Receita Federal Revoga 81 Instruções Normativas que não Produziam mais Efeitos Legais

A Receita Federal revogou 81 instruções normativas (INs), publicadas entre 1983 e 2016, que já não produziam mais efeitos legais.

A medida faz parte do Projeto Consolidação, que busca adequar o estoque regulatório do órgão através da redução, revisão e consolidação de normas.

A lista de INs revogadas consta na Instrução Normativa RFB nº 1.949, publicada em 12/05/2020, abaixo relacionadas:

I – Instrução Normativa DPRF nº 50, de 2 de janeiro de 1983;

II – Instrução Normativa SRF nº 73, de 21 de julho de 1989;

III – Instrução Normativa Conjunta DPRF/DTN nº 89, de 15 de junho de 1990;

IV – Instrução Normativa DPRF nº 114, de 26 de setembro de 1990;

V – Instrução Normativa DPRF nº 8, de 21 de janeiro de 1991;

VI – Instrução Normativa DPRF nº 34, de 15 de maio de 1991;

VII – Instrução Normativa DPRF nº 64, de 4 de setembro de 1991;

VIII – Instrução Normativa DPRF nº 64, de 18 de maio de 1992;

IX – Instrução Normativa DPRF nº 69, de 28 de maio de 1992;

X – Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 78, de 10 de setembro de 1993;

XI – Instrução Normativa SRF nº 8, de 3 de fevereiro de 1994;

XII – Instrução Normativa Conjunta SRF/MINC nº 1, de 13 de junho de 1995;

XIII – Instrução Normativa SRF nº 33, de 31 de março de 1998;

XIV – Instrução Normativa SRF nº 79, de 28 de junho de 1999;

XV – Instrução Normativa SRF nº 15, de 14 de fevereiro de 2000;

XVI – Instrução Normativa SRF nº 16, de 14 de fevereiro de 2000;

XVII – Instrução Normativa SRF nº 43, de 25 de abril de 2000;

XVIII – Instrução Normativa SRF nº 46, de 28 de abril de 2000;

XIX – Instrução Normativa SRF nº 49, de 4 de maio de 2000;

XX – Instrução Normativa Conjunta PGFN/INSS nº 1, de 31 de agosto de 2000;

XXI – Instrução Normativa SRF nº 117, de 27 de dezembro de 2000;

XXII – Instrução Normativa SRF nº 50, de 4 de maio de 2001;

XXIII – Instrução Normativa SRF nº 160, de 27 de maio de 2002;

XXIV – Instrução Normativa SRF nº 172, de 9 de julho de 2002;

XXV – Instrução Normativa Conjunta TSE/SRF nº 183, de 30 de julho de 2002;

XXVI – Instrução Normativa SRF nº 326, de 30 de abril de 2003;

XXVII – Instrução Normativa SRF nº 395, de 5 de fevereiro de 2004;

XXVIII – Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 416, de 15 de abril de 2004;

XXIX – Instrução Normativa SRF nº 444, de 19 de agosto de 2004;

XXX – Instrução Normativa SRF nº 462, de 19 de outubro de 2004;

XXXI – Instrução Normativa SRF nº 525, de 11 de março de 2005;

XXXII – Instrução Normativa SRF nº 528, de 31 de março de 2005;

XXXIII – Instrução Normativa SRP nº 8, de 12 de agosto de 2005;

XXXIV – Instrução Normativa SRF nº 598, de 28 de dezembro de 2005;

XXXV – Instrução Normativa Conjunta TSE/SRF nº 609, de 12 de janeiro de 2006;

XXXVI – Instrução Normativa SRF nº 639, de 31 de março de 2006;

XXXVII – Instrução Normativa SRF nº 651, de 16 de maio de 2006;

XXXVIII – Instrução Normativa SRF nº 663, de 21 de julho de 2006;

XXXIX – Instrução Normativa Conjunta SER/SRF nº 685, de 6 de novembro de 2006;

XL – Instrução Normativa RFB nº 743, de 24 de maio de 2007;

XLI – Instrução Normativa RFB nº 843, de 30 de abril de 2008;

XLII – Instrução Normativa RFB nº 854, de 1º de julho de 2008;

XLIII – Instrução Normativa RFB nº 862, de 17 de julho de 2008;

XLIV – Instrução Normativa RFB nº 867, de 8 de agosto de 2008;

XLV – Instrução Normativa RFB nº 872, de 26 de agosto de 2008;

XLVI – Instrução Normativa RFB nº 875, de 10 de setembro de 2008;

XLVII – Instrução Normativa RFB nº 942, de 27 de maio de 2009;

XLVIII – Instrução Normativa RFB nº 956, de 13 de julho de 2009;

XLIX – Instrução Normativa RFB nº 1.024, de 14 de abril de 2010;

L – Instrução Normativa RFB nº 1.035, de 31 de maio de 2010;

LI – Instrução Normativa RFB nº 1.039, de 7 de junho de 2010;

LII – Instrução Normativa RFB nº 1.097, de 15 de dezembro de 2010;

LIII – Instrução Normativa RFB nº 1.109, de 24 de dezembro de 2010;

LIV – Instrução Normativa RFB nº 1.121, de 14 de janeiro de 2011;

LV – Instrução Normativa RFB nº 1.122, de 18 de janeiro de 2011;

LVI – Instrução Normativa RFB nº 1.129, de 17 de fevereiro de 2011;

LVII – Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011;

LVIII – Instrução Normativa RFB nº 1.134, de 4 de março de 2011;

LIX – Instrução Normativa RFB nº 1.140, de 29 de março de 2011;

LX – Instrução Normativa RFB nº 1.144, de 1º de abril de 2011;

LXI – Instrução Normativa RFB nº 1.146, de 6 de abril de 2011;

LXII – Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011;

LXIII – Instrução Normativa RFB nº 1.180, de 6 de abril de 2011;

LXIV – Instrução Normativa RFB nº 1.189, de 1º de setembro de 2011;

LXV – Instrução Normativa RFB nº 1.205, de 31 de outubro de 2011;

LXVI – Instrução Normativa RFB nº 1.212, de 24 de novembro de 2011;

LXVII – Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 23 de dezembro de 2011;

LXVIII – Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012;

LXIX – Instrução Normativa RFB nº 1.262, de 21 de março de 2012;

LXX – Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013;

LXXI – Instrução Normativa RFB nº 1.337, de 1º de março de 2013;

LXXII – Instrução Normativa RFB nº 1.414, de 5 de dezembro de 2013;

LXXIII – Instrução Normativa RFB nº 1.440, de 7 de janeiro de 2014;

LXXIV – Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014;

LXXV – Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014;

LXXVI – Instrução Normativa RFB nº 1.481, de 17 de julho de 2014;

LXXVII – Instrução Normativa RFB nº 1.496, de 3 de outubro de 2014;

LXXVIII – Instrução Normativa RFB nº 1.542, de 22 de janeiro de 2015;

LXXIX – Instrução Normativa RFB nº 1.608, de 18 de janeiro de 2016;

LXXX – Instrução Normativa RFB nº 1.610, de 21 de janeiro de 2016; e

LXXXI – Instrução Normativa RFB nº 1.629, de 30 de março de 2016.

Atualmente, a Receita Federal conta com mais de 1.700 instruções normativas em vigor, sendo que a mais antiga data de 1978. O objetivo do Projeto Consolidação é revogar normas que não surtam mais efeito, agrupar instruções normativas que tratem de um mesmo assunto em um único ato legal e modernizar as regras já existentes.

As INS revogadas somam-se a 228 outros atos normativos que já foram retirados do ordenamento jurídico no âmbito do projeto.

As instruções normativas são relacionadas a área de arrecadação, cadastros e atendimento do órgão,e muitas já haviam caído em desuso.

Um exemplo é a instrução normativa DPRF nº 64, de 1992, que definia o formato adequado dos formulários em papel das certidões de débito do órgão, quando este ainda se chamava Departamento da Receita Federal.

O Projeto Consolidação da Receita Federal inscreve-se em uma iniciativa maior projetada pelo Governo Federal, que determinou que os órgãos do Poder Executivo efetuassem a revisão de suas normas através do Decreto 10.139/2019, que entrou em vigor no início de fevereiro.

A meta da Receita Federal é encerrar a consolidação de suas normas até junho de 2021, trazendo assim mais segurança jurídica para os cidadãos, que terão um sistema de regramento mais simples, bem como assegurar a redução de litígios com o saneamento das normas.

Fonte: Receita Federal – 13.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Ações Contra o INSS Anteriores a 1º/01/2020 Seguem na Comarcas Estaduais

Ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.

Com este entendimento, a juíza federal convocada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Taís Shilling Ferraz deu provimento liminar na última sexta-feira (31/1) ao recurso de uma segurada de Três Coroas (RS) para que seu pedido de aposentadoria especial siga sendo julgado no juízo estadual do município.

A mulher recorreu ao tribunal após o magistrado estadual declinar da competência com base na alteração da legislação e negar a concessão de gratuidade da Justiça.

Conforme Shilling Ferraz, a ação foi ajuizada em 21/11/2019 e tanto o Conselho da Justiça Federal (CJF) quanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já se posicionaram determinando que as ações pregressas à lei que diminuiu a abrangência da competência delegada devem seguir na jurisdição estadual.

A juíza federal determinou ainda que o pedido de gratuidade seja examinado pelo juízo estadual.

Competência Delegada

O artigo 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019, que modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuiu a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.

Mesmo que a redistribuição das ações anteriores a 1º de janeiro de 2020 ainda esteja em discussão, conforme pontuou Shilling Ferraz, o entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.

Até essa alteração, os segurados domiciliados em qualquer município em que não houvesse unidade judicial federal podiam propor suas ações nas comarcas estaduais destes. Estes juízos julgavam em primeira instância, enviando o processo, em caso de recurso, para os tribunais regionais federais.

Processo 5053147-37.2019.4.04.0000/TRF.

Fonte: TRF4 – 03/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Retenção Previdenciária em Treinamento

Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede do tomador de serviços, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministram os cursos contratados sem a coordenação ou comando do tomador de serviços.

Neste caso, a empresa contratada, em relação a esses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita à retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.026/2017

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Qual a Incidência do INSS sobre Férias?

Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários:

– as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

– o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente).

Integram a respectiva base de cálculo:

As férias gozadas, acrescidas do terço constitucional.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 1.013/2015.

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