A partir de 1º de janeiro de 2023 começa o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, por meio do eSocial.
Base: Portaria MTP 334/2022.
A partir de 1º de janeiro de 2023 começa o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, por meio do eSocial.
Base: Portaria MTP 334/2022.
Para 2023, os empregadores devem estar atentos às novas obrigações trabalhistas e previdenciárias que começarão a vigorar a partir de 1º de janeiro:
As informações são prestadas ao eSocial por meio de eventos, cuja classificação é constituída de eventos periódicos e eventos não periódicos.
Eventos Periódicos
São aqueles cuja ocorrência tem periodicidade previamente definida, compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias como, por exemplo, os incidentes sobre comercialização de produção rural por pessoas física.
Eventos Não Periódicos
São aqueles que não têm uma data pré-fixada para ocorrer, pois dependem de acontecimentos na relação entre o declarante e o trabalhador que influenciam no reconhecimento de direitos e no cumprimento de deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais como, por exemplo, a admissão/ingresso de um empregado/servidor, a alteração de salário, a exposição do trabalhador a agentes nocivos e o desligamento, dentre outros.
Maio de 2021 traz duas grandes novidades do eSocial: a entrada em produção do Novo eSocial Simplificado e a obrigatoriedade do envio dos eventos de folha de pagamento para o terceiro grupo, que abrange empresas menores, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, além de empregadores pessoas físicas.
Por isso, de maneira a promover uma transição mais tranquila, foi previsto um calendário de implantação com o menor impacto possível, levando em consideração, inclusive, solicitações feitas por empresas:
Implantação do Novo eSocial v. S-1.0
A implantação da nova versão, que estava prevista para o dia 10, foi reprogramada para o dia 17 de maio. Essa medida garante que as empresas não tenham de lidar com implantação ou atualizações de sistema justamente durante o período do fechamento da folha de abril/21, que ocorre até o dia 15 de maio.
Período de indisponibilidade do eSocial para a implantação da nova versão S-1.0
A implantação da versão demandará a parada temporária do sistema. Por se tratar de uma mudança significativa, ela ocorrerá em dois momentos:
As paradas impactarão todos os módulos do eSocial, tanto web service quanto módulos web (inclusive Web Doméstico). Nenhum evento será recebido nos períodos das paradas.
Período de convivência
Haverá um período de convivência de versões, a partir da implantação da versão S-1.0, que estará disponível a partir das 14h00 do dia 17/05. Durante esse período, poderão ser enviados ao eSocial eventos em quaisquer das versões: a nova S-1.0 ou a atual 2.5.
Início da obrigatoriedade do terceiro grupo
Fica mantido o cronograma de obrigatoriedade de envio de eventos de folha para o terceiro grupo, ou seja, a partir de 10 de maio, relativos a fatos ocorridos a partir do dia 1º. Contudo, com a reprogramação do início da versão S-1.0 para o dia 17, entre os dias 10 e 15, os eventos periódicos serão recebidos no eSocial apenas na versão 2.5. A partir do dia 17, serão aceitos eventos em quaisquer das versões.
Tabelas do eSocial
A versão das tabelas acompanha a do sistema e, portanto, também será atualizada no dia 17.
Fonte: Portal do eSocial, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.
eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa!
Todas as empresas declarantes do eSocial, que se enquadrarem nos critérios descritos abaixo, estão desobrigadas a declarar a RAIS, e serão bloqueadas de declarar a RAIS pelo GDRAIS 2019 (Portaria 1.127/2019):
Vale ressaltar que as empresas acima mencionadas estão compreendidas nos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.
Para as empresas que não se enquadrarem nos critérios da desobrigação da Portaria 1.127/2019, além de realizarem a declaração a RAIS ano-base 2019 pelo GDRAIS, devem enviar a declaração ao eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.
Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2019.
Fonte: site RAIS, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.
Veja também, no Guia Trabalhista Online:
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RAIS – Relação Anual de Informações Sociais
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