Inspeção do Trabalho: Normas sobre o DET e eLIT

O DET –  Domicílio Eletrônico Trabalhista, instituído pelo artigo  628-A da CLT, é instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital. 

O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.

O DET destina-se, entre outras finalidades, a cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral.

O eLIT será adotado na forma eletrônica como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado eLIT – Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico.

É de responsabilidade do empregador:

1) manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

2) consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal;

3)  verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo sistema do DET; e

4) informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.  As mensagens de alertas poderão ser disponibilizadas aos empregadores, adicionalmente, por meio de outros sistemas oficiais de prestação ou consultas de informações.

As funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual e não geram para o usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não estiverem disponíveis. 

A  SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho publicará o cronograma e a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação, setores econômicos, entre outros critérios.

Base: Portaria MTE 3.869/2023.

Portaria Regulamenta Normas de Igualdade Salarial

Por meio da Portaria MTE 3.714/2023 foi regulamentado o Decreto 11.795/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

Verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

Uma cópia do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá ser depositada na entidade sindical representativa da categoria profissional.

O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá conter:

I- medidas a serem adotadas com escala de prioridade;

II- metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados;

III- planejamento anual com cronograma de execução; e

IV- avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral.

Decreto Regulamenta Igualdade Salarial

Por meio do Decreto 11.795/2023 foi regulamentada a Lei 14.611/2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

As medidas previstas neste Decreto aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, e exigirão publicação de Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

A publicação dos Relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser:

– anonimizados, observada a proteção de dados pessoais; e

– enviados por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Período de Teste do FGTS Digital foi Prorrogado para 2024

O Ministério do Trabalho e Emprego convoca todos os empregadores a participarem do Período de Testes do FGTS Digital (Produção Limitada), que foi prorrogado até 13/01/2024.

É possível gerar guias rápidas e parametrizadas (personalizadas). O valor da indenização compensatória (multa de 40%) pode ser simulado por meio da funcionalidade “Histórico de Remuneração para Fins Rescisórios”. Após a geração de guias, é importante que os pagamentos sejam simulados por meio da opção “Simular Pagamento”.

Além disso, foi disponibilizada a ferramenta de “Consultas do Empregador”, que fornece ao usuário uma visão gerencial dos pagamentos realizados e das pendências ou irregularidades existentes.

As informações de vínculo e de remuneração que forem prestadas no ambiente do eSocial irão refletir no FGTS Digital. É fundamental que os usuários do sistema testem as funcionalidades e ferramentas já disponibilizadas, em especial: a geração de guias e a simulação de pagamentos. Com isso, o empregador conseguirá entender alguns procedimentos necessários para cumprir com sua obrigação de recolhimento do FGTS.

O período de testes terminará no dia 13 de janeiro de 2024. Portanto, é primordial que os empregadores aproveitem essa oportunidade para conhecerem a nova sistemática e adaptarem suas rotinas de trabalho. Os testes de uso do sistema podem garantir aos empregadores uma transição tranquila e evitar dificuldades ou problemas quando houver a substituição do procedimento de geração de guias de recolhimento de FGTS em março de 2024.   

Importante registrar que quanto mais usuários testarem o sistema e suas funcionalidades, maior será a possibilidade de se identificarem oportunidades de melhorias no novo processo de recolhimento do FGTS, que terá início em março de 2024, conforme novo cronograma de implantação do FGTS Digital.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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eSocial Sem Movimento: Quem Está Obrigado a Declarar?

A situação “sem movimento” para o eSocial só ocorre quando não há informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. 

Neste caso, o declarante, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. A partir de 2023, não há mais essa obrigação.

Em razão de legislação específica, o Microempreendedor Individual – MEI que não contrata segurado está dispensado de enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”. 

Porém, caso haja reenquadramento do MEI para outra classificação tributária, o dever de prestar informação “sem movimento” deve acompanhar as regras aplicáveis às empresas em geral. 

Também está dispensada do envio da informação “sem movimento” a pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.