Nota Técnica do MTB Orienta Aplicação da Reforma Trabalhista

Esta nota técnica foi divulgada a imprensa e dispõe sobre a aplicação da Reforma Trabalhista sobre os contratos de trabalho celebrados antes ou depois da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Veja os 4 pontos destacados pelo Ministério do Trabalho:

1. A Modernização Trabalhista é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

2. Este é o entendimento do Parecer nº 00248/2018, emitido pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério, aprovado pelo ministro do Trabalho e publicado na edição desta terça-feira (15) do Diário Oficial da União.

3. A aprovação pelo ministro gera efeito vinculante para a Administração no âmbito do Ministério do Trabalho, e traz segurança jurídica, sobretudo na atuação fiscalizatória dos servidores desta Pasta, que deverão obrigatoriamente segui-lo.

4. O Parecer, elaborado pela unidade da Advocacia Geral da União (AGU), conclui que a perda de eficácia, em 23 de abril de 2017, da Medida Provisória (MP) nº 808/2017 não modifica o fato jurídico de que a Modernização Trabalhista é aplicável a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da nova Lei, e que continuaram em vigor após 11 de novembro de 2017.

Fonte: Ministério do Trabalho


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Lançado Programa de Microcrédito no Âmbito do Ministério do Trabalho

Através da Lei 13.636/2018 foi instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.

São beneficiárias do PNMPO pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, apresentadas de forma individual ou coletiva.

A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO fica limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Além da CEF e das Cooperativas de Crédito, poderão oferecer os recursos do PNMPO os bancos comerciais, o BNDES e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

As OSCIP e os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, devem habilitar-se no Ministério do Trabalho para realizar operações no âmbito do PNMPO.

As operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com garantias, para as quais será admitido o uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias.

Espera-se que a disponibilização de tais créditos gerem novos empreendimentos e ampliem os já existentes.

Manual da Reforma Trabalhista

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Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

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Nota Técnica do MTB Não Perdoa as Infrações Cometidas Antes da Reforma Trabalhista

Embora pouco divulgada e mesmo comentada, a Nota Técnica MTB 303/2017 da Secretaria de Inspeção do Ministério do Trabalho vem repercutindo de forma negativa no meio empresarial.

Como é cediço, a Reforma Trabalhista trouxe consideráveis mudanças no dia a dia das empresas e na liberdade do pacto contratual e de negociação entre empresas e sindicato, bem como entre empregador e empregado.

Tais mudanças, de acordo com a Lei 13.467/2017 e da MP 808/2017, passaram a valer a partir de 11.11.2017, o que deixou muitos empresários na expectativa de que nas fiscalizações feitas pelo Ministério do Trabalho a partir da citada data, todos os fatos ocorridos na empresa já seriam analisados com base nas novas regras.

Entretanto, a Nota Técnica MTB 303/2017, que visa estabelecer os parâmetros aos fiscais do trabalho quando da aplicação temporal da norma, trouxe a seguinte orientação:

a) Os fatos ocorridos antes do dia 11.11.2017 deverão ser analisados e sujeitados às regras da norma anterior à Reforma Trabalhista;

b) Os fatos ocorridos a partir do dia 11.11.2017 deverão ser analisados e sujeitados às novas regras estabelecidas pela Reforma Trabalhista.

Nota: Tal orientação independe da data em que a fiscalização for efetuada, ou seja, ainda que a fiscalização ocorra em 2018 (em diante), os fatos devem ser analisados de acordo com a norma vigente à época do fato gerador.

Significa dizer que se uma fiscalização realizada em fevereiro/2018 constatar que antes da data citada na alínea “a” acima a empresa mantinha acordo de banco de horas sem a negociação coletiva com o sindicato da categoria, a empresa estará sujeita a ser multada, uma vez que o pacto individual ou coletivo de banco de horas, sem a anuência do sindicato, só passou a ser válido a partir da Reforma Trabalhista.

Da mesma forma poderá ser considerado descaracterizado o acordo de compensação de jornada se o fiscal do trabalho constatar, que antes do dia 11.11.2017, havia a prestação de horas extras habituais por parte do empregado, já que a não descaracterização do acordo de compensação de jornada (ainda que haja prestação de horas extras habituais) só passou a ser válido a partir da inclusão do § único do art. 59-B da CLT.

O empregador também estará sujeito ao pagamento de horas extras se for constatado que, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o empregado ultrapassava a jornada de trabalho em função de horas in itinere, já que tais horas só deixaram de ser computadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017).

Tais entendimentos estão consubstanciados no item 2.1 da referida nota técnica (Da aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho vigentes  -fatos geradores anteriores e posteriores), sendo conclusiva no seguinte sentido: 

a) Para os contratos de trabalho vigentes, a Reforma Trabalhista deve ser aplicada com efeitos ex nunc, isto é, a partir do momento de sua entrada em vigor em diante, sem efeitos retroativos e com respeito aos atos jurídicos praticados na vigência dos dispositivos revogados.

b) Para condutas típicas e ilícitas praticadas antes do início da vigência da Reforma Trabalhista e que porventura deixaram de ser consideradas infração legal, permanecem puníveis todas as violações perpetradas, inclusive aquelas que venham a ser verificadas em ação fiscal ocorrida em momento posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, desde que os respectivos autos de infração se refiram, de forma clara, a fatos geradores de obrigações constantes do diploma normativo anterior à Reforma, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Consta da nota, ainda, que a previsão constitucional da aplicação retroativa da lei penal mais benéfica não se aplica em matéria de Direito Administrativo sancionador, uma vez que o Direito Penal tutela bem jurídico diverso (como o da liberdade), enquanto as sanções administrativas atingem a esfera patrimonial da empresa, porquanto a aplicação retroativa da lei mais benéfica às empresas (Reforma Trabalhista) não deve ser aplicada.

Portanto, de acordo com a nota os auditores fiscais do trabalho deverão aplicar as sansões cabíveis (se comprovada o descumprimento) de acordo com o tempo do fato gerador da obrigação que descumpriu a lei que estava em vigor no momento em que ocorreu o fato, se antes ou depois da Reforma Trabalhista, ainda que a inspeção seja feita em momento posterior à validade da nova norma.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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MTB – Normas de Saúde e Segurança no Trabalho são Alteradas

O Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTB 97/2018 e a Portaria MTB 99/2018, alterando a Norma Regulamentadora nº 36 que trata da Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

Outra alteração feita foi através da Portaria MTB 98/2018, alterando a Norma Regulamentadora nº 12 que trata da Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos.

As alterações feitas na NR-36 foram basicamente no Anexo I e Anexo II da referida NR.

Já na NR-12, as alterações foram no texto principal, bem como Anexo IV, Anexo IX, e Anexo XII da respectiva NR.

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Obrigatoriedade da Nova GRCSU é Novamente Postegada

O Ministro de Estado do Trabalho havia definido através da Portaria MTB 238/2017, a obrigatoriedade do novo modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) a partir de jan/2018.

Entretanto, o MTE publicou na data de hoje (02/01) a Portaria MTB 1.294/2017, alterando mais uma vez a obrigatoriedade do uso desta nova Guia de Recolhimento para maio/2018. Apesar disso, os contribuintes que tiverem interesse, já podem se utilizar deste novo modelo para quitação dos débitos referentes a Contribuição Sindical Urbana, através do site da Caixa.

Para mais detalhes, acesse os seguintes manuais técnicos:

Layout – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU

Manual_Pratico Para Emissão de Guias pelo Contribuinte – Contribuição Sindical Urbana


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