Boletim Guia Trabalhista 17.03.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
RAIS Ano-Base 2019 – Prazo e Procedimentos para a Entrega em 2020
Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto em Março/2020
Estágio Profissional – Desvirtuamento do Estágio – Consequências de um Acidente
ARTIGOS E TEMAS
No Aviso Prévio Trabalhado o Empregador Pode Obrigar o Empregado a Cumprir o Período Integral?
Sindicato tem o Poder de Impor a Contribuição Sindical por Meio de Assembleia?
ORIENTAÇÕES
Procedimentos Para Restituição/Compensação de Pagamento ou Recolhimento Indevido ou a Maior ao INSS
O que se Compreende no Conceito de “Diárias” e de “Ajuda de Custo” Para Fins de Isenção do Imposto Sobre a Renda?
ENFOQUES
O Abono de Faltas do Empregado e as Medidas Preventivas por Conta do Coronavírus
Motoboy e o Adicional de Periculosidade – Não há Obrigação das Empresas no Pagamento Antes da Regulamentação
Coronavírus – Influência da Suspensão das Aulas dos Filhos nas Atividades dos Empregados e da Empresa
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 10.03.2020
SEGURANÇA DO TRABALHO
Publicado os Novos Textos das NRs 1, 7 e 9 Pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
MEI – ME – EPP Estão Dispensadas da Obrigação de Elaboração do Programa de Riscos Ambientais e do PCMSO
PREVIDENCIÁRIO
Mantida a Condenação do INSS ao Pagamento das Parcelas Atrasadas do Auxílio-Doença
JULGADOS TRABALHISTAS
Cassada Decisão que Manteve Desconto de Contribuição Sindical Aprovada em Assembleia
Cesta Básica Fornecida por Liberalidade da Empresa tem Natureza Salarial Reconhecida
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Gestão de RH
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

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Promotor de Vendas Receberá Adicional de Periculosidade por Uso de Moto no Trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade a um promotor de vendas e estoquista de uma empresa atacadista de alimentos que, na realização do seu trabalho, conduzia motocicleta em vias públicas de Fortaleza (CE).

Conforme o colegiado, a habitualidade no uso da moto enquadra a situação na Súmula 364 do TST.

Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE(inserido o item II) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003) 

II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)  (Inclusão dada pela Resolução TST 209/2016)

Opção pessoal

Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar o adicional relativamente ao período em que o empregado havia utilizado o veículo.

O perito, a partir da análise das atividades e das condições de trabalho do promotor e das regras contidas na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, constatou a existência de condições técnicas de periculosidade (30%).

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido do adicional.

De acordo com o TRT, a atividade confiada ao empregado poderia ser realizada mediante outro meio de transporte, como carro, táxi ou ônibus. “O veículo por ele escolhido para tal não é indispensável a seu trabalho, mas opção pessoal, não uma imposição da empresa”, assinalou.

Uso habitual

No recurso de revista, o promotor de vendas argumentou que, ainda que não exigisse expressamente do empregado o uso da motocicleta, o empregador tinha conhecimento da prática e a motivava ou tolerava. No seu entendimento, teria havido consentimento, o que gera direito à reparação.

Consentimento

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de acordo com a Súmula 364, “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, e que o artigo 193, caput e parágrafo 4º, da CLT dispõe que o trabalho com uso de motocicleta é motivo para pagamento de adicional de periculosidade.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

…..

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Inclusão dada pela Lei 12.997/2014)

Esse dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014, ao inserir, na NR 16, o item que especifica serem consideradas perigosas “as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”.

No caso em julgamento, o ministro ressaltou que, apesar da possibilidade de utilização de outros meios de transporte, ficou demonstrado que o empregado se deslocava habitualmente usando a motocicleta com o consentimento da empregadora.

“Assim, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1625-94.2016.5.07.0032.

Fonte: TST – 10.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Jornal não é Responsável por Parcelas Devidas a Motoboy que Fazia Entregas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade de um jornal do estado de Minas Gerais pelas parcelas trabalhistas devidas a um motoboy que fazia a entrega de jornais, cortesias e publicações.

Ele trabalhava para a empresa contratada para realizar a entrega e distribuição desses produtos, e a Turma entendeu que a relação entre as empresas tinha natureza estritamente comercial.

Atividade essencial

Na ação trabalhista, o motoboy pedia o reconhecimento da ilicitude da terceirização e do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o jornal a responder de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas que não haviam sido pagas pela prestadora, por entender que a entrega e a distribuição dos jornais são atividades essenciais aos fins e interesses da empresa jornalística.

Entrega e distribuição

O jornal alegou, no recurso de revista, que não houve terceirização de serviços nem intermediação de mão de obra, mas relação mercantil de prestação de serviços entre as partes.

O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que, contrariamente ao entendimento do Tribunal Regional, o contrato firmado entre as empresas ostenta natureza estritamente comercial na área de transporte, o que impossibilita a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de prestação de serviços.

Segundo o relator, nesse tipo de pacto é contratado apenas o transporte de cargas, sem imposição de prestação pessoal do empregado nas suas dependências.

Contrato de transporte

Ainda de acordo com o ministro, no contrato de transporte uma pessoa física ou jurídica se compromete a transladar de um local para outro pessoas ou coisas mediante remuneração.

“Esse ajuste diverge diametralmente da terceirização, que contrata determinada empresa para executar serviços em suas próprias instalações”, explicou.

A decisão foi unânime. Processo: RR-11129-22.2016.5.03.0005.

Fonte: TST – 10.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Justiça Não Reconhece Vínculo Entre Motoboy e Empresa de Entregas

Para que se forme a relação de emprego é preciso que se façam presentes as condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT: trabalho não eventual, prestado pessoalmente por pessoa física, mediante remuneração e subordinação, ou seja, obedecendo a ordens do empregador.

Foi justamente por não identificar esse contexto que a juíza Tatiana Carolina de Araújo, em sua atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de um motoboy para que fosse reconhecido o vínculo com uma empresa de entregas.

O trabalhador alegou que prestou serviços à empresa durante dois anos, de segunda a sexta, além de um sábado por mês, de 7h30 às 18h30. De acordo com ele, recebia em média R$2.100,00 por mês e não poderia se fazer substituir ou prestar serviços para outras pessoas ou empresas. Já a ré afirmou que o motoboy prestava serviço com autonomia, sem pessoalidade e sem subordinação. Ou seja, sem vínculo empregatício.

De acordo com a magistrada, a empresa conseguiu provar que o vínculo era de natureza diversa. A subordinação jurídica constitui o principal elemento de diferenciação entre a relação de emprego e o trabalho autônomo, explicou.

No caso, a autonomia pôde ser extraída do próprio depoimento do trabalhador. É que ele afirmou que entregava qualquer tipo de encomenda, como chaves, roupas, documentos, bolos, pães etc. O cliente ligava para a empresa, que, por sua vez, passava a corrida. Quando teve que fazer cirurgia, avisou que se afastaria e mandou atestado por WhatsApp. Disse ainda que chegava mais cedo na base, porque lá ficavam muitos motoboys aguardando as corridas. Os nomes eram colocados num papelzinho, para que fosse obedecida a ordem de chegada dos motoboys.

As corridas durante o dia eram repassadas por telefone, quando estava na rua. Ele afirmou que, se falasse que estava passando mal ou que precisava resolver algum assunto particular, o gerente da empresa reclamava. Ainda segundo o motoboy, ele repassava 40% do valor do frete para a empresa, trabalhando com moto de sua propriedade e arcando com os custos da execução do serviço, como combustível.

Para a magistrada, essas declarações não indicam um tipo de trabalhador que executa suas atividades de forma dirigida, controlada e com sujeição. Conforme observou, o trabalhador poderia se afastar e voltar a trabalhar quando quisesse. Se ele avisava à empresa, era para que esta se organizasse em relação à demanda de entregas. Quanto ao fato de chegar mais cedo na base, tinha como objetivo conseguir o maior número de corridas, em razão do número de motoboys que compareciam na empresa para realização do mesmo serviço.

Ele estabelecia e concretizava, com liberdade e autonomia, os seus serviços, na condição de motoboy, atuando na entrega de qualquer tipo de encomenda sem a sujeição aos poderes diretivo e disciplinar da reclamada, recebendo tão somente pela atividade prestada e arcando com os custos dos serviços prestados, registrou a sentença, observando ainda que a alegada pessoalidade na prestação de serviços não decorria de imposição da empresa, mas, sim, do próprio interesse do trabalhador, que, por receio de emprestar sua moto a outro, não se fazia substituir.

Portanto, comprovada a autonomia na prestação de serviços, a juíza negou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, bem como todos os pedidos formulados pelo motoboy.

Fonte: TRT 3ª Região, 09/04/2018 – Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista

Veja outros temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:

Notícias Trabalhistas 25.06.2014

NORMAS TRABALHISTAS

Lei 12.994/2014 – Altera a Lei 11.350/2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Lei 12.998/2014 – Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado, altera diversas leis, assegura aos condutores de ambulâncias o direito de associação sindical na forma do § 3o do art. 511 da CLT e dá outras providências.

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Resolução INSS 420/2014 – Dispõe sobre antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública.

GUIA TRABALHISTA

Férias – Afastamento no Período de Concessão – Prazo Para Pagamento

Feriado Coincidente com Sábado – Acordo de Compensação – Jornada Diferenciada

Pessoas Portadoras de Deficiência – Preenchimento Obrigatório de Vagas – % Aplicável

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Julho/2014

Norma Regulamentadora – NR12 Continua em Vigor – Esclarece MTE

Motoboy Tem Direito ao Adicional de Periculosidade de 30%

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhador administrativo receberá adicional de periculosidade

Afastamento por doença não tem força de prorrogar o contrato de experiência

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Ex-Pensionista Precisa Comprovar Sua Dependência Econômica Para ter Direito à Pensão

Valores de Pensão por Morte não Prescrevem Quando o Beneficiário é Incapaz

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