O Congresso Nacional publicou o Decreto Legislativo 390/2026, que aprova o texto da Convenção 187 da OIT – Organização Internacional do Trabalho sobre o Marco Promocional para a SST – Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada durante a 95ª Conferência Internacional do Trabalho, em maio/2006.
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Baixe as Cartilhas para o Combate a Assédio, Violência e Discriminação no Trabalho
TST lança guias para fortalecer combate a assédio, violência e discriminação no trabalho – materiais específicos para trabalhadores e para gestores de organizações orientam sobre como enfrentar, identificar e agir diante das práticas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) lançaram, nesta quarta-feira (8), dois guias para orientar pessoas trabalhadoras, gestoras e organizações sobre como enfrentar o assédio, a discriminação e a violência em ambientes de trabalho.
- Baixe o “Guia Prático por Um Ambiente de Trabalho + Positivo – Prevenção e Enfrentamento das Violências, dos Assédios e das Discriminações”
- Baixe o guia “Liderança Responsável: Guia para Prevenir e Enfrentar o Assédio, a Violência e a Discriminação”
A iniciativa busca fortalecer o combate a essas práticas por meio da conscientização, da orientação sobre condutas abusivas e sobre como lidar com elas.
As cartilhas apresentam, de maneira clara e didática, os principais conceitos relacionados às condutas abusivas e oferecem exemplos de situações de assédio e seus potenciais impactos para as vítimas. Abordam o assédio em diversas formas, inclusive nas condutas relacionadas a características como raça, gênero e orientação sexual. Também orientam sobre os passos a serem seguidos por vítimas e testemunhas. Lembram, ainda, que a identificação do assédio não está vinculada à intenção do agressor, mas sim aos danos físicos, emocionais e profissionais enfrentados pela vítima.
Na versão para gestores, a cartilha detalha distorções gerenciais, técnicas de gestão que podem causar a propagação de violências. Também reforça riscos e impactos das condutas abusivas para os ambientes profissionais.
Além disso, o TST destaca a relevância das normativas internacionais na batalha contra o assédio, entre elas a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que garante o direito a um ambiente de trabalho livre de violência e assédio, incluindo práticas baseadas em gênero.
Política da Justiça do Trabalho para enfrentar violência, assédio e discriminação
As cartilhas estão alinhadas à Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação da Justiça do Trabalho, estabelecida pelo Ato Conjunto 52/TST.CSJT.GP, e também à Resolução 360 do CSJT, que refletem o engajamento do Tribunal nas diretrizes de valorização humana, proibição de discriminação e promoção da saúde no trabalho.
Fonte: TST – 09.05.2024
STF: Demissão Sem Justa Causa Continua Válida
Por maioria simples, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, na sexta-feira 26.05.2023, que continua válida a demissão sem justa causa, dentro das regras atuais da CLT.
O Decreto 2.100/1996 excluiu o Brasil da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual a dispensa de funcionário, nos países aderentes ao acordo, somente poderá ocorrer se houver “causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
Havia pedidos para o decreto fosse considerado inconstitucional, por se tratar matéria de assunto exclusivo do Congresso Nacional, e não do Executivo Federal
A maioria dos ministros concordou que o presidente da República não pode, daqui em diante, retirar por decreto o Brasil de tratados internacionais, uma vez que a própria adesão a essas normas internacionais exige deliberação legislativa.
Quer mais informações sobre demissão, cálculos e rescisões trabalhistas? Acesse os tópicos do Guia Trabalhista Online:
RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR
Pagamento de Verbas Rescisórias
Descanso Semanal Remunerado – Rescisão – Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado
Rescisão por Justa Causa – Empregado
Formalização da Rescisão do Contrato de Trabalho
Advertência e Suspensão Disciplinar

Boletim Guia Trabalhista 03.12.2019
| AGENDA |
| Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2019 |
| ARTIGOS E TEMAS |
| Como Estabelecer a Jornada Semanal sem Precisar Trabalhar aos Sábados? |
| Contrato Intermitente é Válido Ainda que não Haja Contraprestação de Serviços e Pagamento de Salários |
| ENFOQUES |
| Aprovado as Regras e o Programa Gerador da DIRF/2020 |
| Alterado os Critérios e Procedimentos para Habilitação, Concessão e Pagamento do Seguro-Desemprego |
| Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 26.11.2019. |
| ESOCIAL |
| Publicada Nota Técnica-NT 16/2019 do eSocial |
| ALERTAS |
| Cuidado Para Que a Confraternização de Final de Ano na Empresa não Seja Motivo Para Demissão |
| Somente o FGTS Incide Sobre Adiantamento 13º Salário Pago em Novembro |
| PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS |
| Reforma da Previdência – Emenda Constitucional 103/2019 – Lançamento! |
| CLT Atualizada e Anotada |
| Cargos e Salários – Método Prático |
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Garantia de Emprego em ACT se Mantém Apesar do Fim da Vigência da Convenção 158 da OIT
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a eletricitário demitido sem justa causa o direito à estabilidade prevista em norma coletiva.
A cláusula protege os empregados contra a despedida arbitrária ou imotivada e tem fundamento na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Apesar de essa norma internacional não ter mais vigência no Brasil, a garantia continuou prevista no instrumento coletivo. Assim, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva.
No processo, o eletricitário sustentou a ilegalidade da dispensa diante da vedação constante na cláusula 5ª do acordo coletivo de Trabalho (ACT) firmado entre a Companhia Paulista e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas/Sinergia.
Segundo o empregado, a Companhia o dispensou sem lhe imputar qualquer descumprimento de obrigação contratual ou infração disciplinar, conduta contrária à proteção prevista na Convenção 158 da OIT.
A empresa amparou sua defesa na inconstitucionalidade da Convenção 158. Para a empresa, o dispositivo protetivo não estaria mais em vigor desde a edição do Decreto n° 2.100/96, que encerrou a vigência da Convenção 158 no Brasil.
Dessa forma, para a defesa, o ACT, ao dispor de cláusula embasada em dispositivo que não mais possui vigência no Brasil, não poderia gerar os efeitos de proteção à dispensa.
A 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) bem como o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região consideraram ilegal a cláusula do acordo coletivo por entender que a Convenção 158 da OIT teve sua vigência encerrada em 1996, em data anterior à dispensa do empregado. Assim, não poderia mais gerar os efeitos protetivos. O eletricitário recorreu ao TST para pedir o reconhecimento da estabilidade.
A relatora do processo na Segunda Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que o empregado tinha direito à estabilidade. Para a ministra, apesar de o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do TST considerarem que a Convenção 158 da OIT não possui mais vigência em vista do Decreto 2.100/97, o caso analisado trata de matéria que se distingue dos demais julgados no TST.
O motivo é que “a garantia contra a despedida arbitrária ou imotivada, na hipótese, foi expressamente prevista em acordo coletivo de trabalho”.
A magistrada entendeu que a Convenção da OIT é utilizada apenas como referência, razão pela qual não pode se considerar nula a cláusula do ACT.
Ademais, conforme ressalta a ministra, a Constituição da República determina o reconhecimento do acordo e da convenção coletiva. Assim, a análise da garantia de emprego deve ser realizada em respeito ao disposto na cláusula coletiva que garante e protege o direito do empregado contra dispensa sem justo motivo. “É a autonomia da vontade coletiva”.
Diante disso, a ministra considerou que o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 7.º, XXVI, da Constituição da República, visto que a garantia contra a despedida arbitrária e sem justa causa estava expressamente prevista no ACT.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora. Processo: RR-442-75.2012.5.15.0042.
Fonte: TST – 19.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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