Cerca de 20 mil Empresas Foram Autuadas Por Falhas na Prevenção de Acidentes em 2017

Foram 19.870 estabelecimentos autuados, 47,90% devido ao não cumprimento de exigências do programa de controle médico de saúde ocupacional

O Ministério do Trabalho autuou 19.870 empresas devido ao descumprimento às normas de proteção à saúde do trabalhador em 2017. No total, foram 72.294 autuações por infrações cometidas – média de 3,6 por empresa.

O não cumprimento de exigências do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, previsto na Norma Regulamentadora nº. 7, é o caso mais frequente registrado pela fiscalização. Foram 9.517 estabelecimentos autuados (47,90% do total). Nos primeiros quatro meses deste ano, já foram 2.678 empresas com autos lavrados pela mesma razão.

A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. O programa tem caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.

“A segurança começa pelo reconhecimento e avaliação dos riscos. É preciso conhecer detalhadamente cada tarefa a ser realizada, os riscos envolvidos e os meios para prevenir os possíveis acidentes ou doenças relacionados a cada risco identificado. Feita a avaliação e estabelecidos os meios de controle, os trabalhadores devem ser adequadamente informados sobre os riscos e treinados sobre as formas de prevenção”, afirma o auditor-fiscal Jeferson Seidler, assistente técnico do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho, do Ministério do Trabalho.

Segundo o auditor, as empresas estão sujeitas a multa e até embargos e interdições das atividades a depender da gravidade e risco no local de trabalho. No caso de descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde, independentemente de ocorrer acidente ou não, o empregador é multado. Os valores variam a depender de vários fatores.

“Se a condição verificada durante a fiscalização for considerada situação de risco grave e iminente, existe o embargo de obra ou interdição de máquina, equipamento ou setor de serviços, quando a empresa tem de paralisar o trabalho até a correção das irregularidades de forma a reiniciar os trabalhos com segurança”, explica Seidler.

O auditor-fiscal afirma que na maioria dos acidentes de trabalho a responsabilidade é do empregador. “Análise detalhada de acidentes graves e fatais tem demonstrado que, na imensa maioria das vezes, os acidentes ocorrem devido à forma de organização do trabalho, ao ritmo de produção, à conivência da empresa com condutas inadequadas, à falta de treinamento, entre outras. Em raros casos houve, de fato, a chamada culpa exclusiva da vítima. Isso porque a sua conduta em geral é influenciada por demandas excessivas, cansaço, material, equipamentos ou ferramentas inadequadas, falta de treinamento, e assim por diante.”

Jeferson Seidler adverte ainda sobre a falsa ideia de que a prevenção se faz apenas com o uso de equipamento de proteção individual (EPI). “Os EPI são importantes e, na maioria dos casos, imprescindíveis. Mas temos de ter sempre em mente que são complementares”, reforça.

Fonte: Ministério do Trabalho


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NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos Sofre Alterações

A Norma Regulamentadora nº 12 que trata sobre segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, sofreu várias alterações com a publicação da Portaria MTB 326/2018 no diário oficial de ontem (15/05).

Dentre as principais mudanças destacamos:

 – Inclusão de novas regras para o transporte de cargas em teleféricos nas áreas internas e externas à fábrica, estabelecendo limites para sua utilização.

– Atualização dos textos que tratam de dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual pelos operadores, item 12.26 da NR 12.

– Atualizou algumas definições do Glossário, anexo IV da NR 12. Foram atualizadas as definições de: Dispositivo de acionamento bimanual, dispositivo de ação continuada e  do dispositivo de acionamento por movimento limitado passo a passo.

Também foram inclusas as definições dos seguintes itens: Teleférico, dispositivo de restrição mecânica, dispositivo limitador e dispositivo de obstrução.

– Alterou as regras para a sinalização de segurança das máquinas autopropelidas e implementos.

Estas alterações entraram em vigor na data em que foram publicadas (15/05/2018).


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MTB – Normas de Saúde e Segurança no Trabalho são Alteradas

O Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTB 97/2018 e a Portaria MTB 99/2018, alterando a Norma Regulamentadora nº 36 que trata da Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

Outra alteração feita foi através da Portaria MTB 98/2018, alterando a Norma Regulamentadora nº 12 que trata da Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos.

As alterações feitas na NR-36 foram basicamente no Anexo I e Anexo II da referida NR.

Já na NR-12, as alterações foram no texto principal, bem como Anexo IV, Anexo IX, e Anexo XII da respectiva NR.

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Adicional de Periculosidade não é Devido a Vigia que não Porta Arma de Fogo

Um vigia de uma associação em Belo Horizonte não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pretendido.

Seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal, seguindo entendimento da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) de que, ao contrário do vigilante, o vigia, que não porta arma de fogo, não está exposto a risco de roubo ou violência física.

O trabalhador pediu o adicional de periculosidade argumentando que exercia a atividade de vigilância patrimonial e pessoal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou o pedido improcedente por considerar que, como auxiliar de segurança patrimonial de hospital, a atividade do vigia não se enquadrava no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que define esses profissionais.

O vigia atuava no setor de segurança patrimonial da associação, desempenhando funções relacionadas a guarda de valores, rondas, guaritas da portaria e do pátio de serviços, entrada e estacionamento de funcionários.

Em depoimento pessoal, afirmou não possuir curso de vigilante nem usar qualquer tipo de arma para o trabalho, e disse que já tinha sido policial e que não transportava valores.

Explicando que a discussão no caso é saber se trabalhadores que atuam como vigia têm ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193 da CLT, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, enfatizou que o empregado não realizava vigilância armada, e, no entendimento da SDI-1, o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, na norma do Ministério do Trabalho.

Segundo o ministro, a atividade do vigilante demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico e demais requisitos previstos em lei, enquanto que o vigia desenvolve suas funções sem o risco acentuado aludido na CLT, não havendo, portanto, previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade. A decisão foi unânime.  Processo: RR-10564-52.2015.5.03.0180.

Fonte: TST em 27/10/2017 – Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista

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Ministério do Trabalho Altera Norma Regulamentadora NR 13

As alterações na NR 13 que trata de Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulação foram promovidas pela Portaria MTPS nº 1.084/2017,  que entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação (29/09/17). A Portaria trouxe o novo texto da NR 13 na íntegra.

Principais Alterações

Os Vasos de pressão construídos sem códigos de projeto, instalados antes da publicação da Portaria, para os quais não seja possível a reconstituição da memória de cálculo por códigos reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PH a partir dos dados operacionais e serem submetidos a inspeções periódicas, até sua adequação definitiva, conforme os prazos abaixo:

a) 01 ano, para inspeção de segurança periódica externa;

b) 03 anos, para inspeção de segurança periódica interna.

A empresa deverá elaborar um Plano de Ação para realização de inspeção extraordinária especial de todos os vasos relacionados , considerando um prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

A partir da entrada em vigor do novo texto da Norma Regulamentado nº 3, ficará proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a declaração do respectivo código de projeto em seu prontuário e sua indicação na placa de identificação.


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