FGTS Digital: Emissão de Guias – Pagamentos de Débitos por Notificação de Lançamento

O FGTS Digital já permite a emissão de guias para pagamento de débitos vinculados à NLFC (Notificação de Lançamento do FGTS Confessado), conforme previsto pela legislação trabalhista vigente. 

As informações declaradas no eSocial e no FGTS Digital são consideradas confissão de dívida, permitindo que a Auditoria-Fiscal do Trabalho realize o lançamento do débito diretamente, sem necessidade de notificação prévia ou processo administrativo.

Os valores lançados na NLFC não podem ser reduzidos por retificações posteriores feitas pelo empregador, embora alterações que aumentem o débito possam gerar notificações complementares. O sistema também realiza automaticamente a compensação de pagamentos já efetuados, evitando cobranças em duplicidade.

Além disso, o empregador pode emitir guias específicas para os débitos notificados e solicitar parcelamento diretamente no módulo de negociação do FGTS Digital, desde que a dívida ainda não tenha sido encaminhada para inscrição em dívida ativa.

O Ministério do Trabalho orienta que os empregadores acompanhem regularmente o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista), onde as notificações são disponibilizadas. Também alerta que não envia boletos ou links de pagamento por e-mail ou aplicativos de mensagens; as guias devem ser emitidas exclusivamente pelo FGTS Digital.

Fonte: MTE

IRF: Atenção às Parametrizações da Folha de Dezembro/2025

Alerta: as remunerações relativas à folha de pagamento de dezembro/2025, caso sejam pagas no início de janeiro/2026, deverão utilizar a nova Tabela do IRF.

Nota: ao pagamento das respectivas remunerações ainda em dezembro/2025, se aplicará a tabela IRF vigente, sem as reduções do imposto previstas.

Em resumo:

Rendimentos de até R$ 5 mil:

 – Passam a não sofrer retenção os com rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00.

Rendimentos de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00:

– Haverá uma redução parcial do imposto — redução proporcional conforme a renda se aproxima dos R$ 7.350.

Rendimentos acima de R$ 7.350:

Permanece a retenção de acordo com a tabela progressiva vigente (7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%).

Base: Lei 15.270/2025.

Acordo Homologado: Pagamento Direto do FGTS

Resumo Guia Trabalhista®: pagamento direto do FGTS em acordos trabalhistas é válido, desde que homologado pela justiça do trabalho.

STJ reconhece que pagamento direto do FGTS foi eficaz, mas assegura à União cobrança de outras parcelas.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho. Embora tais pagamentos diretos contrariem a legislação em vigor, o colegiado entendeu que não há como desconsiderar que eles foram amparados em acordos homologados pelo juízo trabalhista.

No mesmo julgamento, a Primeira Seção garantiu à União e à Caixa Econômica Federal (CEF) a possibilidade de cobrarem do empregador todas as parcelas que deveriam ser incorporadas ao fundo, como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais – parcelas que não pertencem ao trabalhador e que ficaram fora do acordo na Justiça do Trabalho.

Com a fixação da tese repetitiva, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial, no STJ ou na segunda instância, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

Acordos são homologados na Justiça por decisão irrecorrível

O ministro Teodoro Silva Santos, relator, explicou que a Lei 8.036/1990, em sua redação original, previa o pagamento de algumas parcelas integrantes do FGTS diretamente ao trabalhador, a exemplo do depósito do mês da rescisão e da indenização de 40% do fundo, no caso de demissão sem justa causa. No entanto, a Lei 9.9491/1997 alterou o artigo 18 da Lei 8.036/1990 para determinar que todas as quantias devidas pelo empregador fossem depositadas na conta vinculada do empregado.

Segundo o ministro, ainda que a lei dispusesse claramente sobre a necessidade de depósito de todas as parcelas devidas do FGTS na conta vinculada, houve muitos acordos em processos trabalhistas que estabeleceram o pagamento direto para o trabalhador, e tais acordos muitas vezes não eram comunicados à CEF, o que levava à proposição de execução fiscal contra o empregador para cobrança do fundo.

“Embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário”, afirmou o relator, lembrando que a decisão homologatória do acordo é irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se apenas à ação rescisória (Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho), cuja apreciação compete à própria Justiça do Trabalho.

Para ele, não cabe à Justiça Federal nem ao STJ, “à míngua de competência jurisdicional para tanto”, no julgamento de embargos à execução fiscal, ação anulatória, ação declaratória da inexistência do débito ou de qualquer outra via processual, adentrar no mérito da decisão homologatória para corrigi-la ou desconsiderá-la e assim reconhecer a ineficácia do pagamento feito em desacordo com a determinação legal.

União e CEF não participaram do acordo trabalhista e não podem ser prejudicadas

O ministro declarou que esse cenário não afasta a obrigatoriedade do pagamento, pelo empregador, das parcelas do FGTS que devem ser incorporadas ao fundo e que não pertencem ao trabalhador, como multas, correção monetária e juros moratórios, além da contribuição social decorrente da demissão sem justa causa – inclusive porque o titular do crédito (União) e o agente operador do fundo (CEF) não participaram da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, não podendo ser prejudicados pelo acerto entre patrão e empregado.

“Destarte, embora não se possa negar, no âmbito da Justiça Federal, a eficácia aos pagamentos homologados pelos magistrados trabalhistas sem prévio corte rescisório do decisum pela própria Justiça especializada, ressalva-se a cobrança das parcelas não alcançadas pelo acordo celebrado e, portanto, não acobertadas pela coisa julgada”, concluiu o ministro.

STJ – 27.05.2024 – REsp 2003509, REsp 2004215 e REsp 2004806.

Há Incidência de Contribuição Previdenciária no Pagamento a Advogado Associado?

O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

Os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária patronal.

Base: Solução de Consulta Cosit 68/2024.

FGTS Digital – Recolhimento via Pix Será sem Custos para Empregadores

Todas as guias geradas através do FGTS Digital deverão ser recolhidas via Pix, com QR Code ou copia e cola. Esta modalidade de pagamento não gera custos para empregadores e não possui limite de guias pagas. Empregadores precisam verificar no seu banco se limite máximo de pagamento compreende o valor das guias geradas.

Dessa forma não será possível realizar o pagamento via PIX com dinheiro em espécie, conforme regras do Banco central que determinam que todo o pagamento nesta modalidade deve ter como origem valores depositados em conta bancária. Deste modo, o pagamento deverá ocorrer pelo usuário utilizando os sistemas disponibilizados pelo seu banco ou agente financeiro.

Ainda assim, o empregador poderá efetuar o pagamento de uma guia Pix em casas lotéricas, desde que o valor para pagamento tenha como origem um “Pix Saque”, ou seja, é realizado um saque na lotérica utilizando essa opção e, com este saldo, é efetuada a liquidação da guia Pix do FGTS. Cabe destacar que a modalidade de “Pix Saque” pode ser efetuada em qualquer lotérica, mesmo que a conta bancária seja de outro banco (Bradesco, Itaú, BB, NuBank etc.).

Nota: excepcionalmente, apenas no dia do vencimento da guia do FGTS Digital, o empregador terá uma pequena restrição, podendo efetuar o pagamento até as 22h59 (horário de Brasília). Nos dias que antecedem o vencimento, não há limitação de horário para pagamento.

Fonte: Portal do eSocial

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