Desconto Sindical: Atenção para a Folha de Pagamento de Março

Especial atenção deve ser dada pelos gestores de RH na folha de pagamento de março. Isto porque, em decorrência da norma relativa ao desconto sindical dos empregados, os sistemas de geração de folha podem estar parametrizados para o desconto automático, podendo gerar passivos trabalhistas, por desconto indevido.

Desde novembro/2017 (mês da Reforma Trabalhista) a contribuição sindical do empregado só pode ser descontada desde que autorizada de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa do empregado, conforme dispõe o art. 579 da CLT.

Desta forma, recomendamos, ANTES do fechamento da folha de março, os seguintes procedimentos:

  1. Verificar a parametrização do sistema de folha, analisando as autorizações de desconto sindical marcadas pelo programa, por funcionário;
  2. Checar, individualmente, se a respectiva autorização de desconto está arquivada e assinada pelo empregado;
  3. Excluir da parametrização o (s) desconto (s) daquele (s) empregado (s) em que a documentação/autorização não estiver regular, conforme item 2 do procedimento.

O desconto indevido pode gerar obrigação do empregador ressarcir o empregado pela quantia descontada, acrescida dos acréscimos legais (juros, multas).

CIPA: Novas Regras em Vigor

Já estão em vigor as novas normas relativas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). 

As empresas deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

– inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

– fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

– inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e

– realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Base: art. 23 da Lei 14.457/2022.

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Quando há Necessidade de Rescisão Complementar?

A denominada “rescisão complementar” é a diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual normal.

Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.

A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações, tais como:

  • Convenção ou Dissídio coletivo de trabalho: quando, por força da convenção coletiva ou dissídio coletivo de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da norma coletiva;
  • Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados;
  • Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, diferença de comissões dentre outros.
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Estacionamento: a Empresa é Responsável pela Segurança dos Veículos de seus Empregados?

Ao disponibilizar estacionamento aos empregados, ainda que de forma gratuita, a empresa deve garantir a segurança dos carros e motos estacionados no espaço.

Dessa forma, ao assumir o dever de guarda do bem, a empresa pode ser responsabilizada por furtos, danos ou avarias que ocorrerem no veículo. 

De acordo com a  Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. O entendimento já foi aplicado analogicamente na Justiça do Trabalho em casos envolvendo automóveis de empregados. 

Fonte: site TST – 23.02.2023

Normas para o PPP Eletrônico a Partir de 2023

Para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023, o PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial.

PPP em meio eletrônico é disponibilizado pelo INSS por meio da consolidação das informações enviadas no eSocial:

I – pela empresa, no caso de segurado empregado;

II – pela Cooperativa de Trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e

III – pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.

O PPP em meio eletrônico substitui o PPP em meio físico para comprovação de direitos junto ao INSS, não se admitindo o PPP físico para períodos trabalhados a contar de 1º de janeiro de 2023.

Para as relações trabalhistas ativas em 1º de janeiro de 2023 e iniciadas antes dessa data, será admitido:

I – PPP em meio físico para o período trabalhado até 31 de dezembro de 2022; e

II – PPP em meio eletrônico para o período trabalhado a partir de 1º de janeiro de 2023.

Base: Portaria INSS/DIRBEN 18/2023.

Para maiores detalhamentos sobre o PPP, acesse o tópico PPP no Guia Trabalhista Online.

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