SEPRT Revoga Diversas Normas do Extinto Ministério do Trabalho

Através da Portaria SEPRT 1.417/2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia revogou 117 atos (portarias, instruções normativas e despachos) do extinto Ministério do Trabalho.

As normas revogadas não são mais aplicáveis em função, principalmente, da informatização de procedimentos, da publicação de novas normas que superam as normas antigas, pela reforma trabalhista e pelo eSocial.

A título exemplificativo, dentre as normas revogadas está a Portaria MTB 945/2017, que tratava da prestação de informação relativa à realização de exames toxicológicos para o CAGED. Como o CAGED será substituído pelo eSocial a partir de janeiro/2020, a alteração não terá qualquer impacto prático.

Importante ressaltar que a revogação da citada portaria não revoga a obrigatoriedade de realização dos exames toxicológicos (prevista no art. 235-B, VII da CLT), mas apenas a não obrigatoriedade na prestação da informação por meio do CAGED.

Fonte: Portaria SEPRT 1.417/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Novos Valores de Multa por Infração à Legislação Trabalhista a Partir de 2020

A Medida Provisória 905/2019 (publicada em 12/11/2019) incluiu o art. 634-A na CLT, alterando os valores das multas por infrações à legislação trabalhista.

As infrações foram divididas de acordo com a classificação (variável ou per capita), o porte econômico do infrator e natureza da infração (leve, média, grave ou gravíssima).

De acordo com o art. 53, I da MP 905/2019, os novos valores de multa serão aplicados a partir de 10/02/2020, ou seja, a partir de 90 dias a contar da publicação da referida MP.

O descumprimento das normas trabalhistas será punido com a multa estabelecida no art. 634-A da CLT, conforme tabela abaixo:

multas-trabalhistas-novos-valores-2020

Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.

Fonte: Reforma Trabalhista na Prática – Trecho extraído da obra com autorização do Autor.

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Fiscalização Trabalhista Orientadora

Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante a lavratura de Termo de Compromisso.

A instauração de procedimento especial poderá ser aplicada sempre que a fiscalização identificar a ocorrência de:

I – motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou intermediador de serviços;

II – situação reiteradamente irregular em setor econômico.

Não serão objeto de procedimento especial para a ação fiscal as situações de grave e iminente risco ao trabalhador.

As pessoas sujeitas à inspeção do trabalho submetidas ao procedimento especial para a ação fiscal poderão firmar Termo de Compromisso, que fixará o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para o saneamento das irregularidades, ressalvadas as hipóteses previstas em normas específicas.

Base: Instrução Normativa SIT 133/2017.

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É Inválida Norma Coletiva que Estabelece Percentual de Periculosidade Menor Que o da Lei

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválidas as cláusulas de norma coletiva de trabalho de uma empresa de telefonia que estabeleciam o pagamento de adicional de periculosidade em percentual menor que o previsto na lei.

Com a decisão, o processo retornará à Quarta Turma do TST, para prosseguir no exame de recurso de um ex-empregado da empresa.

A norma coletiva previa o pagamento do adicional de 22,5% para a função de cabista desempenhada pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, condenou a empresa ao pagamento das diferenças em relação ao índice de 30% previsto em lei.

Em 2010, a Quarta Turma do TST afastou a condenação, acolhendo recurso de revista da empresa e julgando prejudicado o do cabista.

A decisão se baseou no item II da Súmula 364 do TST, que assegura o reconhecimento de cláusula de acordo ou da convenção coletiva que fixa percentual diferente do estabelecido em lei para o recebimento do adicional de periculosidade.

Nota Guia Trabalhista:

Em 2010 este era o texto do item II da súmula 364 do TST:  Súmula 364. (…) II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002).

Em 2011 o inciso II foi cancelado e em 2016 foi dada nova redação ao referido inciso: Súmula 364. (…) II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). (Inclusão dada pela Resolução TST 209/2016)

Em embargos à SDI-1, o cabista alegou que o adicional de periculosidade é medida de higiene e de segurança do trabalho e, por isso, não pode ser reduzido. Sustentou também que as normas coletivas têm prazo de vigência determinado e não se incorporam ao contrato de trabalho.

No exame dos embargos, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, em 2011, o TST cancelou o item II da Súmula 364, levando em consideração as limitações constitucionais à flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva.

Outro ponto considerado, segundo o ministro, foi a necessidade de resguardar os preceitos que tutelam a redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador.

“Nesse contexto, são inválidas as cláusulas de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que fixam o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal”, afirmou. “Tais disposições estão em inequívoco confronto com o arcabouço jurídico-constitucional de tutela do trabalho, em se tratando de direito infenso à negociação coletiva”.

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional e determinar o retorno do processo à Quarta Turma para que prossiga no exame do recurso de revista do ex-empregado. Processo: ED-RR-8900-73.2005.5.15.0027.

Fonte: TST – 15.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Supermercados Recebem Autorização de Funcionamento Permanente aos Domingos e Feriados

Com a publicação do Decreto nº 9127/2017 no Diário Oficial da União de hoje (17/08/2017) o comércio varejista de supermercados e de hipermercados está incluído na lista de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos.

A permissão foi concedida por entender que as atividades das redes de supermercados devem ser exercidas de forma ininterrupta devido a sua natureza ou pela conveniência pública.

As empresas varejistas que decidirem gozar deste benefício deverão estar atentas as regras e requisitos estabelecidos, principalmente com relação a escala de revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 da CLT.

Para mais detalhes sobre as Escalas de Revezamento e os demais requisitos para o funcionamento aos domingos e feriados acesse:
Aspectos Trabalhistas – Escalas de Revezamento


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