Informações Importantes Para Preenchimento do CAGED

O CAGED receberá novos campos de preenchimento. Resultado da entrada em vigor da nova legislação trabalhista, o empregador agora terá que fornecer informações relacionadas ao trabalho intermitente, parcial, teletrabalho e desligamento por acordo entre empregado e empregador.

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados é a principal fonte de informação sobre a movimentação do mercado de trabalho brasileiro, instrumento de acompanhamento e de fiscalização do processo de admissão e de dispensa de trabalhadores regidos pela CLT. O cadastro é utilizado pelo programa de Seguro Desemprego, para conferência dos dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. E serve, ainda, como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

Confira o passo-a-passo do preenchimento: 

1 – No Formulário Eletrônico disponível no portal do Caged (https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/) , preencher, junto com os demais dados, as informações relacionadas ao Trabalho Parcial, Teletrabalho e Trabalho Intermitente, assinalando opção Sim, ou “Tipo de Movimento” igual a 90-Desligamento por acordo entre empregado e empregador, conforme tela abaixo:

cagedFEC_movimentacao

2- Para o empregador que não for realizar contratações nas novas modalidades da nova legislação trabalhista indicamos que o preenchimento dos novos campos é Opcional;

3- As demais orientações de preenchimento do Caged permanecem as mesmas, conforme disponibilizado no Portal Caged; opções “layout do arquivo CAGED” e “Manual de Instruções CAGED”disponíveis na opção “Downloads”.

Fonte: Ministério do Trabalho


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Divulgado o Calendário Final De Implementação do eSocial

O Comitê do eSocial divulgou através da Resolução CDES 1/2017, as datas finais de obrigatoriedade do eSocial para todos os empregadores.

No primeiro momento não será preciso transmitir todas as informações através deste novo sistema que será implementada por partes, começando pelos eventos iniciais e de cadastro, depois pelos eventos não periódicos, eventos periódicos, fechamento da folha de pagamento e por fim os eventos referentes a saúde e segurança no trabalho.

Veja abaixo como ficou o calendário final:

Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões

8 de Janeiro de 2018 – Início da obrigatoriedade de utilização do eSocial, eventos de tabela S-1000 a S-1080 como cadastros e tabelas iniciais.

1º de Março de 2018 – Torna-se obrigatório o envido das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 como admissões, afastamentos e desligamentos.

1º de Maio de 2018 –  Torna-se obrigatório o envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300, como remunerações e fechamento da folha de pagamento.

Janeiro de 2019: Torna-se obrigatório a prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST).

Demais empresas privadas incluindo as optantes pelo Simples Nacional, Micro Empreendedores Individuais (desde que possuam empregados).

16 de Julho de 2018 – Início da obrigatoriedade de utilização do eSocial, cadastros e tabelas iniciais.

1º de Setembro de 2018: Torna-se obrigatório o envido das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 como admissões, afastamentos e desligamentos.

1º de Novembro de 2018: Torna-se obrigatório o envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300, como remunerações e fechamento da folha de pagamento.

Janeiro de 2019: Torna-se obrigatório a prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST).

Nota: Entes Públicos estarão obrigados ao eSocial somente a partir de Janeiro de 2019.

Entenda como funciona o projeto do eSocial e sua organização acessando nosso artigo:
Como Compreender o Projeto do eSocial


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CAGED Sofre Mudanças Para se Adaptar à Reforma Trabalhista

Os empregadores que realizarem admissões nas novas modalidades de trabalho criadas pela Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467) no período entre 11/11/2017 e 30/11/2017 ficam desobrigados de informá-las diariamente por meio da CAGED, conforme previsto na Portaria 1.129/2014.

Tais empregadores deverão relacionar todas essas admissões juntamente com o total das movimentações mensais, no periodo legal de 01 a 07 de dezembro de 2017, utilizando o novo layout do CAGED, já disponível no site do Ministério do Trabalho ou, ainda, pelos aplicativos ACI ou FEC, que serão disponibilizados a partir do dia 01 de dezembro de 2017.

Mudanças no Layout

Dentre as mudanças destacamos a inclusão do tipo de movimento “Desligamento por Acordo Empregado/Empregador” e de 3 novos campos no layout do CAGED: “Trabalho Intermitente”, “Teletrabalho” e “Trabalho Parcial”, de acordo com as modalidades previstas na Reforma Trabalhista.

Para mais detalhes sobre o uso destas novas opções acesse o manual de orientações abaixo:

Novo Manual de Orientações – CAGED

Layout_Arquivo_CAGED Atualizado

Fonte: MTE


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SEFIP e GRRF Sofrem Ajustes Para Contemplar Novidades da Reforma Trabalhista

A Caixa Econômica Federal encaminhou comunicado com orientações sobre os novos procedimentos para cálculo do FGTS e envio da SEFIP. Destacamos abaixo os principais pontos de atenção:

Contrato de Trabalho Intermitente

Para contemplar o contrato de trabalho intermitente, será utilizada a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, até então utilizada para classificar o trabalhador por prazo determinado. Para recolhimento por prazo determinado, o empregador continuará utilizando CATEGORIA DE TRABALHADOR 04 acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – Prazo Determinado.

Extinção do Trabalho por Acordo entre as Partes

A nova legislação também prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Neste caso serão devidas o aviso prévio indenizado e a multa rescisória FGTS na proporção de 50% do valor normal.

Esta nova forma de rescisão será caracterizado pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5 – Rescisão do Contrato por motivo de acordo. A extinção do contrato por acordo permite ainda a movimentação de 80% do saldo de FGTS do trabalhador.

Alterações nos Programas da Caixa

A Caixa informou que não serão criados novos campos nos programas SEFIP e GRRF, apenas incluído novas fórmulas de cálculos e códigos às tabelas existentes. Dessa forma não será necessário o desenvolvimento de novos leiautes para estes aplicativos. Isto vai de encontro a convergência das informações trabalhistas por meio do eSocial, que irá integrar já a partir de Janeiro de 2018 as informações referentes a folha de pagamento das empresas.

Novidades Futuras

Nos próximos dias serão disponibilizados pela Caixa:

– Circular CAIXA que regulamenta a matéria;

– Nova versão da GRRF (a partir de 11 de novembro de 2017);

– Nova versão do SEFIP (a partir de 24 de novembro de 2017);

Nota: Com informações da Gerência Nacional de Administração de Passivos (Gepas) da Caixa Econômica Federal

Para acompanhar estas e todas as demais novidades advindas com a Reforma Trabalhista e o eSocial, sugerimos que nossos leitores se cadastrem gratuitamente para receber nosso Boletim de Informações Trabalhistas diretamente no seu e-mail.


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Geração e Transmissão de Informações Trabalhistas Pelo eSocial

Obrigatoriedade do eSocial começa dia 1º janeiro de 2018 para grandes empresas e para as demais dia 1º julho de 2018.

O empregador deverá gerar arquivos eletrônicos contendo as informações previstas nos leiautes, que deverá ser assinado digitalmente conforme os  termos da legislação, objetivando garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico é transmitido pela Internet para o Ambiente Nacional do eSocial que, após verificar a integridade formal, emitirá o protocolo de envio e o enviará ao empregador.

É importante ressaltar que o eSocial não funciona por meio de um Programa offline Gerador de Declaração – PGD ou Validador e Assinador – PVA, ou seja, não possui um aplicativo para download que importe o arquivo e faça as validações antes de transmitir. Esta diferença é marcante no que tange aos demais projetos do SPED – Sistema público de escrituração Digital.

O arquivo pode ser gerado de duas formas:

a) pelo sistema de propriedade do empregador/contribuinte/órgão público ou contratado de terceiros, assinado digitalmente e transmitido ao eSocial por meio de webservice, recebendo um recibo de entrega (comprovante);

b) diretamente no Portal do eSocial na internet, cujo preenchimento e salvamento dos campos e telas já operam a geração e transmissão do evento, módulo simplificado. No momento da transmissão, o ambiente do eSocial retornará o protocolo de envio. Após a realização das validações, o eSocial retornará o recibo de entrega ou mensagem de erro. O número do recibo de entrega é a referência a ser utilizada em eventuais retificações ou exclusões.


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