RS: Prorrogado Prazo para Empregadores Declararem Suspensão do FGTS

A Caixa Econômica Federal CAIXA por meio da Circular CEF nº 1.068 de 2024 prorrogou para dia 15/10/2024 o prazo para o cumprimento das declarações acessórias referentes a suspensão do FGTS das competências de abril/2024 a julho/2024 para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública.

Os empregadores que se enquadram na hipótese, podem fazer a opção pelo parcelamento especial, unicamente por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15/10/2024, contemplando, exclusivamente, os valores compreendidos na suspensão, exceto para o empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial – Módulo Simplificado, bem como os empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social.

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RS: Adesão ao Parcelamento Especial Deve ser Feito Pelo FGTS Digital

Com o reconhecimento da situação de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul, o FGTS Digital disponibilizou a funcionalidade específica para adesão ao parcelamento especial, cujas hipóteses e condições foram normatizadas pela Portaria MTE nº 729 de 15 de maio de 2024 e nos editais 5 e 7 de 2024.

Desta forma ficou suspensa temporariamente a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024, para os estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados pelo estado de calamidade pública naquele Estado. O vencimento do FGTS para esses meses foi prorrogado para o dia 29/10/2024. Após essa data, haverá encargos desde o vencimento original do débito, exceto se houver pagamento via parcelamento especial.

Assim, os empregadores poderão aderir a um parcelamento especial para quitar os valores de FGTS destas competências em até 6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o valor apurado na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos vencimentos em fixados para os dias 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025; 20/03/2025 e 17/04/2025.

Os empregadores que se enquadram na hipótese, podem fazer a opção pelo parcelamento especial, unicamente por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15/10/2024, contemplando, exclusivamente, os valores compreendidos na suspensão, exceto para o empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial – Módulo Simplificado, bem como os empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social.

Fonte: Notícias MTE, adaptado.

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Entrega do Relatório de Transparência Salarial – Prazo Termina em 30 de Agosto

De 01 até 30 de agosto de 2024, as empresas com 100 ou mais funcionários devem preencher o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelo site do Emprega Brasil (Portal Emprega Brasil), conforme determina a Lei de Igualdade Salarial.

Esse é o segundo Relatório que será entregue no ano de 2024. A partir das informações disponibilizadas, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) produzirá outro relatório, que será disponibilizado às empresas até o dia 16 de setembro de 2024.

O MTE continuará, neste segundo Relatório, o trabalho de fiscalizar a publicação do documento por parte das empresas. Caso a empresa não promova a publicidade do relatório, é aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, conforme determina a Lei 14.611/2023.

Em 3 de julho de 2023, foi sancionada referida Lei que aborda a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, modificando o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Empresas com 100 ou mais empregados devem adotar medidas para garantir essa igualdade, incluindo transparência salarial, fiscalização contra discriminação, canais de denúncia, programas de diversidade e inclusão, e apoio à capacitação de mulheres. A lei é uma iniciativa do governo federal por meio do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério das Mulheres.

Fonte: MTE, adaptado.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Obrigatoriedade de Exames Toxicológicos em Motoristas Entra em Vigor

Entrou em vigor em 1º de agosto de 2024 a Portaria MTE nº 612 de 2024 que acrescentou o registro da aplicação do exame toxicológico ao motorista profissional empregado nas informações de registro do empregado no eSocial.

A obrigatoriedade se aplica aos empregadores de motoristas profissionais no transporte rodoviário coletivo de passageiros e no transporte rodoviário de cargas.

O registro da aplicação do exame toxicológico será realizado com a transmissão das seguintes informações ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial:

– identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;

– data da realização do exame toxicológico;

– CNPJ do laboratório;

– código do exame toxicológico;

– nome e CRM do médico responsável.

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RS: Caixa Orienta Empregadores Sobre o Parcelamento do FGTS

A Caixa divulgou através da Circular CAIXA nº 1064 de 2024 publicada nesta segunda-feira (22/07) informações adicionais sobre o parcelamento dos valores de FGTS atingidos pela suspensão da exigibilidade nos estabelecimentos situados nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram o estado de calamidade reconhecido pelo Governo Federal.

Houve uma alteração no número de parcelas dos depósitos referentes às competências suspensas definidas pela Portaria nº 729 de 2024 e no item 5 da Circular CAIXA nº 1.057, que poderão ser realizados em até 6 (seis) parcelas a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido.

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador deverá observar as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que tratam da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento do FGTS Digital FGD, para quitação das parcelas.

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