Notícias Trabalhistas 25.04.2012

OAB
Resolução OAB 1/2012 – Resolução OAB 2/2012 – Resolução OAB 3/2012 – Altera o art. 24 e acrescenta os arts. 24-A e 24-B, o art. 139 e o § 2º do art. 106 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/1994.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Instrução Normativa INSS 59/2012 – Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 08 de agosto de 2010.

 

APRENDIZ
Portaria MTE 723/2012 – Cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP, destinado ao cadastramento das entidades ofertantes de programas de aprendizagem.

 

GUIA TRABALHISTA
Aviso Prévio – Novo emprego no curso do Aviso
Vale Transporte – Proporcionalidade do Desconto
Trabalhador Autônomo x Empregado – Diferenciação

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Maio/2012

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Caracterizar abandono de emprego precisa de intenção do trabalhador
Empresa é isenta de pagar multa por atraso em caso de falecimento do empregado
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Nova Orientação Admite Decadência de Revisão de Benefícios Anteriores a 1997

 

DESTAQUES E ARTIGOS
Declaração do IR: Prazo Termina em 30/Abril

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Modelos de Defesa – Autuações Trabalhistas
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
CLT Atualizada e Anotada

São devidos honorários advocatícios nas ações de FGTS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para declarar inconstitucional a Medida Provisória (MP) 2164.

O art. 9º da referida MP, que alterou o art. 29-C da Lei 8.036/90, estabelecia que:

“Art. 29-C.  Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.” 

Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.

A OAB, ao sustentar na tribuna, afirmou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço.

Alegou, também, abuso do poder de legislar. “Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário”, sustentou a OAB ao apontar desvio de finalidade do artigo 62 da Constituição Federal.

Em seu voto, o relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é “tipicamente processual”.

O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. “Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo”, afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.

Fonte: STF