Nota Orientativa Esclarece Recolhimento do FGTS Relativo ao 13º Salário

A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou a Nota Orientativa FGTS Digital nº 11 de 2025 que orienta os empregadores nos procedimentos a serem adotados para o correto recolhimento do FGTS relativo ao 13º salário e às remunerações na competência de desligamento, com foco em rescisões ocorridas em dezembro e em ajustes de adiantamentos e lançamentos antecipados no eSocial.

A ocorrência de rescisão do contrato de trabalho no mês de dezembro apresenta particularidades relevantes quanto ao recolhimento do FGTS incidente sobre a gratificação natalina (13º salário) e quanto ao tratamento de valores lançados em folha mensal na mesma competência.

A observância desses procedimentos evitará a geração de débitos indevidos ou com vencimentos incorretos, reduzirá riscos de autuações e retrabalho e preservará a integridade e a correção dos depósitos nas contas vinculadas dos trabalhadores, em conformidade com a legislação do FGTS e com o desenho operacional do eSocial e do FGTS Digital.

Confira o documento na íntegra:

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Procedimentos no Recolhimento do FGTS Acima dos Limites do Pix

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) divulgou a Nota Orientativa nº 09/2025, com instruções provisórias para empregadores que utilizam fintechs e outras instituições financeiras sujeitas ao limite de R$ 15 mil por transação Pix, estabelecido pela Resolução BCB nº 496/2025.

Enquanto durar a limitação, empregadores deverão:

  • verificar se a instituição financeira utilizada está sujeita ao limite;
  • fracionar guias acima de R$ 15 mil em múltiplas operações no FGTS Digital, utilizando a funcionalidade “guia parametrizada”;
  • atentar-se de que guias de parcelamento não podem ser fracionadas, devendo ser pagas em instituições que não estão sujeitas aos limites.

A SIT reforça que as guias para pagamento de empréstimos consignados podem ser fracionadas normalmente e alerta para o risco de inadimplência caso os pagamentos não sejam realizados no prazo legal.

Assim que houver confirmação do cumprimento dos requisitos de segurança pelos PSTIs e a consequente liberação dos pagamentos de guias em valores superiores a R$ 15.000,00 pelas instituições financeiras, a SIT emitirá novas orientações.

Fracionamento de Guias

Para efetuar corretamente a geração de múltiplas guias fracionadas recomenda-se a leitura atenta do Manual de Orientação do FGTS Digital, versão 1-31-01-08-2025, especialmente do item 3.1.2 “Emissão de guia parametrizada”, que explica como fracionar valores por trabalhador, grupo de trabalhadores, competência, estabelecimento ou edição manual de valores, com emissão de guias complementares se necessário.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

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Publicada Nova Versão do Manual de Orientação do eSocial

O Portal do eSocial atualizou a documentação técnica disponível no site, incluindo a versão mais recente do Manual de Orientação do eSocial.

Agora o MOS está consolidado até a Nota Orientativa S-1.3 nº 5 de 2025 que foi publicada no dia 29 de agosto de 2025.

Confira a lista com as alterações introduzidas no MOS, a partir desta data:

CapítuloItem/ eventoDESCRIÇÃO DA ALTERAÇÃO

I

20
Alteração do texto do parágrafo iniciado por “Se a opção for peloenvio centralizado…”
Inclusão do parágrafo iniciado por “No caso de mudança da forma…”
21.2Alteração do texto do parágrafo iniciado por “Cadastrar uma lotaçãotributária…” dos itens 1.1 e 1.2

III

S-1010
Alteração do conteúdo da tabela do item 7.2
Alteração do texto do item 10.1
Inclusão dos itens 22, 22.1, 23 e 23.1
S-1200Alteração do texto do item 31.1
Inclusão dos itens 39 e 39.1
S-1202Alteração do texto do item 15.1
S-1207Alteração do texto do item 8.1
S-1210Alteração do texto dos itens 8.4.1 e 8.4.2
S-2200Inclusão dos itens 28, 28.1, 29 e 29.1
Exclusão do item 19.8
S-2206Alteração do texto do item 9.1

S-2230
Alteração do conteúdo da tabela do item 2.1
Alteração do texto do item 2.2
Inclusão dos itens 10.6, 16, 16.1, 16.2

S-2299
Alteração do texto dos itens 16.1, 20.1
Inclusão dos itens 15.5, 15.5.1, 15.5.2, 15.5.3, 15.5.4, 24, 24.1, 25,25.1, 26 e 26.1
S-2399Inclusão dos itens 11, 11.1, 12 e 12.1

S-2500
Alteração do texto do item “Conceito:”
Alteração do texto dos itens 1.1, 3.9, 4.1, 8.3, 8.6
Inclusão dos itens 2.2, 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.3, 2.3.1, 2.3.2, 14, 14.1,14.2 e 14.3
Exclusão do item 2.1

Adiante, a versão atualizada do Manual de Orientação do eSocial:

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

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Publicada Nota Orientativa para o FGTS Digital

A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT publicou no site do eSocial a Nota Orientativa para situação de contingência n° 02/2024, com esclarecimentos sobre o recolhimento de FGTS relativos a períodos de referência anteriores à implementação do FGTS Digital – informados na competência em que se tornarem exigíveis, em decorrência de conversão de licença saúde em auxílio acidente de trabalho.

Veja na íntegra o conteúdo:

NOTA ORIENTATIVA PARA SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA Nº 02/2024

Define procedimentos excepcionais para o recolhimento de valores de FGTS relativos a períodos de referência anteriores à implementação do FGTS Digital informados na competência em que se tornarem exigíveis, em decorrência de conversão de licença saúde em auxílio acidente de trabalho.

1. O artigo 26, §2º, II da Portaria MTE nº 240/2024, de 29 de fevereiro de 2024, prevê que o sistema FGTS Digital permitirá o recolhimento de valores devidos sobre fatos geradores ocorridos em data anterior à de operação efetiva do sistema (03/2024), desde que declarados nos termos do art. 17 e da alínea “g” do inciso I do art. 18 da referida Portaria.

2. No entanto, com relação à conversão de licença saúde em auxílio acidente de trabalho, o sistema FGTS Digital está recepcionando, no estágio atual de desenvolvimento, apenas competências de referência de períodos posteriores ao início de implantação do FGTS Digital. Em razão disso, valores das respectivas competências de referência anteriores não poderão, por ora, ser recolhidos por GFD (Guia do FGTS Digital), uma vez que o sistema não está internalizando estas informações.

3. Deste modo, impõe-se a adoção de procedimentos específicos considerando a caracterização de uma situação de contingência, pela impossibilidade de cumprimento das obrigações de recolhimento dos valores devidos de FGTS por meio das guias geradas na plataforma do FGTS Digital, em razão da indisponibilidade ocasionada pela não internalização desses eventos transmitidos ao eSocial.

4. Conforme previsto no artigo 26, § 9º da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá estabelecer procedimentos específicos de geração de guias para o recolhimento do FGTS, inclusive com a utilização de ambientes distintos do FGTS Digital, para atender situações de contingência. Ademais, o artigo 4º, caput, IX da Portaria MTE nº 240 autoriza a adoção de procedimentos pela SIT em situações de contingência, os quais constam de edital específico (Edital/SIT nº 03/2024).

5. Nesse contexto, e em caráter excepcional, os empregadores ficam autorizados a utilizar os sistemas vinculados ao Conectividade Social para o recolhimento dos valores de FGTS devidos em decorrência de conversão de licença saúde em auxílio acidente de trabalho, relativos a competências de referência de períodos anteriores ao início de implantação do FGTS Digital.

6. Para tanto, enquanto perdurar essa medida de contingência, os empregadores deverão utilizar o código 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, conforme Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal.

7. A disponibilização do tratamento dos dados pelo FGTS Digital e o término da utilização excepcional do Conectividade Social para essa finalidade como situação de contingência serão divulgados no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico Nota 2 (2089521) SEI 19966.111642/2023-58 / pg. 1 www.gov.br/fgtsdigital.

8. Dessarte, necessário que se divulguem aos interessados, nos portais previstos nos termos do Edital SIT nº 03/2024, o reconhecimento desta situação de contingência e as medidas a serem adotadas, a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações com o FGTS no prazo legal. 

Fonte: gov.br

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

Nota Orientativa Explica Como Incluir de Parcelas de Meses Anteriores no eSocial

Foi divulgado, no portal do eSocial, a Nota Orientativa S-1.1 nº 2 de 2022, que tem como objetivo disciplinar o uso da faculdade prevista na Instrução Normativa nº 2.107 de 2022, que permitiu a escrituração, no mês corrente, de parcelas complementares de meses anteriores.

Haverá ajustes futuros nos leiautes do grupo de informações de períodos anteriores nos eventos de remuneração, com a inclusão de um novo tipo de situação “remuneração relativa a períodos de apuração anteriores”.

Mas enquanto este ajuste não ocorre os empregadores que desejarem escriturar no mês corrente, parcelas de meses anteriores deverão seguir os seguintes procedimentos:

As parcelas complementares deverão ser escriturados no grupo {infoPerAnt} indicando no campo {tpAcConv} o tipo [B] – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital e no campo {dsc} a descrição “IN RFB nº 2.107/22”.

A informação da remuneração deve ser discriminada em cada período de referência {perRef}, possibilitando o registro da remuneração do trabalhador no mês em que a parcela era devida. As contribuições serão calculadas e enviadas para a DCTFWeb no mês da escrituração, utilizando os critérios vigentes no período de apuração {perApur}.

Saliente-se que a utilização da faculdade ora disciplinada não importará na aplicação de acréscimos legais.

Considerando que o eSocial não efetua o cálculo da contribuição do segurado quando há informação de períodos anteriores, o empregador deve calcular o valor da contribuição do segurado em cada um dos meses e informá-lo em rubrica própria – código de incidência previdenciária = [31 ou 32].

Para mais detalhes acesse a Nota Orientativa S-1.1 nº 2 de 2022 na íntegra.

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