Portaria Regulamenta Normas de Igualdade Salarial

Por meio da Portaria MTE 3.714/2023 foi regulamentado o Decreto 11.795/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

Verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

Uma cópia do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá ser depositada na entidade sindical representativa da categoria profissional.

O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá conter:

I- medidas a serem adotadas com escala de prioridade;

II- metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados;

III- planejamento anual com cronograma de execução; e

IV- avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral.

Decreto Regulamenta Igualdade Salarial

Por meio do Decreto 11.795/2023 foi regulamentada a Lei 14.611/2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

As medidas previstas neste Decreto aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, e exigirão publicação de Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

A publicação dos Relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser:

– anonimizados, observada a proteção de dados pessoais; e

– enviados por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Período de Teste do FGTS Digital foi Prorrogado para 2024

O Ministério do Trabalho e Emprego convoca todos os empregadores a participarem do Período de Testes do FGTS Digital (Produção Limitada), que foi prorrogado até 13/01/2024.

É possível gerar guias rápidas e parametrizadas (personalizadas). O valor da indenização compensatória (multa de 40%) pode ser simulado por meio da funcionalidade “Histórico de Remuneração para Fins Rescisórios”. Após a geração de guias, é importante que os pagamentos sejam simulados por meio da opção “Simular Pagamento”.

Além disso, foi disponibilizada a ferramenta de “Consultas do Empregador”, que fornece ao usuário uma visão gerencial dos pagamentos realizados e das pendências ou irregularidades existentes.

As informações de vínculo e de remuneração que forem prestadas no ambiente do eSocial irão refletir no FGTS Digital. É fundamental que os usuários do sistema testem as funcionalidades e ferramentas já disponibilizadas, em especial: a geração de guias e a simulação de pagamentos. Com isso, o empregador conseguirá entender alguns procedimentos necessários para cumprir com sua obrigação de recolhimento do FGTS.

O período de testes terminará no dia 13 de janeiro de 2024. Portanto, é primordial que os empregadores aproveitem essa oportunidade para conhecerem a nova sistemática e adaptarem suas rotinas de trabalho. Os testes de uso do sistema podem garantir aos empregadores uma transição tranquila e evitar dificuldades ou problemas quando houver a substituição do procedimento de geração de guias de recolhimento de FGTS em março de 2024.   

Importante registrar que quanto mais usuários testarem o sistema e suas funcionalidades, maior será a possibilidade de se identificarem oportunidades de melhorias no novo processo de recolhimento do FGTS, que terá início em março de 2024, conforme novo cronograma de implantação do FGTS Digital.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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eSocial Sem Movimento: Quem Está Obrigado a Declarar?

A situação “sem movimento” para o eSocial só ocorre quando não há informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. 

Neste caso, o declarante, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. A partir de 2023, não há mais essa obrigação.

Em razão de legislação específica, o Microempreendedor Individual – MEI que não contrata segurado está dispensado de enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”. 

Porém, caso haja reenquadramento do MEI para outra classificação tributária, o dever de prestar informação “sem movimento” deve acompanhar as regras aplicáveis às empresas em geral. 

Também está dispensada do envio da informação “sem movimento” a pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Aprovada Versão S-1.2 do Leiaute e do Manual de Orientação do eSocial

Foi aprovada, com o intuito de intensificar a simplificação no cumprimento das obrigações acessórias, versão S-1.2 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).

A principal novidade desta versão é a inclusão das informações relativas ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrentes de rendimentos do trabalho. Essa iniciativa abre caminho para a substituição da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

As alterações presentes nessa versão também permitirão que a Justiça do Trabalho exerça a competência prevista no § 2º do art. 39 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativa à anotação de ofício dos dados relativos ao contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital, na hipótese de inércia do empregador.

O cronograma de implantação no ambiente de produção atenderá o calendário a seguir:

Implantação no ambiente de produção20/11/2023
Convivência v. S-1.1 com v. S-1.2até 21/01/2024 (2 meses) (*)

Nota: os eventos S-1210, S-2500 e S-2501 devem ser enviados exclusivamente na versão S-1.2 a partir do período de apuração 01/2024, em virtude da substituição da captação das informações da DIRF pelo eSocial e da implantação do FGTS Digital. É importante ressaltar que os eventos remuneratórios referenciados pelo S-1210 devem ter sido enviados na versão S-1.1 ou posterior.

Fonte: Portal do eSocial e Receita Federal

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf