Não se Presume Como Doença do Trabalho o Empregado Infectado Pelo Coronavírus

O Ministério da Saúde havia publicado a Portaria MS/GM 2.309/2020, atualizando a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), a ser adotada como referência das doenças e agravos oriundos do processo de trabalho.

A referida portaria inseriu o coronavírus (Covid-19) como sendo doença relacionada ao trabalho, ensejando que todo empregado que fosse infectado, teria direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, nos termos do art. 20 da referida lei.

Entretanto, a citada portaria foi tornada sem efeito já no dia seguinte à sua publicação, através da Portaria GM/MS 2.345/2020. Assim, a Portaria MS/GM 2.309/2020 não produziu qualquer efeito no mundo jurídico.

Não obstante, conforme já prevê o art. 20, II, § 1º, alínea “d” da Lei 8.213/1991, não é considerada como doença do trabalho a doença endêmica (como é o caso da Covid-19), salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Na prática, é bastante controverso que a contaminação pelo Coronavírus possa ser considerado como doença do trabalho, uma vez que, por se tratar de uma pandemia, são inúmeras as possibilidades do empregado ser contaminado fora do ambiente da empresa, tais como:

  • Na própria residência da família;
  • Transporte público entre residência-trabalho e vice-versa;
  • Nos supermercados;
  • Em bares e lanchonetes;
  • Nas igrejas;
  • Nas confraternizações entre amigos e familiares;
  • Nas farmácias;
  • Dentre outros.

Por certo que, como já mencionado acima, considerando a natureza do trabalho (como é o caso de hospitais), é indiscutível que o empregado trabalha exposto a este tipo de contaminação, mas ainda assim, os riscos destes empregados serem contaminados em ambientes externos ao da empresa, não deixam existir.

Rege o art. 337 do Decreto 3.048/1999 (RPS) que o  acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

O § 3º do mesmo diploma legal dispõe que considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, quando se verificar nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, conforme lista C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Como a empresa não tem o controle sobre a vida do empregado fora do seu ambiente laboral, não se pode presumir que a contaminação pela Covid-19 seja decorrente do trabalho e, portanto, foi oportuna a publicação da Portaria GM/MS 2.345/2020, que tornou sem efeito a Portaria MS/GM 2.309/2020.

Ainda assim, é prudente que as empresas mantenham os registros de todos os procedimentos adotados para a prevenção ao Coronavírus, de modo que possam demonstrar que todas as medidas para preservar a saúde de seus empregados foram adotadas, conforme estabelecido pelas normas que regulam a matéria.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Empresa é Isenta de Indenizar Empregado Morto ao Executar Função Para a Qual não foi Treinado

A comprovação de que a queda que resultou na morte do trabalhador foi de sua exclusiva responsabilidade levou a Justiça do Trabalho a negar o pedido para condenar sua empregadora ao pagamento de indenização pelo ocorrido.

A decisão, tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), confirma sentença proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste.

O acidente ocorreu quando o trabalhador caiu de cima do galpão da unidade de uma empresa de agronegócio em Campo Verde/MT, no momento em que tentava arrumar sozinho um vazamento no teto.

Acionada na Justiça pela viúva, a empresa se defendeu dizendo que a culpa era exclusiva da vítima, que teria subido ao telhado por iniciativa própria, sem ordem superior, para uma atividade que não fazia parte de suas funções e para a qual não tinha treinamento, contrariando todas as orientações recebidas, inclusive as informações que tinha por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR.

Ao ter seu pedido negado na vara trabalhista, a viúva recorreu ao Tribunal questionando a isenção dos testemunhos e alegando ser inverossímil a tese de que o trabalhador teria subido no telhado sem que ninguém mandasse e, para isso, se utilizado sozinho de uma pá carregadeira após seu subordinado se negar a ajudá-lo por não ter treinamento para aquela atividade.

Além disso, sustentou que a função exercida pelo trabalhador era de risco, de modo que a questão deveria ser analisada sob a ótica da teoria objetiva, já que o dano era potencialmente esperado. Nesse caso, a responsabilização do empregador não depende da comprovação de sua ação ou omissão no ocorrido.

De início, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, afastou esse argumento, por constatar que as atividades realizadas pelo trabalhador, como encarregado de pátio (ou de serviços gerais, como também é chamado), não o expunha a risco acentuado de sofrer o acidente que o vitimou.

Assim, analisou a questão com base na teoria subjetiva, em que é necessária a demonstração da culpa ou dolo do empregador, além do dano e do nexo de causalidade, para gerar o dever de indenizar.

Como o grupo empregador alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do trabalhador, circunstância que afasta o nexo de causalidade, cabia a ele provar a afirmação, conforme estabelece o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC).

“Art. 818 da CLT.  O ônus da prova incumbe: (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3º  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”

Para a dirimir a quem cabia a culpa do acidente, foram analisados documentos e uma série de depoimentos e relatos, incluindo o do representante da empresa (superior hierárquico do trabalhador falecido), do funcionário que era subordinado da vítima, do encarregado do setor responsável pela manutenção e reparos, entre outros.

O subordinado da vítima, que presenciou o acidente ajudou a socorrê-lo, contou que estava limpando algodão no barracão quando o encarregado o chamou para arrumarem o telhado.

Ele se recusou, alegando não ser sua função e não ter preparo para aquilo, mas o chefe resolveu subir sozinho; utilizando-se de uma pá carregadeira que ele mesmo operou.

Levantou a concha da máquina e subiu nela, passando para o telhado, de onde caiu cerca de 10 minutos depois. Ele contou ainda que foi o chefe quem havia quebrado a telha ao operar uma máquina uns dias antes do acidente.

A conclusão do desembargador-relator, seguida por unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma, foi que ficou provado ao final que o trabalhador falecido sofreu acidente em razão de ato inseguro que praticou.

Isso porque ficou comprovado que a empresa dispunha de equipe própria para reparos nas edificações; que não houve ordem de seu superior direto para que procedesse ao reparo, e sim, para que, como chefe do setor, comunicasse a equipe própria para edificação.

Além disso, o trabalhador ocupava cargo de fiscal de equipe e era membro da CIPATR tendo, portanto, obrigação de exigir a adoção de medidas preventivas de acidentes; sendo que subiu ao telhado usando meios em desacordo com a segurança no ambiente de trabalho.

Deste modo, o relator concluiu que o empregado agiu com imperícia e imprudência gerada pelo excesso de confiança, ressaltando que o fato de se tratar de fiscal de equipe e membro da CIPATR demonstra que era conhecedor dos riscos que assumiria com seu ato inseguro.

Assim, por unanimidade a 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu a culpa exclusiva da vítima e, por conseguinte, afastou o nexo causal necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil, indeferindo os pedidos indenizatórios.

Processo: PJe 0000430-58.2017.5.23.0076.

Fonte: TRT/MT – 18.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresa é Isenta de Depositar FGTS em Afastamento por Doença não Relacionada ao Trabalho

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou uma empresa de montagem e manutenção industrial (EIRELI) de depositar o FGTS de um pintor no período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.

O trabalhador atribuiu a doença (lombocitalgia) ao esforço repetitivo, afirmando que, durante quatro anos, a execução de suas atividades como preparador e pintor de superfície exigiam sobrecarga de peso e posição ortostática. A doença, segundo ele, era equivalente ao acidente de trabalho, tanto que o afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

Como o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi agravada pelo serviço, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) afastou o nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no parágrafo 5º, artigo 15, Lei 8.036/1990 nos casos de acidente de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo, que estabelece a obrigação do recolhimento nos casos de licença por acidente de trabalho. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o tipo de auxílio-doença recebido (acidentário ou previdenciário) não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado (se, de fato, foi relacionado ao trabalho ou não).

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário.

No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário.

A decisão foi unânime. Processo: RR-2835-31.2013.5.12.0006.

Fonte: TST – 01.12.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregada que Sofreu Acidente em Viagem-Prêmio não Tem Direito à Indenização

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) absolveu uma produtora agrícola de Campos Novos (SC) de indenizar uma funcionária que sofreu um grave acidente numa van contratada pela companhia e ficou incapacitada para o trabalho. Como a empregada estava a caminho de uma viagem internacional concedida como prêmio pela empresa, sem caráter obrigatório, o colegiado refutou, por maioria, o pedido de reparação por acidente de trabalho.

O problema aconteceu em 2011, no trajeto entre Campos Novos (SC) e Curitiba (PR), onde a funcionária embarcaria para Brasília (DF) a fim de tirar o visto para os Estados Unidos, destino final da viagem custeada pela empresa. O roteiro incluía passeios, palestras e visitas a empresas, mas foi interrompido ainda em território nacional: segundo apuração da Polícia Rodoviária, o motorista da van foi imprudente ao cruzar uma rodovia e colidiu com um caminhão.

A defesa da empregada pleiteou indenização de R$ 350 mil, ressaltando que a trabalhadora não tinha intenção de viajar aos Estados Unidos e não poderia recusar a proposta, pois o ato seria malvisto pelos superiores. Já a empresa contra-argumentou que não poderia ser responsabilizada por acidente provocado exclusivamente por um terceiro, numa viagem a lazer concedida como bônus.

Divergência 
O caso foi inicialmente julgado pela Vara do Trabalho de Joaçaba, que indeferiu o pedido da trabalhadora. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Gustavo Menegazzi ressaltou que o deslocamento feito por van até Curitiba não poderia ser considerado uma exigência do empregador, já que ficava a critério de cada empregado a melhor forma de tirar o visto. Inconformada, a trabalhadora recorreu.

No Tribunal, não houve consenso entre os três magistrados da 3ª Câmara, órgão responsável por julgar o recurso: para o desembargador Amarildo Carlos de Lima, a comprovação de que o transporte foi integralmente patrocinado pela empresa é suficiente para atrair a chamada “responsabilidade objetiva” da empresa — trazendo o dever de reparação independentemente da constatação de dolo ou culpa do patrão, atraindo a incidência dos artigos 734 e 735 do Código Civil.

“No caso, tenho por irrelevante as razões para a viagem integralmente patrocinada pelo empregador, se exclusivamente a título de lazer, por premiação, ou também de conteúdo laboral, ou mesmo se na condução havia pessoas estranhas à relação de emprego”, analisou Lima.

“Situação fortuita”

A decisão do colegiado, porém, foi no sentido de manter a decisão de primeiro grau, não reconhecendo o direito à indenização. Em seu voto, o desembargador-relator Gilmar Cavalieri ponderou pela impossibilidade de aplicar ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, mais favorável ao empregado, já que o acidente não estaria relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos do negócio.

“Somente pode ser considerada atividade de risco aquela diretamente relacionada à ação empresarial, o que não é o caso”, destacou Cavalieri, acrescentando que também não é possível apontar má-fé ou culpa do empregador no episódio. “O acidente decorreu de situação fortuita, o que equivale dizer que, embora seja considerado acidente de trabalho, não implica no recebimento de indenização”, concluiu, em voto seguido pelo juiz convocado Ubiratan Alberto Pereira.

A defesa da empregada apresentou embargos de declaração ao TRT-SC.

Fonte: TRT/SC – 31/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Empresa é Condenada por Mandar Notificação Extrajudicial a Executivo em Novo Emprego

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa de Fundição, Forjaria e Usinagem por dano moral, no valor de R$ 15 mil, por enviar uma notificação extrajudicial a um ex-executivo de contas no endereço da empresa onde trabalhava na época, na qual o ameaçava de ações cível e penal. O entendimento foi o de que houve abuso do poder diretivo por parte da empresa.

O trabalhador atuou na empresa em Manaus (AM) de março de 2004 a abril de 2007. Após o desligamento, foi contratado por outra empresa do mesmo ramo. Em abril de 2009, recebeu a notificação extrajudicial para que “cessasse toda e qualquer divulgação e exploração de informações confidenciais” da ex-empresa, obtidas na época que trabalhava lá, e não buscasse novas informações com antigos colegas.

Para o Tribunal Regional do Trabalho de 11ª Região (AM), que condenou a empresa, a notificação tem um “cunho nitidamente intimidatório”, e não seria apenas um lembrete para garantir o sigilo de informações confidenciais da empresa, como alegou a empresa. “Seu conteúdo leva a entender que o empregado estaria praticando, naquela ocasião, condutas que poderiam ser tipificadas como crime de concorrência desleal nos termos da Lei 9.279/96”, concluiu o Regional.

TST

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma do TST, não conheceu recurso de revista da empresa. Para ele, a argumentação de que não foram comprovados o dano moral, a conduta culposa e o nexo de causalidade tem contornos nitidamente fático-probatórios, cujo reexame é vetado nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

O ministro destacou ainda que o TST tem firmado o entendimento de que o dano moral não é suscetível de prova, “em face da impossibilidade de fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral”.

Assim, comprovado o evento lesivo, tem-se a configuração de dano moral capaz de ensejar reparação pecuniária, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Processo: RR-574-04.2010.5.11.0014.

Fonte: TST – 30/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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