Suspensa decisão que desmembrou honorários advocatícios para pagamento em RPV

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça de Rondônia que admitiu o desmembramento de honorários advocatícios contratuais do montante principal da condenação para fins de recebimento em separado por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).

A liminar foi concedida pelo relator na Reclamação (RCL) 26243, ajuizada pelo Estado de Rondônia.

O relator considerou plausível o argumento segundo o qual a decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno (RO) afrontou a Súmula Vinculante (SV) 47, do Supremo, a qual estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

>> Precatório: Documento decorrente de condenação judicial que abrange valores totais acima de 60 salários mínimos, concedido ao beneficiário que teve ganho de causa contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas).

O precatório só é pago mediante a inclusão no orçamento da Fazenda Pública, ou seja, tem-se como regra que para o beneficiário receber no ano seguinte (atendidas as ordens cronológicas), deverá o precatório chegar na Administração (Fazenda Pública) até o primeiro dia do mês de julho do ano em curso.

Portanto, se um precatório é expedido pelo Tribunal de Justiça e dado entrada na fazenda até 30 de junho de 2017, por exemplo, o ente federativo terá até o dia 31 de dezembro do ano seguinte (2018), para saldar esta dívida.

>> Requisição de Pequeno Valor (RPV): Documento decorrente de condenação judicial que abrange valores totais de até 60 salários mínimos, concedido ao beneficiário que teve ganho de causa contra a Fazenda Pública.

Depois que a Justiça der ganho de causa ao beneficiário, o Juiz expede a RPV endereçada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Respectivo Estado, a quem cabe, por força constitucional, adotar as providências necessárias no sentido de requisitar o crédito ao ente devedor com a finalidade de adimplir a Requisição de Pequeno Valor.

A RPV não necessita de previsão orçamentária, cabendo à Fazenda pública proceder o pagamento ao beneficiário de forma imediata, a partir do ofício requisitório e da autorização do Presidente do Tribunal respectivo.

Nota: Nas condenações contra a fazenda pública tanto o valor principal (devido ao beneficiário ganhador da causa) quanto os honorários advocatícios (sucumbência devida pela condenação da Fazenda pública) são expedidos mediante RPV ou precatórios, dependendo do valor da condenação (se até 60 salários mínimos ou acima de 60 salários mínimos).

Para o ministro Fachin, da análise do enunciado da SV 47 se extrai a impossibilidade da execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais de advogado. “Por outro lado, constata-se o perigo de dano irreparável a partir da efetivação do ato reclamado, porquanto representaria verba pública de difícil recuperabilidade”, sustentou.

No entanto, o relator negou pedido do governo de Rondônia de suspender todas as ações ou execuções que versem sobre a mesma controvérsia no Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno, pois não há previsão legal para tal pleito.

Fonte: STF – 22/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

INSS é Multado Por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Depois de quase 20 anos tentando tumultuar o andamento processual apresentando embargos na tentativa de adiar o cumprimento de uma dívida, o INSS é multado pela Justiça.

A decisão foi da juíza Denise Amâncio de Oliveira, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em um processo com quase mil reclamantes, representados pelo sindicato da categoria.

O embasamento legal apontado pela juíza na aplicação da multa está consubstanciado pelo ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 600, inciso II, do CPC.

Clique aqui e entenda porque a juíza não teve dúvidas de que a parte (INSS) se opôs maliciosamente à execução e reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.

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Suspensão indevida de aposentadoria gera direito à indenização

Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada em Brasília nos dias 2 e 3 de dezembro. No entendimento da TNU, basta que o beneficiário prove que ficou sem receber, sendo desnecessária a apresentação de elementos subjetivos ou concretos que demonstrem em que consistiu o dano moral.

Na decisão, o relator do processo, juiz federal José Eduardo do Nascimento, lembra que o pagamento de verbas de natureza alimentar, como é o caso da aposentadoria, se insere nas condições para a própria manutenção do indivíduo.

“Não pode o Judiciário penhorar verbas de natureza alimentar (salários e proventos), nem, tampouco, a administração. Que dirá da simples interrupção do pagamento por falha administrativa, sem causa jurídica nem processo administrativo?”, destacou o magistrado.

Pela decisão, para a responsabilização por danos morais, basta a comprovação do fato – suspensão indevida do pagamento por longo período (no caso, aproximadamente 4 meses) -, pois dele decorre naturalmente a conclusão de que a pessoa se viu subitamente privada de seu equilíbrio financeiro.

Segundo o juiz, isso não significa que em todo caso semelhante será devida condenação por danos morais. “É possível, em tese, a contraprova por parte do réu no sentido de demonstrar que o autor não sofreu abalo algum com a privação como, por exemplo, no caso de possuir outra fonte de renda cujo valor por si só é suficiente para as despesas ordinárias de manutenção.

Mas isso é ônus do réu”, concluiu o magistrado em seu voto. (Processo nº 2006.83.00.50.7047-0.1).

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Fonte: JF – 24/02/2011