Contratação de Portador de Deficiência – Obrigação que Nem Sempre irá Gerar Multa

De acordo com o Decreto 3.298/1999considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Embora pareça ser um assunto recente, as normas legais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social estão em vigor desde 1989, com a publicação da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989.

De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/1991, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (PCD).

As empresas que não cumprirem com a legislação estarão sujeitas a multas elevadas, podendo chegar a R$ 241.126,88 (art. 9º, III da Portaria ME 09/2019), além das intervenções do Ministério Público do Trabalho – MPT que atua fiscalizando as relações entre empregados e empregadores.

Embora haja, muitas vezes, a resistência por parte dos empregadores, não há outra opção senão a de cumprir a lei. Sabe-se, de fato, que há muitos setores, como por exemplo, o de siderurgia, que pelo tipo específico de atividade, acaba colocando em risco a integridade física dos deficientes contratados por força da lei.

Entretanto, esta obrigação nem sempre irá gerar multa, pois as empresas poderão se eximir do pagamento de multas caso comprove, mediante documentos, que tomou todas as providências para preencher as cotas exigidas por lei, mas ainda assim não conseguiram encontrar no mercado de trabalho candidatos para preencherem as vagas.

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Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Amanhã é o Último dia de Prazo Para a Entrega da Declaração do IRPF 2019

Amanhã, 30/04/2019, é o último dia de prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2019.

O contribuinte que ainda não recebeu seu comprovante de rendimentos até 28/02/2019, deverá requerer para a empresa em que trabalha/trabalhou em 2018 (pode ser via arquivo PDF), bem como o comprovante de rendimentos do banco no qual manteve movimentação bancária ou aplicações financeiras, o qual poderá ser obtido pelo internet banking.

Quem ganhou mais de R$ 28.559,70 em 2018 é obrigado a fazer a declaração do Imposto de Renda 2019.

Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto, sendo o valor mínimo de R$ 165,74 e o máximo, de 20% do imposto devido.

A declaração de 2019 apresenta algumas novidades, dentre as quais destacam-se:

  • Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos de qualquer idade;
  • Doações Diretamente na Declaração – ECA: Alteração do local da funcionalidade de doação ao ECA diretamente na Declaração. Até o exercício 2018, a ficha de “Doações Diretamente na Declaração – ECA” encontrava-se no Resumo da Declaração. Agora, está num local em evidência e integra o bloco de “Fichas da Declaração” facilitando a visualização pelo contribuinte;
  • Ficha de “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular“: O título da coluna “Outros” foi alterado para “Pensão Alimentícia e Outros”, assim como o título da coluna “Dependentes” foi alterado para “Quantidade de Dependentes”.

Aprimoramentos recentes:

  • Impressão da DIRPF e do Recibo: Diversas melhorias na impressão da DIRPF, como a organização da ordem de impressão dos rendimentos, pagamentos, bens e direitos;
  • Atualização automática: Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas – Verificar Atualizações;
  • Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2019, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;
  • Impressão do Darf: A impressão do Darf de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os Darf emitidos após o prazo, também serão calculados os devidos acréscimos legais;
  • Alíquota Efetiva: Exibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;
  • Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes.

Fonte: Receita Federal – 25.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

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Estabelecida a Multa Pela Declaração Incorreta ou Fora do Prazo da EFD-Reinf

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, a EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, salvo para as entidades promotoras de eventos desportivos, cujo prazo é até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Instrução Normativa RFB 1.842/2018, que alterou a instrução normativa citada acima, estabeleceu que o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

I – Falta de Entrega ou Entrega Após o Prazo

Multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%.

Neste caso, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

II – Entrega com Informações Incorretas ou Omitidas

Multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

III – Multa Mínima a ser Aplicada

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

IV – Possibilidade de Redução das Multas Para as Empresas em Geral

Para as empresas em geral, as multas estabelecidas nos incisos I e II acima mencionados, poderão ser reduzidas:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo previsto legalmente, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto legalmente, mas até o prazo estabelecido na intimação.

V – Possibilidade de Redução das Multas Para Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Para o microempreendedor individual (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, as multas estabelecidas nos incisos I, II e III acima mencionados, poderão ser reduzidas:

a) em 90% para o MEI; e

b) em 50% para a ME e EPP.

Nota: a redução do item V não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

As multas acima mencionadas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas acima serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas acima mencionadas.

Fonte: Instrução Normativa RFB 1.842/2018 – adaptado pelo Guia Trabalhista.

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FGTS – Multa de 10% na Rescisão Deve Ser Recolhida por Empresa do Simples

Através de solução de consulta, a Receita Federal do Brasil esclareceu que o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional não exclui a incidência da contribuição social para o FGTS instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.

Base: Solução de Consulta Cosit 167/2018.

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Usina que Assinou TAC Sobre Contratação de Pessoas com Deficiência Consegue Anular Auto de Infração

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que considerou inválido auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em desfavor de uma usina de açúcar pelo descumprimento da lei que determina a contratação de pessoas com deficiência.

A decisão leva em conta que a usina assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho visando ao preenchimento das vagas.

A usina foi autuada por descumprir o artigo 93 da Lei 8.213/91, que determina às empresas com 100 ou mais empregados a reserva de parte dos postos de trabalho para pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Em ação anulatória, afirmou ter firmado o TAC e disse que a cota não teria sido preenchida porque não houve procura suficiente, mesmo após o envio de ofícios para associações de deficientes e publicações e divulgações em jornais e rádios.

O MPT, por sua vez, informou que o termo de conduta abrangia várias outras usinas e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Alagoas e tinha como propósito flexibilizar a base de cálculo prevista na Lei 8.213/91 para as empresas do setor sucroalcooleiro do estado, diante das dificuldades existentes para o cumprimento da cota. Pelo acordo, o cálculo deveria em levar conta as vagas das atividades industriais e a média das entressafras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu pela impossibilidade de aplicação da multa por observância ao princípio da segurança jurídica.

No seu entendimento, a usina, ao firmar o TAC justamente com órgão que tem como atribuição a proteção do interesse público, coletivo e social e da ordem jurídica, “passa a ter a legítima presunção de que está cumprindo com seu dever legal, não podendo, posteriormente, ser penalizada”, ou seja, ser autuada pela mesma conduta.

A União tentou trazer a discussão ao TST, sustentando, em agravo de instrumento, que a celebração de TAC não impede a atuação do Ministério do Trabalho na fiscalização e cumprimento da lei.

O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, assinalou em seu voto que as empresas que descumprem a lei de cotas para pessoas com deficiência estão sujeitas à imposição de multa pelos órgãos administrativos de fiscalização.

Contudo, no caso, o Tribunal Regional destacou que a usina não se eximiu de tentar cumprir a determinação legal, tanto que firmou o TAC nesse sentido.

Para o relator, embora não haja regra expressa que proíba a autuação e a aplicação de multa pelo auditor fiscal do trabalho em tais casos, a intervenção do órgão fiscalizador enfraqueceria a atuação do Ministério Público para a reversão da situação irregular, “além de desacreditar o termo de ajustamento de conduta”.

O TAC, segundo o ministro, tem eficácia de título executivo extrajudicial, e compete à Justiça do Trabalho executar as obrigações nele estipuladas. “Uma vez descumpridas as cláusulas, é permitida sua execução direta, consoante dispõe o artigo 876 da CLT”, assinalou.

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos, quando não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

O ministro ressaltou ainda que não se trata de interditar a atribuição conferida aos auditores fiscais de, diante da ocorrência de infrações, promover autuações, “mas, ao contrário, de preservar o cumprimento da obrigação na forma pactuada no título executivo extrajudicial e em relação ao qual não se identificou a ocorrência de fatos novos que revelassem inadimplemento”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Processo: AIRR-377-77.2012.5.19.0007.

Fonte: TST – 14.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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