Reforma Trabalhista – Principais Mudanças na Terceirização Temporária e Permanente

A Reforma trabalhista trouxe nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

As principais alterações na terceirização temporária e permanente são:

  1. A prestação de serviços a terceiros é a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução;

  1. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal;

  1. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços (seja para atividade-fim ou atividade-meio) quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições de alimentação, serviços de transportes, atendimento médico e ambulatorial, treinamento de pessoal e medidas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

  1. Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante;

  1. Se o número de empregados terceirizados for superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes;

  1. Não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados;

  1. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa (como terceirizado) antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da sua demissão;

  1. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;

  1. O contrato de prestação de serviços temporário conterá a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para realização do serviço (quando for o caso) e o valor;

  1. O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não;

  1. O trabalhador temporário que cumprir os prazos citados no item 9 somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior;

  1. A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91.

Trecho extraído da obra Reforma Trabalhista com autorização do autor.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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Publicada a Versão 1.6.4 do Manual de Orientação do Desenvolvedor eSocial

Este documento reúne as diretrizes técnicas para os desenvolvedores de sistemas e programas que geram informações ao eSocial. A nova versão 1.6.4 foi publicada ontem no Portal do eSocial, na opção de Documentação Técnica. Veja o documento na íntegra através da opção abaixo:

Manual de Orientação Desenvolvedor Esocial v1-6-4

Em relação a versão anterior, observa-se as seguintes diferenças:

– Atualização da seção 7.6. Validações relacionada ao comportamento da validação do CPF no ambiente de Produção Restrita.

– Atualização da seção 6.5. Estrutura do retorno de processamento do evento removendo a linha observações da tabela relacionada a tag ocorrências.

– Atualização da seção 6.5. Estrutura do retorno de processamento do evento incluindo a linha observações da tabela relacionada a tag ocorrência.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

 

A Partir de Julho Todas as Empresas Com Funcionários Estarão Obrigadas ao eSocial

Atualmente em vigor apenas para as grandes empresas, o eSocial se tornará obrigatório para as pequenas e médias empresas ainda em 2018, conforme o cronograma do eSocial estabelecido pela Resolução CDES 3/2017.

A adesão não será opcional e incluirá a partir de Julho as empresas do Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais – MEI, contanto que tenham ao menos 1 funcionário.

Conforme a Resolução CGES 3/2015 estas empresas terão à disposição, no âmbito do eSocial, um sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos seus eventos. Porém vale lembrar que o Portal do eSocial ainda não disponibilizou qualquer versão simplificada para testes, o que esperamos que ocorra em breve.

Primeiros Passos

Se a sua empresa ainda não começou a se preparar para o eSocial, o primeiro passo é a realização da Qualificação Cadastral, que irá verificar a consistência dos dados cadastrais enviados pelo empregador relativos aos trabalhadores a seu serviço.

Para mais detalhes sobre este procedimento acesse:
Qualificação Cadastral é Procedimento Imprescindível Para Utilização do eSocial


eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Já Atualizado conforme a última versão 2.4, a partir de Janeiro de 2018

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Lembrete: Prazo Para Entrega da RAIS Termina Nesta Sexta-Feira (23/03)

Prazo não será estendido. Os contribuintes que ainda não preencheram a declaração devem estar atentos ao prazo final, que termina dentro de dois dias (23 de março de 2018).

Processo eletrônico

O preenchimento e envio da RAIS deverá ser feito exclusivamente pelo programa disponibilizado pelo site www.rais.gov.br.

Obrigatoriedade

Quem tinha CNPJ ativo na Receita Federal em 2017, era Microempreendedor Individual (MEI) com funcionário ou chegou a contratar algum empregado pelo Cadastro de Empreendedor Individual (CEI) precisa preencher o documento e enviar ao Ministério do Trabalho. O processo é todo feito pela internet de maneira simples e gratuita.

Para maiores detalhes acesse:


RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.

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Responsabilidade do Sócio Retirante Depois da Reforma Trabalhista

Dentre as maiores preocupações na constituição de uma sociedade estão, sem dúvidas, os riscos e as responsabilidades assumidos pelos sócios, seja durante o exercício de suas atividades, bem como após sua saída dos quadros societários.

Uma das grandes discussões jurídicas existentes, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, era com relação à responsabilidade trabalhista do sócio retirante, ou seja, daquele que não pertencia mais ao quadro societário da empresa quando os bens da sociedade e dos sócios atuais eram insuficientes para a garantia da execução e, via de consequência, para a satisfação do crédito do exequendo.

Sobre este prisma, é importante ressaltar que as responsabilizações de sócio após sua saída da sociedade, durante determinado tempo, podem ser diversas, como, por exemplo, assumir o pagamento de débitos trabalhistas, tributários, cíveis ou decorrentes de inadimplemento de obrigações com fornecedores, que poderão atingir até mesmo o seu patrimônio pessoal.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017), a qual incluiu o art. 10-A da CLT, esta responsabilidade ficou definida da seguinte forma:

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato na Junta Comercial, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

O parágrafo único do citado artigo ainda dispõe que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais, quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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