Ministério do Trabalho Altera Diversas Normas Regulamentadoras (NRs)

O Ministério do trabalho publicou no Diário Oficial da União quatro Portarias Ministeriais nos dias 07/07/2017 e 11/07/2017 alterando várias Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.

Preparamos um resumo com as novas alterações, discriminadas por NR:

NORMA REGULAMENTADORA 6 – NR 6 – Alterada pela Portaria MTE nº 870/2017

Foram inseridos novos itens na lista de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que estão discriminados no Anexo I da NR. As alterações trazem novos tipos de Calças, Macacão e Vestimentas.

NORMA REGULAMENTADORA 9 – NR 9 – Alterada pela Portaria MTE nº 871/2017

Altera os equipamentos necessários em situações de risco de exposição ao benzeno, sendo necessário equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos e equipamento de proteção para a pele.

NORMA REGULAMENTADORA 12 – NR 12 – Alterada pela Portaria MTE nº 873/2017

Foram alterados os anexos I, IV, VIII e IX da NR. Destacamos os seguintes pontos:

Anexo I – Definidas novas distâncias e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos. As máquinas fabricadas antes da publicação desta Portaria serão consideradas em conformidade, desde que atendam aos requisitos técnicos de segurança até então vigentes.

Anexo IV – Acrescenta alguns termos técnicos ao glossário desta NR, como AOPD multizona, Servodrive e Servodrive.

Anexo VIII – Diversas alterações nos requisitos técnicos para fabricação de máquinas de Prensas e Similares.  Para as máquinas em operação foi concedido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação.

Anexo IX – Alterações nos requisitos técnicos das máquinas Injetoras de Materiais Plásticos, tanto nacionais quanto importados. Porém caso a empresa comprove que deu início ao processo de compra da injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º de janeiro de 2017, a aplicação do Anexo IX será facultativa.

NORMA REGULAMENTADORA 20 – NR 20 – Alterada pela Portaria MTE nº 872/2017

Permite que a capacitação técnica dos trabalhadores previstas nesta NR, sejam realizadas na modalidade de ensino à distância (EaD) e semipresencial, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos especificados no Anexo III, que foi incluído no texto da Norma através da Portaria.

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Sindicato é Multado por Questionar Norma Coletiva que ele Próprio Assinou

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por litigância de má fé imposta a um sindicato que questionava, na Justiça do Trabalho, a validade de cláusula de norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada, subscrita por ele próprio em acordo com  uma companhia siderúrgica.

O sindicato dos trabalhadores ajuizou a ação pedindo o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada aos trabalhadores por ele representados. Alegou que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública explicitada nos artigos 71 da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Segundo o sindicato, as normas constitucionais que tratam da obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho e o pagamento de percentual sobre a hora normal de trabalho não podem ser utilizados como meios de redução do intervalo para repouso e refeição (artigos 7°, inciso XVI, e 8°, inciso VI, da Constituição).

A entidade apontou, inclusive, entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI-l) que considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo utilizado para descanso e alimentação.

Ao se defender, a empresa não negou as alegações do sindicato, mas afirmou que os horários de trabalho foram decididos pelas partes em acordo coletivo assinado por ela e pelo sindicato dos trabalhadores. A tese da empresa convenceu o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), que julgou improcede o pedido, provocando o recurso do sindicato para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No apelo ordinário, o sindicato explicou que, de 1988 a 2000, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento da empresa era de seis horas. Contudo, em abril de 2000, a empresa celebrou acordo coletivo, com vigência de dois anos, que estabeleceu nova jornada de oito horas, com intervalo de 30 minutos – prática que afirmou ser ilegal.

O Regional condenou a empresa ao pagamento de uma hora, com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada com reflexos, relativo ao período de 2004 a 2008. Em relação aos acordos coletivos de 2000 e 2004, ratificou a sentença, sustentado que o pedido encontrava resistência na própria posição assumida pelo sindicato, que, por contrato coletivo, pactuou coisa diversa. Nesse aspecto, o TRT, considerando ser dever das partes agir com lealdade e boa-fé, e ressaltando que é vedado a qualquer parte de um processo fazer alegações sem fundamento, decidiu multar o sindicato por atacar uma cláusula firmada por ele próprio.

No recurso de revista para o TST, o sindicato sustentou que a imposição de multa impediria seu acesso à justiça, garantidos pela Constituição. Contudo, os integrantes da Sexta Turma consideraram que a condenação não violou diretamente tais garantias, porque não impediu o acesso do sindicato ao Poder Judiciário nem cerceou sua atuação na defesa dos direitos e interesses da categoria. “Houve mera aplicação da legislação processual, acompanhada da fundamentação pertinente”, concluiu o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O não conhecimento do recurso foi unânime quanto a esse tópico recursal. (Processo: RR-17000-58.2007.5.01.0343).

Fonte: TST – 05/09/2013.

Nova Norma Regulamentadora – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

O MTE através da Portaria 555/2013, aprovou a Norma Regulamentadora nº 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, e também cria a Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT da NR-36 com o objetivo de acompanhar a implantação da Norma Regulamentadora.

A Portaria entra em vigor 6 meses após a sua publicação, exceto quanto aos itens discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados.

Clique aqui e leia a Portaria 555/2013 na íntegra.

Norma Regulamentadora 35 Começa a Valer a Partir de Hoje – 27/09/2012

Começa a valer a Norma Regulamentadora nº 35, que trata sobre trabalho em altura e define os requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas condições.

A NR-35, aprovada pela Portaria SIT 313/2012, foi publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em março desse ano e tinha um prazo de 6 meses para que as empresas pudessem se adaptar às suas exigências.

Clique aqui e leia na íntegra a notícia.

Notícias Trabalhistas 01.06.2011

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria SIT 227/2011 – Altera a Norma Regulamentadora nº 25, que dispõe sobre Resíduos Industriais.
Portaria SIT 228/2011 – Altera a Norma Regulamentadora nº 19, que dispõe sobre Explosivos.
Portaria SIT 229/2011 – Altera a Norma Regulamentadora nº 26, que dispõe sobre Sinalização de Segurança.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Ato CN 21/2011 – Prorroga vigência da Medida Provisória 529/2011, que altera a Lei 8.212/1991, no tocante à contribuição  previdenciária do microempreendedor individual.
SEGURO-DESEMPREGO
Resolução CODEFAT 665/2011 – Dispõe sobre a habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário  legalmente constituído.