Contribuição Previdenciária Patronal Não Incide Sobre Salário-Maternidade

Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

Ressalte-se, porém, que essa não incidência não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa).

A não incidência também não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã.

Bases: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, “a”, parte final; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de 2020 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4065/2025.

PPP e Outras Normas Previdenciárias São Alteradas

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.185/2024 foram alteradas normas sobre contribuições sociais administradas pela Receita Federal, a seguir resumidamente tratadas:

– Alteração dos eventos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial necessários para a elaboração do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP – para excluir a obrigatoriedade de atualização anual do PPP quando não houver modificação das informações constantes do referido formulário.

Não incidência de contribuições patronais sobre a prorrogação do salário-maternidade, ainda que compartilhada com o pai, nos termos do Parecer Conjunto SEI nº 27/2023/MF, aprovado por despacho da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, de 29 de setembro de 2023.

– Entendimento jurisprudencial segundo o qual o produtor rural pessoa física sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ não é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, em razão de não ser considerado empresa, nos termos do Parecer SEI nº 5899/2022/ME, aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional por meio de despacho de 16 de outubro de 2023.

– O conceito de parceria rural constante do art. 4º do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, é adequado à nova definição prevista na Lei nº 11.443, de 5 de janeiro de 2007, que incluiu o § 1º no art. 96 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra.

– Alteração dos artigos 186 a 190, que tratam das entidades beneficentes imunes às contribuições previdenciárias, para fins de correção de erros materiais da redação original, melhoria de redação e adequação aos termos do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, que regulamentou a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Deve-se Recolher INSS e IRF sobre Indenizações no Teletrabalho?

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias ou do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência tributária.

Por documentos hábeis e idôneos, entende-se que deve ser pautado em recibos, cópias de faturas, demonstrativos, etc. com datas e assinatura do beneficiário.

Base: Solução de Consulta Cosit 87/2023.

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Teletrabalho – Reembolso de Despesas – Não Incidência de Tributos

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência dos respectivos tributos.

Bases: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea “e”, item 7; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único e Solução de Consulta Cosit 63/2022.

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Receita Federal Orienta Pagamentos a Ministros de Confissão Religiosa

Através do Ato Declaratório nº 1 de 2022 a Receita Federal trouxe orientações acerca dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministros de confissão religiosa:

– Os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face do mister religioso ou para a subsistência, não são considerados como remuneração direta ou indireta, para fins previdenciários.

– A existência de diferenciação quanto ao montante e à forma nos valores despendidos com os ministros e membros, comprovada em atos constitutivos, normas internas ou em outros documentos hábeis da instituição religiosa, que pode ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio, não caracteriza esses valores como remuneração sujeita à contribuição.

– Serão consideradas remuneração somente as parcelas pagas com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, hipótese em que o ministro ou membro, em relação a essas parcelas, será considerado segurado contribuinte individual, prestador de serviços à entidade ou à instituição de ensino vocacional.

Notas:

  1. não há impedimento para que a entidade religiosa ou a instituição de ensino vocacional estabeleça relação de emprego com seus ministros ou membros, hipótese em que deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre os valores a eles pagos, como segurados empregados;
  2. o ato declaratório em questão estabelece parâmetros relativos à não incidência da contribuição previdenciária (INSS), não tratando da tributação pelo imposto de renda da pessoa física, cuja incidência ocorre conforme art. 36 do Regulamento do Imposto de Renda/2018.

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