Negligência com Normas de Segurança Gera Ressarcimento ao INSS

Empresa de bioenergia deve ressarcir ao INSS benefício pago por morte de funcionário – para magistrados, ficou caracterizada negligência com normas de segurança.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou a uma empresa de bioenergia ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valores de pensão por morte decorrentes de acidente de trabalho ocorrido com um funcionário. 

Para os magistrados, ficou comprovada a culpa da empresa por negligência com manutenção e normas de segurança

“Cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador, quando agir dolosa ou culposamente”, fundamentou o relator da ação, desembargador federal Cotrim Guimarães. 

De acordo com o processo, em outubro de 2011, o funcionário sofreu queimadura corporal ao acionar uma válvula quando trabalhava na fabricação de açúcar.  

O acidente ocorreu na manutenção de um pré-evaporador, vaso com espaço confinado que utiliza alta pressão e temperaturas elevadas. A água deveria percorrer tubulações interligadas, mas entrou no equipamento e atingiu o empregado. 

O magistrado pontuou que ficou demonstrado desgaste da válvula por falta de manutenção, que associada à pressão do líquido causou o acidente. 

Segundo relatório de auditoria fiscal trabalhista, os funcionários que atuavam na manutenção do equipamento não possuíam capacitação para atuar em espaço confinado, conforme norma regulamentadora. 

A empresa afirmou ter prestado treinamento adequado ao trabalhador falecido. “Contudo, os documentos apresentados fazem referência a curso de integração, com orientações gerais de segurança e manual genérico sobre o funcionamento da empresa”, observou o relator. 

Recurso 

Após a 2ª Vara Federal de Dourados/MS ter determinado à empresa o ressarcimento dos gastos do INSS com a concessão do benefício de pensão por morte, ela recorreu ao TRF3.  

A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou em 1% os honorários advocatícios. 

Fonte: TRF 1ª Região – 23.10.2023

Apelação Cível 0001413-11.2013.4.03.6002 

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Prazo Prescricional no Caso de Morte do Empregado – Menor Empregado e Herdeiros Menores

A Constituição Federal e o art. 11 da CLT estabelecem que a prescrição do direito trabalhista (data-limite para ajuizamento de ação) é de dois anos a partir da demissão.

Entretanto, se a demanda for ajuizada não em função do fim do Contrato de Trabalho, mas do falecimento do ex-empregado, a legislação trabalhista estabelece prazos prescricionais distintos, sendo:

a) Morte do empregado maior de 18 anos: 2 anos a partir do falecimento – se na data do falecimento o empregado era maior de idade (18 anos), o prazo prescricional para os herdeiros ingressarem com reclamatória trabalhista é o estabelecido pela Constituição e pelo  art. 11 da CLT;

b) Morte do empregado menor de 18 anos: não corre prazo prescricional – se na data do falecimento o empregado era menor de idade (18 anos), de acordo com o art. 440 da CLT, o prazo de 2 anos para os herdeiros ingressarem com reclamatória trabalhista não é contado a partir da morte, mas só a partir da data em que o menor falecido completaria 18 anos.

c) Herdeiro menor: 2 anos a partir dos 16 anos – se na data do falecimento do empregado o herdeiro era menor de 16 anos de idade, o prazo prescricional de 2 anos para ingressar com reclamatória trabalhista é contado a partir da data em que o herdeiro completar 16 anos e não a partir dos 18 anos, nos termos do art. 198, inciso I e art. 3º do Código Civil (CC), já que não corre prescrição aos absolutamente incapazes (art. 3º CC), conforme abaixo:

Código Civil

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;

(…..) “

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”

Assim, o prazo prescricional de 2 anos começa a ser contado a partir da morte do empregado ou a partir da data em que este completaria 18 anos (se este era menor na data do evento morte) e para os herdeiros a partir dos 16 anos (se estes eram menores de 16 anos na data da morte do empregado).

Fonte: Extraído do tópico Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas do Guia Trabalhista Online.

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Notícias Trabalhistas 31.07.2013

INSPEÇÃO DO TRABALHO

Portaria SIT 392/2013 – Aprova o Regulamento Técnico para luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Resolução Normativa CFQ 252/2013 – Retificação – Dispõe sobre a responsabilidade para avaliar e emitir FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) FDSR (Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

 

GUIA TRABALHISTA

Equiparação Salarial – Requisitos

Reclamatória Trabalhista – Depósito Recursal – GFIP Avulsa ou Conectividade Social

Ergonomia – Aspectos Importantes e Cuidados do Empregador

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Agosto/2013

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Aviso de perigo em língua inglesa pode ter contribuído para morte de empregado

Empregador deve arcar com salários enquanto empregado afastado aguarda resposta do INSS

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Perícia é Essencial para Recebimento de Pensão por Invalidez

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Horas Extras – Cálculos e Reflexos

Manual Prático de Rotinas Trabalhistas

Recrutamento e Seleção de Pessoal