Boletim Guia Trabalhista 08.10.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações
Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências
Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico
ARTIGOS E TEMAS
Baratear a Folha de Pagamento sem Critérios Pode Sair Caro
Contratação de Portador de Deficiência – Obrigação que Nem Sempre irá Gerar Multa
Bolsas de Estímulo à Inovação Tecnológica não Gera Contribuição Previdenciária nem Vínculo Empregatício
ENFOQUES
CPRB – Construção Civil – Folha de Pagamento do Setor Administrativo
Reveja o Boletim Guia Trabalhista de 01.10.2019
ATUALIZAÇÕES
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CTPS DIGITAL
Como Declarar a CTPS Digital no Cadastro NIS no Conectividade Social, no SEFIP e na GRRF
CTPS Digital no CAGED
PREVIDENCIÁRIO
Senado Conclui Primeiro Turno da Votação da Nova Previdência
Prova de Vida é Condição Básica Para não Ter o Benefício Previdenciário Suspenso
JULGADOS TRABALHISTAS
Testemunha é Condenada por Litigância de Má-Fé com Base na Reforma Trabalhista
Tempo em que Motorista Aguarda Carga e Descarga Deve ser Remunerado Como 30% da Hora Normal
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Manual de Sociedades Cooperativas
Manual do Empregador Doméstico

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Redes Sociais – Sua Liberdade de Expressão não Sobrepõe aos Valores da Empresa

A falsa liberdade que foi criada ao se manifestar nas redes sociais já ultrapassou os limites do livre arbítrio e do bom senso.

Há que se reavaliar a forma de se expressar, de forma que a manifestação não ultrapasse os limites legais, éticos, e tampouco possa ferir os direitos constitucionais do indivíduo ou da organização.

Toda empresa que se preza possui, ainda que informalmente, princípios que norteiam sua atuação no mercado, com respeito aos clientes, aos colaboradores, ao meio ambiente e à sociedade como um todo.

Abrir o Facebook, o WhatsApp ou qualquer rede social para falar mal do chefe, de colegas do trabalho, reclamar do salário, do plano de saúde ruim, da péssima refeição, de clientes chatos ou denegrir a imagem da empresa, são situações que podem gerar a demissão por justa causa.

A ideia do empregado de que só precisa cumprir o que a empresa determina enquanto estiver no ambiente de trabalho é equivocada.

Não é que a empresa poderá estabelecer o que o empregado poderá ou não fazer enquanto estiver de folga ou fora do ambiente da organização, é apenas o contexto e a ligação direta que o empregado tem enquanto mantém o vínculo de emprego.

Clique aqui e veja alguns exemplos práticos de como manifestações em redes sociais podem afetar o ambiente do trabalho, gerando até mesmo a demissão por justa causa.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Monitoramento de e-Mail Pelo Empregador não Ofende nem Viola o Direito ao Sigilo de Correspondência

O endereço de e-mail fornecido pelo empregador ao empregado é denominado e-mail corporativo ou e-mail institucional, e é considerado uma ferramenta de trabalho, exatamente por ser destinado à realização do serviço daquela determinada empresa.

Por essa razão, não se poderia admitir a utilização do e-mail corporativo para uso pessoal, recebimento de mensagens pessoais, oriundas de amigos, namorados, familiares e etc., já que para ler e responder as referidas mensagens o empregado estaria desperdiçando tempo e, consequentemente, prejudicando sua atividade na empresa.

O empregador poderá comunicar ao empregado, no ato da admissão, de que a utilização do e-mail interno deve ser usado exclusivamente para fins profissionais.

É legalmente válida a inserção de uma cláusula contratual estipulando que a empresa, para controle de entrada e saída de informações, poderá esporadicamente ou quando se fizer necessário, abrir os e-mails corporativos.

Além de deixar o empregado ciente da situação, se faz necessário alertá-lo de que a utilização do e-mail corporativo para fins particulares ou para fins diversos que do profissional, poderá gerar advertências, suspensões e até demissão por justa causa, dependendo da gravidade do fato, conforme prevê art. 482 da CLT.

Apesar de o e-mail (Skype, WhatsApp, Messenger, Hangouts, Telegram, Slack, Wechat) se tratar de ferramenta de comunicação acessível ao público em geral, quando destinada pelo empregador como ferramenta de trabalho, equipara-se à ferramenta corporativa.

A jurisprudência tem entendido que o monitoramento de e-mail eletrônico do empregador, disponibilizado ao empregado para fins profissionais, não viola o sigilo à correspondência (art. 5º, XII da CF/88) justamente por não se tratar de correspondência particular.

Portanto, não ofende o direito à intimidade, tampouco viola o sigilo da correspondência, o acesso pelo empregador ao conteúdo das mensagens trocadas pelos seus empregados em computadores ou celulares da empresa, durante o expediente de trabalho, mormente quando cientificados os trabalhadores dessa possibilidade.

Acesse a íntegra do respectivo tópico (Monitoramento de e-mail Pelo Empregador) no Guia Trabalhista, bem como tenha acesso (ao final de cada tópico) às jurisprudências e o entendimento dos Tribunais Trabalhistas a respeito do tema.

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Notícias Trabalhistas 12.10.2016

NOVIDADES

Resolução TST 213/2016 – Altera a Instrução Normativa nº 36/2012, editada pela Resolução nº 188/2012, que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais.

AGENDA

17/10 – Pagamento da contribuição de Contribuintes Facultativos e Contribuintes Individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas) relativo à competência SETEMBRO/2016.

GUIA TRABALHISTA

Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações

Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências

Horário de Verão – Procedimentos – Horário Muda em 20/10/16

GESTÃO DE RH

Horas Atividades ou Extraclasse já Estão Inclusas no Valor Hora do Professor Pré-Anotação ou Pré-Assinalação do Intervalo Intrajornada – Ônus da Prova

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Tribunal Nega Ação Regressiva por Falta de Provas Contra a Empresa

DESTAQUES E ARTIGOS

Redução da Contribuição Previdenciária – Opção, Vantagens e Desvantagens

Empregada que Ficou Sem Transporte Após ser Demitida de Madrugada Será Indenizada

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 27.07.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Decreto 8.820/2016 – Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016.

Instrução Normativa SIT 125/2016 – Dispõe sobre a atividade de análise e encerramento de processos de Auto de Infração de Multas e Notificações Débito de FGTS/CS no âmbito da Inspeção do Trabalho.

GUIA TRABALHISTA

Faltas Justificadas – Faltas que Isentam o Desconto do Empregado

Quebra de Caixa – Incidências de Adicionais

Férias – Empregado Doméstico – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 Dias

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Agosto/2016

Monitoramento dos Empregados por Imagens Eletrônicas – Cuidado com O Abuso!

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa não aplica corretamente o banco de horas e é condenada a pagar horas extras

TST considera válida notificação recebida em filial por terceiro que se esqueceu de avisar a sede

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Restabelecido Auxílio-Doença a Agricultora por Considerar o Trabalho Feminino no Campo “Mais Leve”

Para Receber Benefício Continuado Segurado Deve Comprovar Incapacidade por Dois Anos

Concessão de Auxílio-Doença Precisa ser Respaldada por Perícia Elaborada por Médico

DESTAQUES E ARTIGOS

Direitos do Trabalhador Acidentado ou Que Adquire Doença Laboral

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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