato, ou seja, caso o empregado venha a pedir demissão antes do período avençado ou mesmo antes do término do curso, o mesmo poderá ser responsabilizado em indenizar o empregador no equivalente ao montante subsidiado, conforme ficou estabelecido na cláusula penal do contrato.

Clique aqui e veja os principais pontos a serem observados para que o investimento feito na formação do empregado não seja em vão, por conta de um pedido de demissão inesperado logo após a formação.

Gestão de Recursos Humanos

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Segurada com Epilepsia de Difícil Controle Consegue Aposentadoria por Invalidez

Por preencher todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria por invalidez, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de receber auxílio-doença a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.

Em seu recurso contra a sentença que concedeu o benefício à autora, o INSS sustentou que a requerente não comprovou a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laboral.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que “o laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais).

Acrescentou o expert que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível”.

A Autora, pessoa com 50 anos de idade, possui o ensino médio e sempre desenvolveu atividades de risco considerando os episódios convulsivos próprios de enfermidade (auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de produção, servente de pedreiro, ajudante de oleiro em empresa do setor industrial).

Para o magistrado, não obstante a natureza parcial da incapacidade, a natureza evolutiva e irreversível da enfermidade e as condições pessoais da parte autora, demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa daquelas desenvolvidas ao longo de sua vida, recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez.

Concluiu o relator que, “é devida a concessão do auxílio-doença à parte autora a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, quando patente a irreversibilidade do quadro”.

Processo nº: 0042799-48.2017.4.01.9199/RO.

Fonte: TRF1 – 26.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário 

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!